Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis
DECISÃO JUDICIAL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República em face de ato normativo editado pelo Presidente da República, que altera requisitos para concessão de aposentadoria e promove a redução de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem prévia autorização legislativa.
Regularmente processado o feito, foram determinadas as notificações da autoridade apontada como responsável, bem como a oitiva do Congresso Nacional e da Advocacia-Geral da União.
Conforme certificado nos autos, transcorreram in albis todos os prazos, sem qualquer manifestação das autoridades competentes.
É o relatório. Decido.
I – CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR
a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
II – DO FUMUS BONI IURIS
Em análise preliminar, própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo requerente.
O ato impugnado, editado por meio de decreto presidencial, promove alterações substanciais:
nos requisitos de concessão de aposentadoria;
na forma de cálculo dos benefícios previdenciários;
com impacto direto na esfera jurídica de segurados do RGPS.
Todavia, a Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que:
a disciplina de direitos previdenciários está submetida à reserva legal;
compete ao Poder Legislativo a edição de normas que alterem critérios de concessão de benefícios;
há garantia de irredutibilidade do valor dos benefícios;
e proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica.
Assim, em juízo preliminar, revela-se juridicamente relevante a alegação de que o Chefe do Poder Executivo teria extrapolado o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica sem respaldo legal.
III – DO PERICULUM IN MORA
O perigo na demora também se mostra evidente.
Conforme narrado na inicial, e não infirmado por ausência de manifestação das autoridades competentes, o ato impugnado já estaria produzindo efeitos concretos, com:
redução de valores de benefícios previdenciários;
alteração imediata de critérios de concessão de aposentadoria.
Tais efeitos possuem natureza alimentar e atingem diretamente a subsistência de milhares de segurados, o que caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – DA INÉRCIA DAS AUTORIDADES
Ressalte-se, ainda, a inércia das autoridades notificadas, que deixaram de prestar informações no prazo legal, circunstância que:
reforça a urgência da tutela jurisdicional;
impede o esclarecimento de eventual justificativa técnica para o ato impugnado;
autoriza, neste momento, a atuação cautelar do Poder Judiciário para preservação da ordem constitucional.
V – DECISÃO
Diante do exposto, presentes os requisitos legais,
1. DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, para:
SUSPENDER IMEDIATAMENTE A EFICÁCIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, restabelecendo-se, provisoriamente, o regime jurídico previdenciário anteriormente vigente;
2. Determinar que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
se abstenham de aplicar as novas regras instituídas pelo ato impugnado;
restabeleçam os valores dos benefícios eventualmente reduzidos, até ulterior deliberação deste Juízo;
3.Determinar a comunicação imediata desta decisão ao INSS, para cumprimento integral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
4. Fixar que o eventual descumprimento desta decisão poderá ensejar:
responsabilização das autoridades competentes;
adoção de medidas executivas cabíveis.
Reitere-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, caso queiram, no prazo legal;
Após, voltem conclusos para julgamento definitivo do mérito.
P.I
MM. Dr. Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal