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PROCESSO N 21/2026 | DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ
2 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ
Decisão Judicial
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Pedro Henrique Costa da Silva e Luis Francis, aos quais se atribui, em tese, a prática dos crimes de usurpação de função pública, constrangimento ilegal e cárcere privado, em decorrência de fatos ocorridos no dia 14 de maio de 2026 contra a vítima Renato Casagrande.
Devidamente citados, os acusados apresentaram manifestações. O réu Pedro Henrique Costa da Silva prestou declarações pessoais invocando atuação no âmbito de fiscalização de trânsito. Por sua vez, o acusado Luis Francis, por intermédio de advogado constituído, ofereceu resposta à acusação arguindo preliminar de incompetência deste Juízo Estadual e ilegitimidade de atuação do Ministério Público Federal, pugnando, no mérito, pela absolvição sumária ou rejeição da denúncia.
É o relatório. Decido.
A acolhida da preliminar de incompetência arguida pela defesa de Luis Francis impõe-se de imediato, em vista da matéria de ordem pública posta nos autos.
Compulsando a exordial acusatória, verifica-se que a denúncia foi formulada e subscrita por membro do Ministério Público Federal, noticiando a suposta prática de ilícitos penalmente relevantes com o envolvimento de servidores públicos federais, uso indevido de insígnias, viatura e símbolos de órgãos da União, além do envolvimento da Polícia Federal e da Corregedoria nas diligências apuratórias.
Tratando-se de ação penal movida pelo órgão acusador da União, sob a premissa de lesão a serviços, interesses ou bens federais, a competência para processar, julgar e apreciar a admissibilidade da denúncia pertence privativamente à Justiça Federal.
Falece a este Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ qualquer competência material para deliberar sobre o recebimento da exordial, decretação de medidas cautelares, absolvição sumária ou arquivamento do feito. Diante da gravidade dos fatos narrados e da necessidade de garantir a plena instrução criminal e o devido processo legal perante o juiz natural competente, a conservação do acervo probatório e a remessa dos autos ao órgão judiciário vocacionado é medida que se impõe.
Ante o exposto:
I. ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ para processar e julgar a presente Ação Penal.
II. DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS a uma das Varas da Subseção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre o local dos fatos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias na Distribuição.
III. DETERMINO que os atos processuais praticados até o momento sejam mantidos e ratificados ou revogados pelo Juízo Federal competente, nos termos da lei.
Intimem-se o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e as defesas constituídas. Cumpra-se com urgência.
Teresópolis/RJ, 3 de agosto de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito