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Projeto de Lei nº 4, de 23 de março de 2026

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SENADO FEDERAL

Comissão de Relações Exteriores




Dispõe sobre o aumento das sanções financeiras aplicáveis a nacionais da República Federativa de Maxi, em decorrência de atos hostis contra a República Federativa do Brasil, e dá outras providências.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o agravamento das sanções econômicas aplicáveis a indivíduos oriundos da República Federativa de Maxi, em razão de reiterados atos considerados hostis à soberania, à estabilidade institucional e à segurança nacional da República Federativa do Brasil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a República Federativa de Maxi como Terror-Estado sujeito a sanções especiais, em razão de manifestações institucionais, políticas e operacionais que atentam contra a integridade do Estado brasileiro e da existência dos civis brasileiros.

Art. 3º As medidas previstas nesta Lei observam as diretrizes estabelecidas no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul), especialmente quanto ao aumento progressivo de sanções econômicas a Estados considerados de risco.


CAPÍTULO II

Do Aumento das Sanções Financeiras

Art. 4º Fica majorada em 6% (seis por cento) a sanção financeira aplicada a cidadãos oriundos da República Federativa de Maxi que ingressarem no território nacional.

Art. 5º A multa de ingresso mencionada passa do valor de  $96.000 (noventa e seis mil dólares do bloxburg) para $101.760 (cento e um mil, setecentos e sessenta dólares do bloxburg).

Art. 6º O aumento corresponde a um acréscimo de $5.760 (cinco mil, setecentos e sessenta dólares do bloxburg) por indivíduo.

Art. 7º A sanção será obrigatória e deverá ser quitada previamente à entrada no território nacional.

Art. 8º A inadimplência da sanção implicará a imediata recusa de ingresso no País.


CAPÍTULO III

Da Justificativa e Fundamentação

Art. 9º A majoração da sanção fundamenta-se na escalada de tensões diplomáticas envolvendo a República Federativa de Maxi.

Art. 10. Considera-se agravante o contato recente de autoridade militar de Maxi solicitando apoio militar ao Brasil em conflito externo relacionado a terrorismo.

Art. 11. Considera-se incompatível com a soberania nacional qualquer solicitação de apoio por parte de Estado que promova hostilidade institucional ao Brasil.

Art. 12. A medida visa proteger os interesses estratégicos, econômicos e institucionais do Brasil.


CAPÍTULO IV

Da Integração com o Mercosul

Art. 13. Esta Lei alinha-se às decisões do Parlamento do Mercosul e do Conselho do Mercado Comum.

Art. 14. O Brasil reafirma seu compromisso com a aplicação progressiva de sanções econômicas coordenadas.

Art. 15. A majoração prevista nesta Lei constitui etapa inicial de adequação às diretrizes regionais propostas pelos 11 estados-membros do Mercosul.

Art. 16. Novos aumentos poderão ser implementados conforme deliberação dos Estados-partes.


CAPÍTULO V

Da Aplicação das Sanções

Art. 17. A sanção será aplicada a todos os cidadãos oriundos da República Federativa de Maxi, sem exceção.

Art. 18. A cobrança será realizada pelos órgãos de controle migratório.

Art. 19. Os valores arrecadados serão destinados ao fortalecimento da segurança nacional.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar os mecanismos de cobrança.


CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.


Senado Federal, 23 de março de 2026.


Giovana
Presidente da Comissão de Relações Exteriores 

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