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DECRETO Nº 54, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PALÁCIO DO PLANALTO GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Autoriza, em caráter excepcional e emergencial, a emissão de recursos financeiros equivalentes a $ 5.000.000 (cinco milhões de dólares) para o fortalecimento da comunicação institucional do Governo Federal diante de crise internacional, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal,
CONSIDERANDO o surgimento de uma nova crise de natureza internacional com potenciais impactos sobre a imagem, a soberania e a estabilidade institucional da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar capacidade imediata de comunicação do Estado brasileiro perante a população nacional e a comunidade internacional;
CONSIDERANDO a circulação de informações falsas, descontextualizadas ou potencialmente destinadas a causar instabilidade institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos oficiais de comunicação, esclarecimento e divulgação de informações verificáveis;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter extraordinário e emergencial, a emissão de recursos financeiros correspondentes a US$ 5.000.000 (cinco milhões de dólares), destinados exclusivamente às ações emergenciais de comunicação institucional do Governo Federal.
Art. 2º A emissão prevista neste Decreto deverá observar os limites e procedimentos estabelecidos pelas autoridades responsáveis pela política monetária e financeira da União.
Art. 3º Os recursos serão destinados prioritariamente ao fortalecimento da comunicação pública nacional e internacional do Governo Federal.
Art. 4º Poderão ser financiadas com os recursos previstos neste Decreto:
I – produção de campanhas institucionais;
II – produção de materiais jornalísticos e informativos;
III – aquisição de espaços publicitários;
IV – produção audiovisual e fotográfica;
V – tradução e distribuição internacional de informações oficiais;
VI – desenvolvimento de materiais destinados ao esclarecimento da população;
VII – fortalecimento das plataformas digitais oficiais da República;
VIII – contratação de serviços técnicos indispensáveis à comunicação emergencial.
Art. 5º As campanhas deverão priorizar a divulgação de informações verificáveis, documentos oficiais, dados públicos e esclarecimentos sobre fatos de interesse nacional.
Art. 6º É vedada a utilização dos recursos para fabricação deliberada de informações falsas ou para manipulação fraudulenta de fatos.
Art. 7º A comunicação institucional deverá distinguir claramente fatos comprovados, posicionamentos oficiais e manifestações políticas.
Art. 8º O Governo Federal poderá estabelecer uma estrutura especial de comunicação emergencial para coordenar as ações previstas neste Decreto.
Art. 9º A Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República será responsável pela coordenação das campanhas nacionais decorrentes desta medida.
Art. 10º O Ministério da Soberania Nacional prestará apoio institucional às ações relacionadas à proteção da soberania e da imagem internacional do Brasil.
Art. 11º A Agência Brasileira de Inteligência poderá fornecer informações de caráter público e não sigiloso que auxiliem na identificação de campanhas coordenadas de desinformação.
Art. 12º Nenhuma informação classificada como sigilosa poderá ser divulgada em razão deste Decreto sem a observância das normas específicas de proteção de informações.
Art. 13º A comunicação internacional poderá ser realizada em língua portuguesa, inglesa, espanhola e em outros idiomas considerados estratégicos.
Art. 14º O Governo Federal poderá utilizar seus canais oficiais de comunicação para responder a alegações falsas ou enganosas que tenham impacto relevante sobre a República.
Art. 15º As respostas oficiais deverão ser fundamentadas em documentação ou informações verificáveis sempre que possível.
Art. 16º A aplicação dos recursos deverá ser registrada e submetida aos mecanismos de controle financeiro da União.
Art. 17º A Secretaria de Comunicação Social deverá manter relatório atualizado das despesas realizadas.
Art. 18º O relatório deverá indicar, sempre que possível, o valor aplicado, a finalidade e o órgão responsável pela despesa.
Art. 19º O Tribunal de Contas da União poderá fiscalizar a aplicação dos recursos autorizados por este Decreto.
Art. 20º A Controladoria-Geral da União poderá realizar auditorias sobre as despesas decorrentes desta medida.
Art. 21º A Advocacia-Geral da União prestará assessoramento jurídico quando necessário.
Art. 22º Os recursos poderão ser aplicados de forma imediata quando houver risco concreto de prejuízo à comunicação institucional do Estado brasileiro.
Art. 23º A medida terá caráter temporário e emergencial.
Art. 24º A emissão autorizada não poderá ser utilizada para financiar despesas estranhas às finalidades previstas neste Decreto.
Art. 25º O Poder Executivo deverá acompanhar os possíveis efeitos econômicos decorrentes da emissão extraordinária.
Art. 26º A autoridade econômica competente deverá adotar as medidas necessárias para reduzir eventuais impactos monetários adversos.
Art. 27º A comunicação oficial deverá preservar a liberdade de imprensa e o direito dos cidadãos de receber informações de diferentes fontes.
Art. 28º O objetivo das campanhas será oferecer ao público brasileiro informações oficiais e verificáveis para que possa formar sua própria opinião.
Art. 29º Nenhum veículo de imprensa poderá ser impedido de exercer suas atividades em razão deste Decreto.
Art. 30º O Governo Federal poderá estabelecer canais específicos para recebimento de denúncias relacionadas à circulação de informações fraudulentas.
Art. 31º As denúncias recebidas deverão ser submetidas à análise técnica antes de qualquer manifestação oficial.
Art. 32º As ações de comunicação deverão evitar ataques pessoais e concentrar-se nos fatos, documentos e consequências institucionais relevantes.
Art. 33º A Secretaria de Comunicação Social poderá contratar empresas brasileiras especializadas em comunicação, publicidade, jornalismo, produção audiovisual e tecnologia.
Art. 34º As contratações deverão observar os procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 35º Poderão ser utilizados recursos para campanhas destinadas ao público estrangeiro quando houver impacto internacional relevante.
Art. 36º O Governo Federal poderá criar uma campanha internacional de esclarecimento denominada “Brasil Real”, ou outra denominação oficialmente definida pela Secretaria de Comunicação Social.
Art. 37º A campanha deverá apresentar informações sobre o funcionamento das instituições brasileiras, a soberania nacional e os acontecimentos que deram origem à crise.
Art. 38º A divulgação deverá ser realizada sem incentivo à violência ou hostilidade contra indivíduos, povos ou nações estrangeiras.
Art. 39º O Brasil reafirma, por meio deste Decreto, seu compromisso com a paz, a estabilidade e a defesa de suas instituições.
Art. 40º O Governo Federal poderá revisar a necessidade de manutenção das ações emergenciais após a estabilização da crise.
Art. 41º Eventuais recursos não utilizados permanecerão sujeitos às normas orçamentárias e financeiras aplicáveis.
Art. 42º A Secretaria de Comunicação Social deverá apresentar prestação de contas ao final da execução emergencial.
Art. 43º O Ministério da Fazenda, ou órgão equivalente responsável pela política econômica federal, acompanhará os impactos financeiros da medida.
Art. 44º A emissão autorizada por este Decreto não constitui autorização permanente para novas emissões extraordinárias.
Art. 45º Qualquer nova emissão deverá ser objeto de ato próprio.
Art. 46º Os órgãos federais deverão cooperar para garantir a execução eficiente da presente medida.
Art. 47º A Presidência da República poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 48º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 2026.
GIOVANA GRIOR Presidenta da República Federativa do Brasil