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PROCESSO N° 23/2026 | RESPOSTA DO GOVERNADOR
Extraído pela Secretaria de PDF juntado por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA em 18/06/2026 as 16h44
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
PROCESSO Nº 23/2026
RESPOSTA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, vem, respeitosamente, apresentar resposta em referência à Ação Direta de
Inconstitucionalidade proposta em face do Decreto Estadual nº 4, de 28 de maio de 2026.
O referido decreto foi editado com a finalidade de fortalecer os mecanismos de prevenção,
organização e atuação integrada das forças de segurança pública em grandes eventos realizados no
território paulista, diante do crescimento de ocorrências relacionadas à criminalidade, tumultos,
riscos coletivos e falhas operacionais em eventos multitudinários.
As medidas estabelecidas possuem caráter preventivo e administrativo, buscando garantir maior
proteção à população, aos trabalhadores envolvidos e aos organizadores de eventos públicos e
privados de grande porte.
O Estado de São Paulo possui dever constitucional de preservação da ordem pública e da
segurança coletiva, razão pela qual a regulamentação editada visa assegurar condições mínimas de
planejamento operacional, monitoramento, controle de riscos e resposta emergencial.
Cumpre destacar que o decreto não cria infrações penais nem substitui competência legislativa do
Poder Legislativo, limitando-se à regulamentação administrativa necessária ao exercício do poder de
polícia estatal e à coordenação das atividades de segurança pública. A definição de protocolos mínimos de segurança, integração entre órgãos públicos e exigências
operacionais para eventos de grande porte constitui medida legítima de interesse público, compatível
com os princípios constitucionais da prevenção, eficiência administrativa e proteção coletiva.
No que se refere aos dispositivos questionados, entende o Governo do Estado que todos observam
os limites constitucionais do poder regulamentar, inexistindo afronta aos princípios da legalidade,
proporcionalidade ou separação dos poderes.
Ademais, eventual suspensão imediata do decreto poderá comprometer a atuação preventiva das
autoridades estaduais e gerar insegurança administrativa na organização de grandes eventos em
todo o Estado.
Diante do exposto, requer-se o indeferimento do pedido cautelar formulado na presente ação e, ao
final, o reconhecimento da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 4/2026.
Termos em que,
Pede deferimento.
Palácio dos Bandeirantes,
São Paulo, 18 de junho de 2026.
Governador do Estado de São Paulo Pedro Costa