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Denuncia

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ 

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra-assinado, no uso estrito de suas atribuições constitucionais e institucionais outorgadas, vem, perante Vossa Excelência, promover a presente

DENÚNCIA CRIME 

em face de:

KAYQUE MARSHALL, brasileiro, pelas razões de fato e fundamentos de direito deduzidos a seguir:

II. DA EXPOSIÇÃO FÁTICA 

No dia 7 de agosto de 2026, precisamente às 18h28min, momento estratégico marcado por elevado pico de tráfego de dados e atenção do público, o Denunciado KAYQUE MARSHALL, agindo com dolo direto, de forma voluntária, consciente e motivado por um deliberado e manifesto animus nocendi — objetivando vilipendiar a imagem do Estado Brasileiro, abalar a credibilidade de seus órgãos de controle e gerar um estado de desconfiança generalizada na população —, criou e difundiu ostensivamente uma informação sabidamente mentirosa (fake news).

A conduta criminosa consubstanciou-se na veiculação pública e irresponsável da seguinte afirmação categórica:

"Você saiu e entrou do país por cerca de 7 (sete) vezes utilizando-se de 324 (trezentas e vinte e quatro) contas." -  se referindo ao Agente Cauã Rodrigues dos Santos


A. Da Absoluta Inexistência de Lastro Fático e da Falsidade Objetiva

Cumpre registrar, com veemência e rigor documental, que a alegação veiculada pelo Denunciado é integralmente falsa, fantasiosa e despida de qualquer suporte empírico ou documental.

jamais existiu qualquer entrada ou saída de agente público sob a utilização de 324 identidades falsas.

A narrativa produzida por KAYQUE MARSHALL consubstancia uma autêntica farsa computacional e comunicacional, concebida de forma artificiosa para simular uma vulnerabilidade inexistente e expor o sistema de segurança nacional do país ao ridículo e ao desdém público.

B. Da Dimensão do Ataque ao Estado Brasileiro

A gravidade da conduta do Denunciado desborda enormemente da esfera individual da honra funcional do servidor atingido. Ao asseverar que um agente transitou livremente pelas fronteiras utilizando mais de três centenas de contas falsificados, o réu lançou contra o ESTADO BRASILEIRO e suas instituições de controle uma gravíssima acusação velada de duplo impacto:

  1. A Insinuação de Incompetência e Caos Sistêmico: A mensagem incita na população a falsa premissa de que os órgãos de inteligência, controle de passaportes, biometria e segurança de fronteiras são absolutamente inoperantes, incapazes de barrar uma fraude grotesca e repetida por 7 vezes;

  2. A Insinuação de Conluio e Corrupção Estatal: Subsidiariamente, o Denunciado transmitiu a mensagem subliminar de que o próprio Estado estaria ciente, de acordo e patrocinando a burla do sistema legal para beneficiar integrantes da Administração Pública, solapando a autoridade moral das leis e dos governantes.


III. DA JUSTA CAUSA E DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS 

A presente exordial acusatória preenche rigorosamente todos os requisitos formais e materiais estatuídos, inexistindo qualquer das hipóteses de rejeição liminar preconizadas.

A justa causa para o exercício do direito de ação penal pública restinga cabalmente demonstrada:

  • A Materialidade Delitiva: Encontra-se irrefragavelmente provada pela juntada do auto de constatação do conteúdo digital divulgado no dia 07/08/2026 às 18h28min, contendo a transcrição exata;

  • Os Indícios Suficientes de Autoria: Emergem da identificação direta da autoria da publicação vinculada ao réu KAYQUE MARSHALL, o qual criou, alimentou e publicizou a narrativa difamatória no ambiente digital, assumindo plenamente o controle e a paternidade da propagação.

A acusação é formalmente apta, a conduta é penalmente relevante, a infração não prescreveu e o aparato probatório preliminar autoriza a imediata abertura da persecutio criminis in judicio.

 

IV. DA ESTRUTURA DOGMÁTICA DO TIPO PENAL E SUBSUNÇÃO ANALÍTICA (ARTIGO 115.7.9)

A conduta descrita no arcabouço fático subsume-se com perfeição anatômica ao preceito incriminador do Artigo 115.7.9:

Art. 115.7.9 - Criar ou divulgar informações falsas contra instituições públicas ou seus agentes, com o objetivo de desacreditá-los ou enfraquecer a confiança da população no Estado.
Pena: Reclusão de 3 (três) a 8 (oito) horas e multa de até $ 400.000.

Para a perfeita demonstração da adequação típica formal e material, impõe-se o fatiamento dos elementos constitutivos da norma incriminadora sob a ótica da dogmática penal contemporânea:

1. Do Núcleo do Tipo: Tipo Misto Alternativo ("Criar ou Divulgar")

O preceito primário consagra um crime de ação múltipla ou conteúdo variado. O Denunciado KAYQUE MARSHALL incorreu em ambas as condutas: ao idear a mirabolante história das 324 identidades e perpetuar sua transmissão pública às 18h28min de 07/08/2026, criou e divulgou a mensagem delituosa. A realização de qualquer um dos núcleos preenche integralmente a figura típica.

2. Do Objeto Material ("Informações Falsas contra Instituições Públicas ou seus Agentes")

O objeto da conduta do agente foi a veiculação de dados objetivamente mentirosos. A afirmativa de que um servidor efetuou 7 travessias de fronteira amparado por 324 identidades falsas constitui imputação irreal, inexistente nos bancos de dados do Estado, com aptidão lesiva para atingir tanto a honra funcional do agente quanto a respeitabilidade da Polícia Federal e das autoridades imigratórias.

3. Do Elemento Subjetivo do Tipo (Animus Nocendi e Fim Especial de Agir)

A conduta ultrapassa o dolo genérico. O tipo penal exige o dolo específico caracterizado pelo elemento teleológico: "com o objetivo de desacreditá-los ou enfraquecer a confiança da população no Estado".

A escolha dos elementos numéricos por parte de KAYQUE MARSHALL não foi fruto do acaso. O emprego de um número estapafúrdio e desproporcional ("324 identidades fraudulentas") teve por intento deliberate produzir impacto emocional, estupefação e comoção social, visando incutir no cidadão comum a percepção errônea de que as fronteiras nacionais são terras sem lei e que o Estado opera em conluio com fraudadores.

V. DO BEM JURÍDICO TUTELADO E DA PROTEÇÃO À FÉ PÚBLICA INSTITUCIONAL

O bem jurídico salvaguardado pela tipificação do Artigo 115.7.9 não se reduz ao âmbito individual do servidor público atingido. O objeto da proteção penal alcança a paz pública, a estabilidade das instituições democráticas, a fé pública administrativa e o Princípio da Confiança na Administração Pública.

A balizada doutrina de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, p. 115) leciona acerca da indispensabilidade da respeitabilidade institucional:

"A eficiência do Estado e o respeito às normas jurídicas dependem visceralmente do postulado da confiança. A disseminação dolosa de inverdades estruturadas, tendentes a expor os órgãos e seus agentes ao ridículo ou à suspeição infundada de corrupção, atenta contra a própria dignidade da Administração Pública, justificando a incidência da tutela penal represiva."

No mesmo sentido, o penalista Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, Editora Forense, p. 1180) analisa a lesividade das imputações falsas dirigidas às estruturas de poder:

"A fabricação deliberada de narrativas falsas com o escopo de desmoralizar o aparato estatal e incutir na coletividade o sentimento de impotência ou de conivência do Estado com o crime viola o bem jurídico fé pública. A liberdade de manifestação não alberga o dolo de contaminação da verdade para solapar a autoridade das instituições."

Outrossim, Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Vol. 4, Editora Saraiva, p. 490) complementa:

"A incriminação da desinformação direcionada contra agentes e órgãos públicos tutela a estabilidade institucional do Estado Democrático de Direito. O agente que manipula a realidade factual para imputar ao Estado o papel de facilitador de ilícitos incorre em grave ilícito penal de perigo abstrato e concreto para a ordem pública."


VI. DA INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E MANIFESTAÇÃO

O Ministério Público reitera seu compromisso inarredável com as garantias fundamentais insculpidas constitucionalmente. Todavia, impõe-se assentar a absoluta distinção entre o exercício legítimo da crítica política e a conduta criminosa manifestada no presente processo.

A liberdade de expressão não constitui direito absoluto e não serve de escudo protetivo para a prática de crimes, para a fraude comunicacional ou para o ataque doloso à verdade factual com fins de desestabilização institucional. 

 CRÍTICA PÚBLICA (LÍCITA): Opinião, desacordo político ou valoração sobre atos do Estado.   DESINFORMAÇÃO (ART. 115.7.9): Invenção consciente de fatos mentirosos (324 identidades) com o dolo específico de enganar a população e minar a autoridade moral do Estado.

Ao inventar e divulgar uma farsa — imputando falsidade ideológica em escala industrial a um agente público e passividade absurda ao Estado —, o Denunciado excedeu todos os limites do direito de manifestação, ingressando na esfera da ilicitude penal tipificada pelo Artigo 115.7.9.

VII. DA JURISPRUDÊNCIA  

A tese acusatória deduzida pelo Ministério Público encontra sustentáculo inabalável na jurisprudência firme e consolidada das Cortes Superiores brasileiras. A interpretação dos direitos fundamentais à luz da ordem constitucional demonstra que a difusão deliberada de fake news com o fito de descredibilizar as instituições democráticas e seus agentes não encontra qualquer abrigo sob o manto da liberdade de expressão.

1. A Orientação do Supremo Tribunal Federal (STF)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre os limites da manifestação do pensamento no bojo do emblemático Inquérito 4.781/DF (Inquérito das Fake News), fixou entendimento cristalino no sentido de que a fabricação de ilações e inverdades direcionadas a enfraquecer o Estado Constitucional descamba para o terreno da ilicitude penal:

"A Constituição Federal não protege a desinformação, a mentira deliberada e o discurso de ódio voltado a corroer as pilhas e as estruturas de sustentação das instituições democráticas. O exercício da liberdade de expressão encerra responsabilidade penal e civil quando instrumentalizado para a inoculação artificial de pânico, desconfiança ou desmoralização dos órgãos estatais e de seus agentes no exercício da função pública."

Na mesma esteira, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ (Tema 996 da Repercussão Geral), é ressaltado que a tutela constitucional da livre manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa exige compromisso moral com a verdade factual:

"A liberdade de expressão é uma garantia instrumental da democracia, mas cede lugar à responsabilidade jurídica quando demonstrado o dolo de falsear a verdade para lesar direitos alheios ou desacreditar a higidez dos serviços e controles prestados pela Administração Pública."

2. A Orientação do Superior Tribunal Tribunal de Justiça (STJ)

A Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reforçam ordinariamente a higidez da persecução penal em casos de imputação caluniosa e desinformação funcional dirigida a servidores e instituições:

"CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL. ATRIBUIÇÃO FALSÁRIA DE CONDUTAS CRIMINOSAS A SERVIDORES NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. A proteção da fé pública e da honra funcional dos agentes do Estado visa a resguardar a própria credibilidade da Administração Pública. Demonstrou-se o dolo específico de difundir farsa no meio social, afasta-se a atipicidade da conduta."

IX. DO AFASTAMENTO ANTECIPADO E EXAUSTIVO DAS TESES DEFENSIVAS

Antecipando-se aos argumentos defensivos habitualmente veiculados em feitos desta natureza, o Ministério Público rebate e afasta cabalmente qualquer tentativa de esvaziamento da pretensão punitiva estatal:

TESE DEFENSIVA 1: "Atipicidade / Exercício da Liberdade de Expressão".
REBATE: A postagem veiculou fato FALSO e quantificado (324 identidades), não opinião. 

TESE DEFENSIVA 2: "Ausência de Dolo Específico / Mero Animus Narrandi ou Critandi".  REBATE: A escolha de números fantasiosos visa intencionalmente incutir pânico e descrédito.

TESE DEFENSIVA 3: "Erro de Fato ou Erro de Proibição".
REBATE: Réu é cidadão consciente; inventou farsa sem qualquer checagem ou fonte real. 

A. Da Impossibilidade de Alegação de "Mera Opinião Politica"

Não se cuida no vertente caso de crítica à gestão de fronteiras ou de descontentamento com a política migratória. O Denunciado afirmou categoricamente um FATO ("agente saiu 7 vezes com 324 contas falsas"). Fatos são passíveis de demonstração objetiva de verdade ou falsidade. Sendo o fato categoricamente inventado, falece qualquer natureza opinativa ao ato criminoso.

B. Da Inexistência de Erro de Tipo ou Erro de Proibição 

O Denunciado não foi induzido a erro por fontes oficiais, nem agiu sob o pálio de incompreensão das normas sociais. Não há no caderno investigatório qualquer indício de que o réu possuísse relatório, documento ou indício plausível que respaldasse a absurda tese das 324 identidades falsas. KAYQUE MARSHALL criou ou encampou conscientemente a farsa, assumindo a autoria da propagação danosa e visando precisamente o sobressalto da opinião pública.

C. Da Irrelevantização da Retratação Posterior

A consumação do delito estampado no Artigo 115.7.9 aperfeiçoou-se no momento exato em que a informação falsa foi disponibilizada ao público, às 18h28min do dia 07/08/2026. Eventual exclusão da postagem ou pedido de desculpas posterior não apaga a lesão já consumada à fé pública e ao sentimento de segurança institucional, servindo, quando muito, de mero elemento relativo para a dosimetria da pena.

XI. DA AUTORIA E DA IMPUTAÇÃO CAUSAL DIRECTA

Os indícios de autoria transcendem a mera suspeita e atingem o patamar de certeza processual necessária para o recebimento da denúncia e instauração da ação penal.

O vínculo causal entre a conduta e o resultado decorre da imputação direta da conta de usuário vinculada de forma unívoca ao Denunciado KAYQUE MARSHALL. Não há qualquer elemento nos autos que sugira invasão de conta (hacking), uso indevido por terceiros ou anomalia operacional. O Denunciado assumiu a autoria e a paternidade intelectual do texto ao redigir, formatar e dar publicidade ao número fantasioso das 324 identidades falsas.

XII. DA RECUSA MOTIVADA E DA INAPLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)

O Ministério Público deixa de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) previsto, com esteio nas razões de fato e de direito expostas a seguir:

1. Ausência do Preenchimento do Requisito Subjetivo (Art. 28-A, caput, do CPP)

O instituto do ANPP exige, de forma cumulativa, que a medida seja "necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

A conduta de KAYQUE MARSHALL não constitui infração de pequeno potencial ofensivo ou mero desacato episódico. Trata-se de ataque frontal à fé pública e à estabilidade das instituições republicanas, com potencial de minar a confiança do cidadão no próprio controle de fronteiras do país. A celebração de um acordo de não persecução penal, em hipóteses de desinformação orquestrada contra o Estado, transmitiria um nefasto sinal de impunidade e incentivo à proliferação de fraudes comunicacionais.

2. Gravidade Concreta do Fato

A utilização de imputação absurda e quantificada (324 identidades fraudulentas) revela especial periculosidade social e sofisticação na tática de desacreditar a máquina pública, afastando o benefício despenalizador por nítida ausência de merecimento.

XIII. DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP)

Para assegurar a eficácia da instrução criminal, evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública e a higidez do ambiente comunicacional, o Ministério Público requer a imposição imediata das seguintes medidas cautelares alternativas:

  1. Remoção Imediata do Conteúdo Ilícito: Determinação para a exclusão definitiva da publicação efetuada no dia 07/08/2026 às 18h28min, bem como o bloqueio de eventuais réplicas ou impulsionamentos da referida farsa;

  2. Proibição de Novas Declarações: Vedação ao Denunciado de emitir novas declarações ou publicações concernentes aos sistemas de identificação civil e migratória do Estado até o julgamento final da lide;


XIV. DA DOSIMETRIA ANTECIPADA E DA NECESSÁRIA REPRESSÃO PENAL

Diante da manifesta gravidade concreta da conduta praticada por KAYQUE MARSHALL, o Ministério Público antecipa as balizas normativas que devem nortear a fixação da reprimenda estatal quando da prolatação do decreto condenatório:

1. CULPABILIDADE ELEVADA: Dolo intenso, premeditação e escolha do horário de pico  (18h28min do dia 07/08/2026) para potencializar o contágio social da farsa;    

2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Emprego de fabulação quantificada grotesca (324 identidades) desenhada ostensivamente para gerar alarme social e descrédito às instituições;    

3. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO: Comprometimento do sentimento de segurança coletiva e  necessidade de mobilização do aparato estatal para desmentir a narrativa fraudulenta.

Por tais razões, requer-se a fixação da pena-base acima do patamar mínimo legal, impondo-se a sanção em regime inicial proporcional à lesividade do ataque desferido contra a Fé Pública e o Estado Democrático de Direito.

XV. DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO E À IMAGEM INSTITUCIONAL DO ESTADO

O delito praticado pelo Denunciado ultrapassa a esfera da lesão abstrata, projetando efeitos devastadores sobre a imagem das instituições públicas e sobre a paz social.

Com amparo no Processo Penal, que impõe ao julgador a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, bem como na sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cabimento do dano moral coletivo em sede de ação penal (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.075/MT), o Ministério Público requer:

  • A condenação do Réu ao pagamento de valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), em virtude do vilipêndio à credibilidade do aparato de segurança e identificação do Estado Brasileiro.

XVI. DOS PEDIDOS 

ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO DA PRESENTE DENÚNCIA, por preencher todos os requisitos formais e materiais e ostentar incontestável justa causa;

  2. A CITAÇÃO DO DENUNCIADO KAYQUE MARSHALL, para responder à acusação por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias;

  3. A CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO postuladas, notadamente a imediata determinação judicial para a remoção da publicação ofensiva perpetrada às 18h28min do dia 07/08/2026;

  4. O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL, designando-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, interrogação do Réu e produção de todas as provas em direito admitidas;

  5. A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar KAYQUE MARSHALL nas sanções do Artigo 115.7.9, com a aplicação da pena privativa de liberdade e multa no seu patamar estrito e proporcional;

  6. A FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO a título de danos morais coletivos.

XVII. ROL DE TESTEMUNHAS E INFOS PROBATÓRIAS

Requer a intimação das seguintes testemunhas para oitiva em sede de instrução processual:

  1. Jair Messias Bolsonaro

  2. Magnus Cipriano

    Nestes termos,

Pede deferimento.

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