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 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO 5ª CÂMARA CRIMINAL

PARECER Nº 101/2026 HABEAS CORPUS Nº: 33/2026 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 778/2026 (Central dos Fundadores) PACIENTE: KAYQUE PEREIRA IMPETRANTE: GIOVANA GRIOR IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS

1. RELATÓRIO

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Giovana Grior em favor de KAYQUE PEREIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Central dos Fundadores, vinculada ao Processo nº 778/2026.

Sustentou a Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal e nulidade flagrante ante a não realização da audiência de custódia na data e horário originariamente aprazados (8 de julho de 2026, às 22h00), motivada pela ausência/indisponibilidade do magistrado condutor do feito. Pugnou, em sede liminar, pelo imediato relaxamento da prisão preventiva ante o excesso probatório ou, subsidiariamente, pela realização do ato por juiz substituto legal.

Em sede de cognição sumária, no dia 9 de julho de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator deferiu parcialmente a liminar. Afastou a tese de soltura automática e inconteste por mera irregularidade no fluxo temporal e determinou a expedição de ofício urgente ao Juízo de origem para a imediata redesignação e realização da audiência de custódia do paciente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, requisitando as devidas informações.

Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos oficiais de comprovação exarados pelo Poder Judiciário (Certidão nº 027/2026 e extrato do Sistema de Audiência de Custódia - SAC), atestando a efetiva e regular realização da audiência de custódia no dia 9 de julho de 2026, no período das 22h00 às 23h01, nas dependências da Unidade Judicial instalada na Penitenciária Federal de Brasília – Papuda.

Com a juntada das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Regional da República, na qualidade de custos legis, para emissão de parecer.

É o relatório no essencial.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Natureza Jurídica da Audiência de Custódia e da Inexistência de Nulidade Automática

A audiência de custódia possui assento e fundamentação em diplomas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.

No âmbito do direito infraconstitucional, a matéria foi consolidada no ordenamento e regulamentada no âmbito do Poder Judiciário.

A finalidade preeminente da audiência de apresentação reside na verificação da legalidade do ato de prisão, na garantia da integridade física e psíquica do custodiado, e na apuração de eventuais práticas de tortura ou maus-tratos.

Não obstante a relevância constitucional da medida, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que o eventual atraso na realização do ato ou o seu diferimento justificável por razões operacionais e de força maior não gera a nulidade automática do decreto cautelar e tampouco impõe a soltura irrestrita do paciente.

Com efeito, os egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram o entendimento de que a delonga pontual na realização da audiência de custódia configura mera irregularidade sanável, desde que observadas as garantias fundamentais da pessoa presa e mantida a higidez da decisão cautelar devidamente fundamentada.

Nesse diapasão, transcreve-se a lição doutrinária do Min. Eugênio Pacelli:

"A audiência de custódia cumpre papel fundamental no controle de legalidade e da necessidade da prisão cautelar. Todavia, a eventual ultrapassagem razoável do prazo normativo para sua realização, isoladamente considerada, não retira o fundamento validante da decisão de custódia fundamentada, sob pena de se priorizar o rito em detrimento da tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal."

(PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 542).

No mesmo sentido, destaca-se o entendimento sumulado e jurisprudencial dominante nas Cortes Superiores:

"A não realização de audiência de custódia no prazo legal não acarreta a ilicitude automática da prisão nem enseja a sua imediata revogação, devendo o juiz analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da medida cautelar."

"A eventual delonga na realização da audiência de custódia constitui irregularidade superada com a efetiva realização do ato, não servindo de fundamento autônomo para o relaxamento da prisão cautelar validamente decretada e mantida."

2.2. Da Perda Superveniente do Objeto (Prejudicialidade)

No caso vertente, observa-se que a decisão liminar exarada pelo insigne Desembargador Relator determinou ao Juízo a quo a realização incontinenti da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A determinação judicial foi rigorosamente cumprida no dia 9 de julho de 2026.

Na referida solenidade processual, foram observados todos os postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal:

  1. O custodiado declarou espontaneamente ter sido tratado nos ditames da legalidade pelas autoridades policias, sem registros de abusos físicos ou mentais;

  2. A legalidade do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo nº 778/2026 foi chancelada em sede de juízo garantidor;

  3. O Juízo examinou a higidez da prisão cautelar e deferiu o andamento prioritário ao processo crime em razão dos interesses postos em debate.

Desta feita, ocorrendo o saneamento do apontado vício procedimental durante o trâmite da ação de habeas corpus, resta evidente a perda de objeto e o esvaziamento do interesse de agir da Impetrante.

A matéria encontra-se positivada:

" Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

Em idêntica direção aponta a Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal, cujo espírito exegético orienta a prejudicialidade de insurgências constitucionais quando cessada a motivação originária ou aperfeiçoado o ato tido por coator.

Complementarmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.

  1. A efetiva e superveniente realização da audiência de custódia afasta o alegado constrangimento ilegal decorrente de sua omissão antecedente, resultando na perda de objeto do habeas corpus.

  2. Inteligência do Processo Penal.

  3. Agravo regimental desprovido."

3. CONCLUSÃO E PARECER

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se:

  1. Pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus;

  2. No mérito, pelo JULGAMENTO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, tendo em vista a superveniente realização da audiência de custódia e a consequente perda de objeto do writ.

É o parecer.

Brasília/RJ, 3 de agosto de 2026.

PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA

5ª Câmara Criminal – PRR da 2ª Região

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