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PROCESSO N° 23/2026 | RESPOSTA DO GOVERNADOR

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 Extraído pela Secretaria de PDF juntado por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA em 18/06/2026 as 16h44

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

PROCESSO Nº 23/2026

RESPOSTA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições constitucionais e

legais, vem, respeitosamente, apresentar resposta em referência à Ação Direta de

Inconstitucionalidade proposta em face do Decreto Estadual nº 4, de 28 de maio de 2026.

O referido decreto foi editado com a finalidade de fortalecer os mecanismos de prevenção,

organização e atuação integrada das forças de segurança pública em grandes eventos realizados no

território paulista, diante do crescimento de ocorrências relacionadas à criminalidade, tumultos,

riscos coletivos e falhas operacionais em eventos multitudinários.

As medidas estabelecidas possuem caráter preventivo e administrativo, buscando garantir maior

proteção à população, aos trabalhadores envolvidos e aos organizadores de eventos públicos e

privados de grande porte.

O Estado de São Paulo possui dever constitucional de preservação da ordem pública e da

segurança coletiva, razão pela qual a regulamentação editada visa assegurar condições mínimas de

planejamento operacional, monitoramento, controle de riscos e resposta emergencial.

Cumpre destacar que o decreto não cria infrações penais nem substitui competência legislativa do

Poder Legislativo, limitando-se à regulamentação administrativa necessária ao exercício do poder de

polícia estatal e à coordenação das atividades de segurança pública. A definição de protocolos mínimos de segurança, integração entre órgãos públicos e exigências

operacionais para eventos de grande porte constitui medida legítima de interesse público, compatível

com os princípios constitucionais da prevenção, eficiência administrativa e proteção coletiva.

No que se refere aos dispositivos questionados, entende o Governo do Estado que todos observam

os limites constitucionais do poder regulamentar, inexistindo afronta aos princípios da legalidade,

proporcionalidade ou separação dos poderes.

Ademais, eventual suspensão imediata do decreto poderá comprometer a atuação preventiva das

autoridades estaduais e gerar insegurança administrativa na organização de grandes eventos em

todo o Estado.

Diante do exposto, requer-se o indeferimento do pedido cautelar formulado na presente ação e, ao

final, o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 4/2026.

Termos em que,

Pede deferimento.

Palácio dos Bandeirantes,

São Paulo, 18 de junho de 2026.

Governador do Estado de São Paulo Pedro Costa

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