- Portal BBR
- Privacidade
PROCESSO N 42/2026 | DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
CENTRAL DOS FUNDADORES
EXECUÇÃO PENAL
Decisão Judicial
Vistos etc.
Trata-se de expediente juntado aos autos desta Execução Penal informando o cometimento de falta grave pelo apenado Pedro Henrique Costa durante o cumprimento de sua pena privativa de liberdade. Relatam os agentes da Polícia Penal que o sentenciado incorreu em evasão do estabelecimento prisional, resistência ativa às diligências de recaptura, descumprimento injustificado de ordens legais, bem como na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução (dano ao patrimônio público / inutilização de viatura policial) e grave subversão da disciplina carcerária.
É o relatório. Decido.
A comunicação apresentada pela autoridade penitenciária demonstra o inequívoco descumprimento dos deveres do condenado insculpidos na Execução Penal, notadamente no que tange à obediência ao servidor e à execução das ordens recebidas, à submissão às normas disciplinares e ao respeito ao patrimônio público.
A conduta de evadir-se, aliada ao ato de opor resistência ostensiva e promover danos contra bens do Estado para obstar a atuação policial, consubstancia falta disciplinar de natureza grave, cuja reiteração se revela totalmente incompatível com a manutenção do custodiado em regime de menor contensão. Ademais, impõe-se dar imediato cumprimento à expressa cláusula regressiva estabelecida na sentença condenatória exequenda, a qual condicionava a permanência no Setor B à ausência de novos episódios de hostilidade ou evasão, determinando a remoção imediata para o setor de segurança máxima em caso de descumprimento.
Nesse contexto, para resguardar a disciplina, a ordem do estabelecimento prisional e a própria efetividade da prestação jurisdicional, a adoção de medidas cautelares urgentes no bojo deste próprio processo de execução penal é medida que se impõe de imediato.
Diante do exposto:
I. DETERMINO a REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL e a imediata TRANSFERÊNCIA do apenado Pedro Henrique Costa para o SETOR C DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DA PAPUDA (Regime Fechado de Segurança Máxima), onde deverá permanecer recolhido até a deliberação final deste Juízo após a oitiva defensiva.
II. DETERMINO a SUSPENSÃO CAUTELAR DO CÔMPUTO DA PENA do sentenciado pelo prazo de 1 hora a contar da próximo dia de cumprimento da pena, período em que o tempo de efetivo recolhimento no estabelecimento prisional não será descontado nem abatido do total da pena remanescente, reiniciando-se a contagem do tempo de pena cumprida tão somente após o transcurso integral do referido interregno temporal.
III. DETERMINO a SUSPENSÃO CAUTELAR do cômputo de eventuais prazos para progressão de regime e demais benefícios da execução penal, fixando-se a data da última recaptura como novo marco temporal provisório.
IIII. DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO a ser realizada em 18/08/2026 às 19:00, para a oitiva do apenado sobre as faltas graves reportadas nos autos, garantida a presença do seu defensor constituído ou de membro da Defensoria Pública.
V. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa para ciência e intimação para a audiência aprazada.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado e ofício.
Belo Horizonte/MG, 16 de agosto de 2026.
Juiz de Direito
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais