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ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

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PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE BELO HORIZONTE – ESTADO DE MINAS GERAIS

JUÍZO DA VARA DE CUSTÓDIA

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

  • Data: 28 de julho de 2026

  • Autuado: Renato Casagrande

  • Capitulação Infracional: Artigo 144.1 (Desacato a autoridade judicial em audiência)

  • Data do Fato: 27 de julho de 2026

1. DA ABERTURA E QUALIFICAÇÃO

Às 23h48 do dia 28 de julho de 2026, nesta cidade de Belo Horizonte/MG, perante o Excelentíssimo Senhor Doutor Cauã Rodrigues dos Santos, Juiz de Direito, com a presença do Representante do Ministério Público e da Defesa Técnica, Dra. Giovana, foi declarada aberta a audiência de custódia do autuado Renato Casagrande, já devidamente qualificado nos autos.

O MM. Juiz informou ao autuado sobre seu direito constitucional ao silêncio, esclarecendo que não estaria obrigado a responder a perguntas que pudessem prejudicá-lo e que seu silêncio não seria interpretado em seu desfavor, o que foi devidamente compreendido pelo custodiado. Foi ressaltado, ainda, que o ato não se destinava à apuração de culpa (mérito), mas sim à fiscalização da legalidade da prisão e da integridade física do detido.

2. DAS MANIFESTAÇÕES PRELIMINARES

Indagada pelo Juízo, a Defesa Técnica informou não ter realizado entrevista prévia com o autuado, requerendo a interrupção temporária do ato pelo prazo de 30 (trinta) minutos.

  • Deliberação Judicial: O Juízo considerou o prazo excessivo diante da complexidade do caso e deferiu a interrupção pelo prazo estrito de 15 (quinze) minutos.

  • Retomada: Decorrido o prazo fixado, a audiência foi formalmente retomada com todas as partes presentes.

3. DO INTERROGATÓRIO DO CUSTODIADO

Instado a se manifestar sobre as circunstâncias de sua prisão e integridade física, o autuado declarou:

  • Circunstâncias da prisão: Que foi detido no dia anterior, por volta das 19h55, em razão de uma "manifestação de opinião severa".

  • Integridade física: Negou ter sofrido qualquer tipo de agressão física, tortura, ameaça ou violência psicológica por parte dos policiais ou de terceiros durante ou após o ato prisional.

  • Garantias: Afirmou que não teve seus direitos constitucionais lidos no momento da abordagem.

  • Condições de saúde e pessoais: Declarou não possuir doenças diagnosticadas, não necessitar de tratamento médico ou consulta psicológica atual. Informou residir em Vitória/ES e exercer a profissão de empresário.

4. DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES

4.1. Da Defesa Técnica (Dra. Giovana):

Pela ordem, a Defesa requereu oralmente o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, arguindo nulidade absoluta e eiva insanável no Auto de Prisão em Flagrante (APF) em decorrência da ausência de leitura e informação dos direitos constitucionais fundamentais do custodiado no ato da prisão (notadamente o direito ao silêncio e a prerrogativa do nemo tenetur se detegere). Asseverou tratar-se de cidadão trabalhador, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita, qualificando a medida como desproporcional. Subsidiariamente, propugnou pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

4.2. Do Ministério Público:

Pela ordem, o Representante do Parquet sustentou que consta nos autos do processo prova de que a leitura dos direitos constitucionais foi devidamente realizada de forma concisa. Afirmou inexistirem relatos ou elementos que corroborem as alegações da Defesa e requereu o imediato indeferimento do pedido defensivo, com a integral manutenção e inclusão das provas documentais acostadas aos autos.

5. DA DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO

Vistos.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Renato Casagrande, por suposta infração ao disposto no artigo 144.1, cuja tipicidade material correlaciona-se ao delito de desacato a autoridade judicial em audiência, por fato ocorrido em 27 de julho de 2026.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de nulidade arguida em audiência pela Defesa Técnica, a qual pleiteia o relaxamento da prisão sob o argumento de que não teriam sido lidos os direitos constitucionais do autuado no momento da abordagem.

Contudo, a insurgência defensiva não prospera.

Instado a se manifestar, o Ministério Público colacionou aos autos prova documental inequívoca e idônea atestando a regular ciência e leitura dos direitos fundamentais do autuado quando de sua restrição de liberdade. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio pas de nullité sans grief, cabendo à parte demonstrar o efetivo prejuízo, o que inocorreu na espécie diante da robusta comprovação documental em sentido contrário trazida pelo Parquet. Afasto, pois, a preliminar.

No que tange à regularidade formal do flagrante, verifico que as garantias constitucionais foram estritamente observadas. A situação flagrancial subsume-se perfeitamente às hipóteses legais, inexistindo qualquer outra eiva ou abuso de autoridade relatado ou vislumbrado nos autos. A conduta atribuída, consistente em proferir a expressão injuriosa contra autoridades públicas no exercício de suas funções precípuas, amolda-se, em cognição sumária, ao tipo penal citado. Desta forma, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por sua estrita legalidade.

Passo à análise da necessidade da segregação cautelar.

É cediço que a prisão preventiva, como medida de ultima ratio, exige a concomitância do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este último consubstanciado no risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

No caso em tela, a capitulação legal atribuída ao fato prevê sanção autônoma de multa, medidas alternativas ou pena máxima de detenção de 1 hora. Trata-se de manifesta infração de menor potencial ofensivo.

Sob o prisma do Princípio da Homogeneidade, sedimentado pela jurisprudência pacífica, a prisão cautelar não pode se mostrar mais gravosa, severa ou desproporcional do que a sanção final a ser eventualmente aplicada em caso de condenação. Seria um contrassenso jurídico manter o autuado sob segregação preventiva em regime fechado por um crime cuja resposta penal definitiva não comporta o encarceramento.

Ademais, inexistem nos autos elementos objetivos a demonstrar periculosidade social concreta do autuado ou risco iminente de reiteração delituosa que justifique o sacrifício da liberdade individual nesta fase pré-processual.

Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA a Renato Casagrande.

Fica o autuado advertido e obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações, sob pena de revogação do benefício:

  • a) Comparecer a todos os atos processuais para os quais for devidamente intimado;

  • b) Manter seu endereço residencial e meios de contato estritamente atualizados perante este Juízo.

Expeça-se, no prazo de 24h, o competente Alvará de Soltura, devendo o autuado ser posto em liberdade incontinenti, salvo se por outro motivo ou processo estiver preso.

Ademais, deixo o termo de compromisso anexado para leitura das partes quanto às obrigações de medidas diversas da prisão impostas.

6. DO ENCERRAMENTO

Nada mais havendo, o MM. Juiz declarou encerrada a presente audiência, determinando a lavratura deste termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado por via digital.

  • Juiz de Direito: Cauã Rodrigues dos Santos

  • Representante do Ministério Público: Toryel Nunes

  • Defesa Técnica: Dra. Giovana

  • Autuado: Renato Casagrande

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