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DECRETO DE ANULAÇÃO Nº 01 DE 11 DE ABRIL DE 2026

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CENTRAL DOS FUNDADORES



Dispõe sobre a anulação de decisão judicial proferida pela Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis, por vício de competência, ausência de objeto jurídico válido e afronta à ordem constitucional vigente.


A CENTRAL DOS FUNDADORES, órgão integrante do Poder Judiciário, vinculado ao Supremo Tribunal Federal, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no Artigo 129º da Constituição Federal, especialmente nos incisos:

  • VI — Revisão de processos que excedam aos limites impostos pelo direito, com decisão de anulação ou aprovação;
  • VII — Fiscalização dos três poderes da República;
  • VIII — Apuração de atos do Poder Judiciário, com poder de veto e anulação de decisões incompatíveis com a ordem constitucional;

e

CONSIDERANDO que foi apresentada à Central dos Fundadores a denominada Decisão Judicial da Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis, que deferiu medida cautelar suspendendo ato normativo relacionado ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS;

CONSIDERANDO que a ação judicial analisada possui como objeto ato administrativo vinculado ao governo do então Presidente Caio Rodriguez Lima, cujos efeitos jurídicos foram revogados e definitivamente arquivados em momento anterior pelo governo subsequente do então Presidente Pedro Henrique Costa, ocasionando perda superveniente do objeto da demanda;

CONSIDERANDO que inexistindo ato normativo vigente, inexiste também fundamento jurídico que sustente a continuidade ou apreciação da ação direta de inconstitucionalidade mencionada;

CONSIDERANDO que o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS constitui autarquia federal submetida exclusivamente ao âmbito da administração pública federal, não se verificando competência jurisdicional adequada da comarca indicada para produzir efeitos estruturais sobre política previdenciária nacional;

CONSIDERANDO a existência de inconsistências formais graves no documento judicial apresentado, incluindo ausência de padronização compatível com o formato padrão único dos documentos judiciais brasileiras, fato que levanta dúvidas razoáveis acerca de sua legitimidade processual e validade jurídica;

CONSIDERANDO que compete à Central dos Fundadores atuar como instância excepcional de controle e fiscalização do próprio Poder Judiciário quando constatado excesso jurisdicional, desvio de competência ou afronta direta à estabilidade institucional;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de preservação da segurança jurídica, da separação dos poderes e da estabilidade administrativa da União;


DECRETA

Art. 1º

Fica ANULADA, em sua integralidade, a decisão intitulada:

“Decisão Judicial — Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis”, proferida pelo MM. Juiz Federal Cauã Rodrigues dos Santos, por:

I — inexistência de objeto jurídico válido;
II — perda superveniente do interesse processual;
III — extrapolação dos limites jurisdicionais;
IV — vícios formais capazes de comprometer sua legitimidade jurídica;
V — afronta à ordem constitucional e administrativa vigente.


Art. 2º

Declara-se sem qualquer efeito jurídico, desde sua origem (efeito ex tunc), toda determinação constante na decisão anulada, incluindo:

I — suspensão de atos administrativos federais;
II — ordens dirigidas ao INSS;
III — restabelecimentos provisórios de benefícios previdenciários;
IV — comunicações administrativas decorrentes da decisão.


Art. 3º

Ficam a União, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, bem como quaisquer órgãos públicos eventualmente notificados, desobrigados do cumprimento das determinações constantes do ato judicial ora anulado.


Art. 4º

Determina-se a abertura de procedimento interno de apuração judicial, nos termos do Art. 129º, inciso VIII, para análise da regularidade processual da decisão anulada e eventual responsabilidade funcional.


Art. 5º

Este Decreto de Anulação possui efeito imediato, devendo ser comunicado:

I — a Central dos Fundadores;
II — o Congresso Nacional;
III — à Advocacia-Geral da União;
IV — ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.


Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 11 de abril de 2026.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fundador — Central dos Fundadores

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