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PROCESSO N 36/2026 | DECISÃO

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 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS
3 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ

Decisão Judicial

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de MAGNUS CIPRIANO, imputando-lhe a prática do crime de praticar e incitar a discriminação e o preconceito de religião, sob a alegação de que o acusado proferiu declarações de cunho discriminatório contra dogmas cristãos e a fé católica. A exordial acusa ainda o denunciado de manifestar intento de evasão do país ao declarar a intenção de "sair do país". Acompanha a exordial o Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 3620261-CyberGAECO, referente à análise de autenticidade das capturas de tela e preservação da cadeia de custódia. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do denunciado para assegurar a aplicação da lei penal, a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos e a citação do acusado.

É o relatório. Decido.

A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos, descrevendo pormenorizadamente a conduta atribuída ao denunciado, com a devida qualificação do acusado e indicação do rol de testemunhas, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A justa causa encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial nº 3620261-CyberGAECO, o qual atesta a integridade e a autenticidade dos registros telemáticos colhidos. Tampouco se vislumbra qualquer das hipóteses de rejeição liminar.

Não vislumbrando hipóteses de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MAGNUS CIPRIANO.

Passo à análise do pedido de custódia cautelar.

Indefere-se o pedido de decretação da prisão preventiva. Em que pese a relevância dos fatos narrados e a higidez das evidências digitais coligidas, a medida extrema do Processo Penal pressupõe a demonstração de perigo concreto e atual. A manifestação do acusado no sentido de que iria "sair do país", analisada no contexto das interações e da dinâmica das redes, traduz declaração genérica que, desacompanhada de atos executórios ou preparatórios de fuga do distrito da culpa, não autoriza a presunção de risco à aplicação da lei penal a ponto de justificar a prisão cautelar, que vigora no ordenamento como ultima ratio.

Ante o exposto:

I. CITE-SE o denunciado no endereço indicado na exordial para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.

II. ADVIRTA-SE o réu de que, decorrido o prazo sem a apresentação de resposta por advogado constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo ou remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

III. INDEFIRO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pelo Ministério Público, por ausência dos requisitos concretos.

IV. DEFIRO a juntada das provas periciais telemáticas e do rol de testemunhas apresentados pelo Ministério Público, devendo a serventia expedir as intimações necessárias.

V. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Cumpra-se com urgência.

Teresópolis/RJ, 7 de agosto de 2026.

Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz de Direito

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