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Parecer MPF
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 2ª REGIÃO 5ª CÂMARA CRIMINAL
PARECER Nº 101/2026 HABEAS CORPUS Nº: 33/2026 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 778/2026 (Central dos Fundadores) PACIENTE: KAYQUE PEREIRA IMPETRANTE: GIOVANA GRIOR IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA CENTRAL DOS FUNDADORES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS
1. RELATÓRIO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Giovana Grior em favor de KAYQUE PEREIRA, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da Central dos Fundadores, vinculada ao Processo nº 778/2026.
Sustentou a Impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal e nulidade flagrante ante a não realização da audiência de custódia na data e horário originariamente aprazados (8 de julho de 2026, às 22h00), motivada pela ausência/indisponibilidade do magistrado condutor do feito. Pugnou, em sede liminar, pelo imediato relaxamento da prisão preventiva ante o excesso probatório ou, subsidiariamente, pela realização do ato por juiz substituto legal.
Em sede de cognição sumária, no dia 9 de julho de 2026, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator deferiu parcialmente a liminar. Afastou a tese de soltura automática e inconteste por mera irregularidade no fluxo temporal e determinou a expedição de ofício urgente ao Juízo de origem para a imediata redesignação e realização da audiência de custódia do paciente, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, requisitando as devidas informações.
Posteriormente, foram juntados aos autos os documentos oficiais de comprovação exarados pelo Poder Judiciário (Certidão nº 027/2026 e extrato do Sistema de Audiência de Custódia - SAC), atestando a efetiva e regular realização da audiência de custódia no dia 9 de julho de 2026, no período das 22h00 às 23h01, nas dependências da Unidade Judicial instalada na Penitenciária Federal de Brasília – Papuda.
Com a juntada das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, vieram os autos com vista a esta Procuradoria Regional da República, na qualidade de custos legis, para emissão de parecer.
É o relatório no essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Natureza Jurídica da Audiência de Custódia e da Inexistência de Nulidade Automática
A audiência de custódia possui assento e fundamentação em diplomas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário.
No âmbito do direito infraconstitucional, a matéria foi consolidada no ordenamento e regulamentada no âmbito do Poder Judiciário.
A finalidade preeminente da audiência de apresentação reside na verificação da legalidade do ato de prisão, na garantia da integridade física e psíquica do custodiado, e na apuração de eventuais práticas de tortura ou maus-tratos.
Não obstante a relevância constitucional da medida, a jurisprudência pátria é remansosa no sentido de que o eventual atraso na realização do ato ou o seu diferimento justificável por razões operacionais e de força maior não gera a nulidade automática do decreto cautelar e tampouco impõe a soltura irrestrita do paciente.
Com efeito, os egrégios Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) pacificaram o entendimento de que a delonga pontual na realização da audiência de custódia configura mera irregularidade sanável, desde que observadas as garantias fundamentais da pessoa presa e mantida a higidez da decisão cautelar devidamente fundamentada.
Nesse diapasão, transcreve-se a lição doutrinária do Min. Eugênio Pacelli:
"A audiência de custódia cumpre papel fundamental no controle de legalidade e da necessidade da prisão cautelar. Todavia, a eventual ultrapassagem razoável do prazo normativo para sua realização, isoladamente considerada, não retira o fundamento validante da decisão de custódia fundamentada, sob pena de se priorizar o rito em detrimento da tutela da ordem pública e da aplicação da lei penal."
(PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2023, p. 542).
No mesmo sentido, destaca-se o entendimento sumulado e jurisprudencial dominante nas Cortes Superiores:
"A não realização de audiência de custódia no prazo legal não acarreta a ilicitude automática da prisão nem enseja a sua imediata revogação, devendo o juiz analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da medida cautelar."
"A eventual delonga na realização da audiência de custódia constitui irregularidade superada com a efetiva realização do ato, não servindo de fundamento autônomo para o relaxamento da prisão cautelar validamente decretada e mantida."
2.2. Da Perda Superveniente do Objeto (Prejudicialidade)
No caso vertente, observa-se que a decisão liminar exarada pelo insigne Desembargador Relator determinou ao Juízo a quo a realização incontinenti da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A determinação judicial foi rigorosamente cumprida no dia 9 de julho de 2026.
Na referida solenidade processual, foram observados todos os postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal:
O custodiado declarou espontaneamente ter sido tratado nos ditames da legalidade pelas autoridades policias, sem registros de abusos físicos ou mentais;
A legalidade do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Processo nº 778/2026 foi chancelada em sede de juízo garantidor;
O Juízo examinou a higidez da prisão cautelar e deferiu o andamento prioritário ao processo crime em razão dos interesses postos em debate.
Desta feita, ocorrendo o saneamento do apontado vício procedimental durante o trâmite da ação de habeas corpus, resta evidente a perda de objeto e o esvaziamento do interesse de agir da Impetrante.
A matéria encontra-se positivada:
" Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
Em idêntica direção aponta a Súmula nº 608 do Supremo Tribunal Federal, cujo espírito exegético orienta a prejudicialidade de insurgências constitucionais quando cessada a motivação originária ou aperfeiçoado o ato tido por coator.
Complementarmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO SUPERVENIENTE DO ATO. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
A efetiva e superveniente realização da audiência de custódia afasta o alegado constrangimento ilegal decorrente de sua omissão antecedente, resultando na perda de objeto do habeas corpus.
Inteligência do Processo Penal.
Agravo regimental desprovido."
3. CONCLUSÃO E PARECER
Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se:
Pelo CONHECIMENTO do Habeas Corpus;
No mérito, pelo JULGAMENTO PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM, tendo em vista a superveniente realização da audiência de custódia e a consequente perda de objeto do writ.
É o parecer.
Brasília/RJ, 3 de agosto de 2026.
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
5ª Câmara Criminal – PRR da 2ª Região