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PETICÃO MPF

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 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 18/2026

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉ: ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. – ELETRONUCLEAR

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso das atribuições que lhe são conferidas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao R. Decisão e ao Termo de Remessa Eletrônica com vista dos autos, manifestar-se formalmente nos termos a seguir expendidos.

II. SÍNTESE PROCESSUAL 

Trata-se de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público Federal em face da Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, decorrente de gravíssimo incidente operacional ocorrido na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, no qual se registraram falhas no circuito secundário e no sistema de condensamento, culminando em ruptura de tubulação, microexplosão em área técnica e incêndio adjacente.

Em cognição sumária, Vossa Excelência deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada pelo MPF, determinando:

  1. A imediata paralisação e suspensão de qualquer procedimento de reativação ou teste operacional;

  2. A proibição de reinício das operações sem autorização judicial prévia;

  3. A apresentação de relatório técnico circunstanciado (prazo de 15 dias) e de plano técnico de reparação (prazo de 30 dias);

  4. A preservação integral de provas e a realização de auditoria técnica independente, às expensas da ré, mediante prévia homologação do Juízo.

Intimada da decisão, a ré acostou aos autos manifestação informando o cumprimento parcial das medidas coercitivas e apresentou, de forma antecipada, o seu denominado "Plano de Recuperação, Restauração e Garantia de Segurança Nuclear", pugnando pela homologação da indicação da entidade privada World Association of Nuclear Operators (WANO) para conduzir a auditoria técnica independente requerida por este Órgão Ministerial.

A seu turno, a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), instada a se manifestar, informou ter instaurado procedimento administrativo de acompanhamento, ressaltando, contudo, que ainda não concluiu procedimento técnico próprio apto a confirmar ou afastar a extensão das falhas, tampouco a atestar a ausência de risco radiológico.

Diante desse cenário, foram os autos com vista ao MPF para pronunciamento sobre o plano da ré e sobre a indicação da WANO.

III. DO DIREITO 

1. Da Inviabilidade de Homologação Prematura do Plano Técnico da Ré: Aplicação Cogente dos Princípios da Prevenção, Precaução e do Risco Integral

O plano de recuperação acostado pela Eletronuclear estrutura-se em 4 (quatro) fases operacionais. Não obstante a presteza formal da concessionária em apresentar a minuta, o Ministério Público Federal adverte que é juridicamente inviável e tecnicamente temerário conferir qualquer grau de homologação ou validação judicial ao referido plano neste momento processual.

A atividade de geração de energia nucleoelétrica é qualificada pela doutrina e pela jurisprudência constitucional como atividade de risco extraordinário. Por essa razão, incide rigorosamente sobre a orientação consagrada do Princípio da Precaução (In Dubio Pro Natura).

Constitucionalmente, a tutela jurídica do meio ambiente e da incolumidade pública impõe ao Poder Público o dever de agir preventivamente antes da consumação de qualquer dano de difícil ou impossível reparação. Sobre a diferença e aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sedimentado:

"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO AMBIENTAL POTENCIAL. [...] 1. O princípio da precaução, pressupõe a adoção de medidas acautelatórias diante da incerteza científica sobre os impactos ambientais de determinada atividade. Havendo dúvida razoável ou ausência de dados científicos conclusivos quanto à inocuidade de determinada intervenção, a decisão deve ser proferida em favor da proteção do meio ambiente (in dubio pro natura)."

No âmbito específico das instalações nucleares, a incidência da Teoria do Risco Integral veda qualquer abrandamento dos parâmetros de segurança. A mera existência de incerteza técnica ou diagnóstica acerca das causas da microexplosão e do colapso de tubulações exige a manutenção integral do bloqueio operacional.

Ora, a própria CNEN — autarquia federal reguladora e investida do poder-dever de fiscalização nuclear— assentou em sua manifestação nos autos que:

"Até o presente momento, a CNEN não concluiu procedimento técnico próprio apto a confirmar ou afastar as alegações constantes da petição inicial [...]. A avaliação definitiva dependerá da análise especializada dos documentos, registros operacionais, inspeções técnicas..."

Se a própria autoridade reguladora do Estado brasileiro afirma não possuir dados conclusivos, qualquer homologação judicial do plano apresentado pela própria investigada afrontaria diretamente a Súmula e a jurisprudência consolidada dos Colendo Tribunais Superiores acerca da primazia do interesse público e da proteção constitucional ao meio ambiente.

O plano unilateral da ré não passa de uma proposta de trabalho interna, desprovida de validação crivada pelo contraditório técnico. Portanto, o MPF pugna expressamente pelo indeferimento de sua homologação, condicionado o exame de sua viabilidade técnica à futura juntada do Parecer Definitivo da CNEN e do Laudo Pericial da Auditoria Independente.

2. Da Inadequação da WANO para Conduzir a Auditoria Técnica Independente: Manifesta Ausência de Isenção e Potencial Conflito de Interesses

Relativamente à indicação da World Association of Nuclear Operators (WANO) para a condução da auditoria independente (item 6 do provimento liminar), o Ministério Público Federal opõe-se formalmente à sua nomeação como órgão auditor exclusivo e pericial do Juízo.

A decisão liminar proferida por este Juízo foi categórica ao exigir a realização de "auditoria técnica INDEPENDENTE".

O conceito processual de independência e imparcialidade de peritos e órgãos auxiliares da Justiça extrai-se do Processo Civil. O perito/auditor judicial atua como longa manus do Magistrado e deve ostentar absoluta neutralidade em relação às partes do processo.

A WANO (World Association of Nuclear Operators) é uma associação privada internacional constituída e mantida precipuamente pelas próprias empresas operadoras de usinas nucleares ao redor do mundo, incluindo a própria ré, Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, que figura em seu quadro de associados e contribuintes.

Trata-se de entidade criada com a finalidade de cooperação mútua corporativa (mútua assistência e compartilhamento de melhores práticas entre operadores). O endosso da WANO como auditora "independente" em uma Ação Civil Pública na qual se apura a responsabilidade civil e operacional da Eletronuclear violaria frontalmente os vetores da impessoalidade e da independência processual.

Sobre a necessidade de isenção absoluta do perito judicial e a inaproveitabilidade de laudos ou auditorias confeccionadas por entidades vinculadas à parte ré, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE PERITO IMPARCIAL E DESVINCULADO DAS PARTES. CONFLITO DE INTERESSES RECONHECIDO. ART. 156 DO CPC. [...] 1. O perito do juízo atua como auxiliar da Justiça e deve manter estrita neutralidade, imparcialidade e isenção técnica quanto ao objeto da lide e quanto às partes processuais. 2. A realização de perícia ou auditoria por entidade que guarde relação de filiação, custeio ou associação com a parte ré macula a independência do meio de prova, impondo-se a nomeação de perito de confiança do Juízo desprovido de qualquer vínculo com a cadeia operacional examinada."

Admitir a WANO como auditora independente do processo equivaleria a permitir que o setor regulado audite a si mesmo em juízo, em nítido arrepio ao devido processo legal probatório.

Nenhum óbice há para que a WANO atue, querendo, como assistente técnica da ré. Todavia, a auditoria pericial do Juízo deve ser confiada a órgão ou instituição de alta capacitação técnica totalmente imune a conflitos de interesse corporativo.

3. Da Necessidade de Nomeação de Perito Judicial 

Para conferir efetividade ao comando da liminar e garantir instrução probatória hígida, o Ministério Público Federal sugere a Vossa Excelência que a auditoria técnica independente seja encarregada a Perito Judicial Engenheiro Nuclear cadastrante do TJRJ/TRF2, a ser nomeado por este Juízo.

Todas as despesas, honorários e custos operacionais da referida perícia/auditoria deverão, por força da Ação Civil Pública e nos termos fixados na R. Decisão Liminar, ser custeados integralmente pela ré Eletronuclear.

IV. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a Vossa Excelência:

  1. O INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO do "Plano de Recuperação, Restauração e Garantia de Segurança Nuclear" apresentado pela Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear, sobrestando qualquer análise de mérito do referido plano até a vinda aos autos do Parecer Técnico Conclusivo da CNEN e da elaboração do Laudo de Auditoria Pericial Independente;

  2. O INDEFERIMENTO DA INDICAÇÃO DA WANO (World Association of Nuclear Operators) para a condução da auditoria técnica independente do processo, ante a manifesta ausência de isenção e o potencial conflito de interesses decorrente da relação associativa mantida com a própria ré, facultando-se à referida entidade a atuação exclusiva como assistente técnica da ré;

  3. A NOMEAÇÃO DE PERITO cadastrado neste Egrégio Tribunal sem vínculos com o setor produtivo de energia nuclear, intimando-se a ré para o adiantamento integral dos honorários periciais e custos operacionais;

  4. A REITERAÇÃO E MANUTENÇÃO INTEGRAL DAS MEDIDAS TUTELARES DE URGÊNCIA, mantendo-se a ordem de paralisação irrestrita de qualquer procedimento de reativação ou teste operacional da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, sob pena de incidência imediata da multa diária fixada em $ 200.000,00 (duzentos mil);

  5. A INTIMAÇÃO DA CNEN para que, no prazo de 15 (quinze) dias assinalado no R. Despacho, adunte aos autos o parecer técnico definitivo sobre as causas do sinistro e sobre a adequação das medidas propostas pela ré.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Teresópolis/RJ, data da assinatura eletrônica.

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