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PROCESSO N 31/2026 | DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS
1 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ
Decisão Judicial
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Enzo Henrique Ola, conhecido como "Renato Casagrande", imputando-lhe a prática de falsidade ideológica e sonegação fiscal, além do delito de lavagem de dinheiro mediante a constituição simulada de Sociedades Anônimas com capital de $ 4.500.000,00 e movimentação incompatível. Narra a exordial que o acusado formalizou a abertura em lote das empresas Ambev S/A, Estrela Eventos S/A, Shopping Vitória S/A, Grupo Lamoia S/A e Burger King S/A para criar mecanismo de blindagem patrimonial e ocultação de divisas ilícitas. Acompanha a exordial o Laudo Pericial Contábil nº 01/2026 (NAT/MPRJ), o Relatório da Receita Federal (Processo nº 284/2026-RFB) e capturas de mensagens telemáticas. O Ministério Público requereu, ainda, a juntada de novas provas digitais contendo confissão extrajudicial de dolo e a manutenção de medidas assecuratórias patrimoniais.
É o relatório. Decido.
A competência deste Juízo Criminal resta firmada por prevenção e dependência ao Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026.
A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos, descrevendo pormenorizadamente as condutas delituosas e a qualificação do acusado, permitindo o exercício da ampla defesa. A justa causa encontra-se consubstanciada nos laudos periciais contábeis e no Procedimento Administrativo-Fiscal nº 284/2026-RFB, o qual comprova o lançamento definitivo do crédito tributário em observância à Súmula Vinculante nº 24 do STF, aliado aos registros telemáticos periciados. Tampouco se vislumbra qualquer das hipóteses de rejeição liminar.
Não vislumbrando hipóteses de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ENZO HENRIQUE OLA.
Deferem-se os pedidos de juntada das provas telemáticas complementares apresentadas pelo Parquet, cuja valoração probatória no tocante ao elemento subjetivo será analisada em momento oportuno. Outrossim, diante da necessidade de evitar a dilapidação de bens e resguardar a efetividade processual, defere-se o reforço das medidas assecuratórias sobre as participações societárias e ativos vinculados às referidas empresas.
Ante o exposto:
I. CITE-SE o denunciado no endereço indicado na exordial para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário.
II. ADVIRTA-SE o réu de que, decorrido o prazo sem a apresentação de resposta por advogado constituído, ser-lhe-á nomeado defensor dativo ou remetidos os autos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
III. DEFIRO a juntada de provas e do rol de testemunhas apresentados pelo Ministério Público, devendo a serventia expedir as intimações necessárias para as testemunhas técnicas.
IV. DETERMINO A MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS incidentes sobre o capital e ativos das pessoas jurídicas Ambev S/A, Estrela Eventos S/A, Shopping Vitória S/A, Grupo Lamoia S/A e Burger King S/A. Oficie-se à JUCERJA para indisponibilidade e anotação do bloqueio de transferência das participações societárias.
V. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Cumpra-se com urgência.
Teresópolis/RJ, 7 de agosto de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito