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Decisão Judicial

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 Vara Federal Única da Comarca de Teresópolis 

DECISÃO JUDICIAL

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República em face de ato normativo editado pelo Presidente da República, que altera requisitos para concessão de aposentadoria e promove a redução de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem prévia autorização legislativa.

Regularmente processado o feito, foram determinadas as notificações da autoridade apontada como responsável, bem como a oitiva do Congresso Nacional e da Advocacia-Geral da União.

 Conforme certificado nos autos, transcorreram in albis todos os prazos, sem qualquer manifestação das autoridades competentes.

É o relatório. Decido.

I – CABIMENTO E PRESSUPOSTOS DA MEDIDA CAUTELAR

 a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso concreto, ambos os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.


II – DO FUMUS BONI IURIS

Em análise preliminar, própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica na tese sustentada pelo requerente.

O ato impugnado, editado por meio de decreto presidencial, promove alterações substanciais:
nos requisitos de concessão de aposentadoria;
na forma de cálculo dos benefícios previdenciários;
com impacto direto na esfera jurídica de segurados do RGPS.

Todavia, a Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que:
a disciplina de direitos previdenciários está submetida à reserva legal;
compete ao Poder Legislativo a edição de normas que alterem critérios de concessão de benefícios;
há garantia de irredutibilidade do valor dos benefícios;
e proteção ao direito adquirido e à segurança jurídica.

Assim, em juízo preliminar, revela-se juridicamente relevante a alegação de que o Chefe do Poder Executivo teria extrapolado o poder regulamentar, inovando na ordem jurídica sem respaldo legal.

III – DO PERICULUM IN MORA

O perigo na demora também se mostra evidente.

Conforme narrado na inicial, e não infirmado por ausência de manifestação das autoridades competentes, o ato impugnado já estaria produzindo efeitos concretos, com:
redução de valores de benefícios previdenciários;
alteração imediata de critérios de concessão de aposentadoria.

Tais efeitos possuem natureza alimentar e atingem diretamente a subsistência de milhares de segurados, o que caracteriza risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

IV – DA INÉRCIA DAS AUTORIDADES

Ressalte-se, ainda, a inércia das autoridades notificadas, que deixaram de prestar informações no prazo legal, circunstância que:
reforça a urgência da tutela jurisdicional;
impede o esclarecimento de eventual justificativa técnica para o ato impugnado;
autoriza, neste momento, a atuação cautelar do Poder Judiciário para preservação da ordem constitucional.


V – DECISÃO 

Diante do exposto, presentes os requisitos legais,
1. DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR, para:
SUSPENDER IMEDIATAMENTE A EFICÁCIA DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO, restabelecendo-se, provisoriamente, o regime jurídico previdenciário anteriormente vigente;

2. Determinar que a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):
se abstenham de aplicar as novas regras instituídas pelo ato impugnado;
restabeleçam os valores dos benefícios eventualmente reduzidos, até ulterior deliberação deste Juízo;

3.Determinar a comunicação imediata desta decisão ao INSS, para cumprimento integral no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

4. Fixar que o eventual descumprimento desta decisão poderá ensejar:
responsabilização das autoridades competentes;
adoção de medidas executivas cabíveis.

Reitere-se vista à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, caso queiram, no prazo legal;

Após, voltem conclusos para julgamento definitivo do mérito.

P.I

MM. Dr. Cauã Rodrigues dos Santos 
Juiz Federal

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