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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA CRIMINAL DE BRASILIA,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República infra-assinado, no uso das atribuições institucionais e constitucionais que lhe são conferidas vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente

DENÚNCIA CRIME 

em face de:

PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, ocupante do mandato legislativo de Senador da República, atualmente recolhido em estabelecimento prisional em decorrência de PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, com os direitos constitucionais assegurados no Auto de Prisão em Flagrante anexo, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos a seguir articulados.

I. DOS FATOS 

No dia 3 de agosto de 2026, durante o andamento de uma reunião oficial, confidencial e de alta relevância estratégica realizada entre o Governo Federal e a comitiva diplomática de uma nação estrangeira, visando à celebração de acordos internacionais bilaterais, o denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, fazendo valer-se indevidamente de sua condição parlamentar, e inconformado por não deter o protagonismo e a liderança das negociações de Estado, e agindo sob o manto de mesquinhos e escusos interesses pessoais, o Denunciado deu início a um deliberado, metódico e contínuo ato de sabotagem e tumulto com o objetivo direto de inviabilizar os trabalhos e embaraçar a atuação do Chefe da Pasta responsável.

No decorrer da conferência, o Denunciado, visando criar um ambiente instável, constrangedor e insustentável perante os representantes internacionais, interrompeu por diversas vezes os pronunciamentos do Ministro de Estado, vociferando em tom ostensivo e debochado as seguintes expressões:

"Unhappy" "Só tem brasileiro online aqui.." "Nenhum americano vai perceber..." "Sei lá" "Não fiz nada .,." "Fela...." "Se ele me adicionou não vou sair daqui"

Ao afirmar categoricamente "Se ele me adicionou não vou sair daqui", o Denunciado exteriorizou sua firme disposição de descumprir as ordens do Chefe da Pasta e manter a intervenção abusiva. As condutas do increpado resultaram na imediata interrupção e paralisia das negociações internacionais, expondo a Administração Pública a severo constrangimento e abalo institucional.

II. DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E DO ESTADO DE FLAGRANCIA

Diante do tumulto ininterrupto e da recusa peremptória do Denunciado em cessar a interferência na pasta alheia, a autoridade policial e os agentes de segurança institucional presentes no local deram-lhe voz de prisão em flagrante delito, haja vista a prática de crime em pleno andamento (está cometendo a infração penal).

O Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF) foi regularmente lavrado pela Autoridade Policial competente, garantindo-se ao conduzido o direito ao silêncio, e de advogado, bem como a comunicação imediata ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

O réu encontra-se atualmente recolhido no estabelecimento prisional, aguardando a realização da indispensável Audiência de Custódia, razão pela qual a presente denúncia é acompanhada de pleito urgente de conversão da custódia flagrancial em Prisão Preventiva.

III. DA ADMISSIBILIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA E DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA

A presente exordial preenche com rigor cirúrgico todos os requisitos formais estipulados pelo Processo Penal. A qualificação do acusado é precisa, a exposição dos fatos abrange todas as suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a classificação jurídica encontra respaldo claro no ordenamento e o rol de testemunhas é devidamente arrolado ao final.

A justa causa para o prosseguimento da Ação Penal Pública Incondicionada esta indiscutivelmente comprovada.

IV. DA ESTRUTURA NORMATIVA DO ARTIGO 107, § 5º E DA SUBSUNÇÃO DA CONDUTA

A exordial acusatória encontra seu alicerce legal na figura típica do Artigo 107, § 5º do Código Penal/Estatuto Regimental em vigor, cuja redação normativa assim estabelece:

Art. 107, § 5º - Intervenção Indevida: Interferir em pastas fora do alcance visando atrapalhar o chefe da pasta.
Pena: Reclusão de 3 (três) horas e multa de $ 10.000,00

A análise dogmática da conduta descrita revela uma perfeita correspondência entre a ação voluntária de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA e os elementos constitutivos da norma incriminadora.

  1. A Conduta de Interferir: O verbo núcleo do tipo penal implica toda e qualquer ação de turbação, imiscuição desautorizada ou perturbação ativa dos atos administrativos. O réu não apenas esteve presente, mas verbalizou frases de deboche ("Só tem brasileiro online aqui..", "Nenhum americano vai perceber..."), paralisando o fluxo das deliberações oficiais;
  2. O Limite da Pasta ("Fora do Alcance"): O acusado exercia o cargo de Senador da República, integrante do Poder Legislativo. Ao adentrar em reunião restrita e fechada da Pasta de Relações Exteriores — da alçada estrita do Poder Executivo —, atuou manifestamente fora de sua competência regimental e legal;
  3. O Elemento Teleológico ("Visando Atrapalhar"): A norma penal exige a finalidade de obstar o trabalho do gestor da pasta. A fala expressa do réu ("Se ele me adicionou não vou sair daqui") demonstra inequívoca recalcitrância e recusa em respeitar a chefia ministerial, buscando desestabilizar o ambiente de negociação por mero capricho e interesse pessoal.

V. DO BEM JURÍDICO TUTELADO E DA INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

O bem jurídico protegido pela incriminação da Intervenção Indevida abrange a regularidade, a continuidade, a eficiência e o respeito à divisão funcional das pastas governamentais.

A Administração Pública apoia-se no princípio da especialidade e da limitação de competências. A usurpação de funções de uma pasta por agentes desprovidos de atribuição para tal gera o caos institucional e vulnera a própria autoridade do Estado.

O consagrado doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 2023, p. 740) leciona com precisão cirúrgica sobre a indisponibilidade das competências de pasta:

"A competência é elemento vinculante e intransferível do ato administrativo. Ninguém pode exercer atribuições que a lei não lhe conferiu, nem imiscuir-se no âmbito de atuação de outra pasta ou poder. A interferência indevida de agente estranho ao órgão gera nulidade dos atos, quebra de hierarquia e grave infração funcional e penal contra a Administração."

Da mesma forma, o respeitado penalista Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, Editora Forense, 2024, p. 1215) aborda a tutela penal da organização governamental:

"Protege-se a fluidez e a respeitabilidade das atividades estatais. O tipo penal que reprime a interferência indevida em pastas alheias visa a impedir que agentes movidos por interesses pessoais transformem reuniões e órgãos da gestão pública em balcões de tumulto e chantagem política."


VI. DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS E DA INOPERÂNCIA DE DEFESAS DISCIPLINARES

É imperioso repelir, de plano, qualquer futura tese defensiva que vise enquadrar o comportamento de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA como mera infração regimental parlamentar ou quebra de decoro sujeita exclusivamente ao Conselho de Ética.

Pelo Princípio da Independência das Instâncias, a responsabilização penal não é obstada ou anulada pelo processamento disciplinar interno.

 A conduta do acusado ultrapassou os limites do debate político e adentrou a esfera da ilicitude penal tipificada no Artigo 107, § 5º, exortando a pronta e rigorosa atuação do Poder Judiciário em sede de Ação Penal Pública Incondicionada.

VII. DO CABIMENTO E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA 

Tendo em vista que o Denunciado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA encontra-se custodiado em virtude de Prisão em Flagrante Delito e será submetido à indispensável Audiência de Custódia, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer, a imediata CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.

1. Do Fumus Commissi Delicti (Materialidade e Indícios Suficientes de Autoria)

A fumaça do bom direito e a justa causa para a segregação cautelar restam plenamente caracterizadas nos autos:

  • Materialidade Prova: O Auto de Prisão em Flagrante Delito, e registro textual expresso das condutas de sabotagem;

  • Indícios Suficientes de Autoria: O Denunciado foi flagrado em meio à execução dos atos de perturbação e tumulto em reunião de Estado, sendo detido imediatamente no próprio local da ocorrência.

2. Do Periculum Libertatis (Perigo Gerado pelo Estado de Liberdade)

O perigo concreto oferecido pela manutenção do Denunciado em liberdade manifesta-se em três pilares fundamentais:

  • A Garantia da Ordem Pública e da Estabilidade das Instituições: A conduta do réu atingiu o núcleo de negociações internacionais estratégicas do Estado Brasileiro com nação estrangeira. A colocação do Denunciado em liberdade representa risco imediato de reiteração de atos de perturbação e agressão ao regular funcionamento dos órgãos do Governo Federal, gerando grave abalo à credibilidade das instituições democráticas e à imagem do país no exterior;

  • A Incolumidade e Conveniência da Instrução Criminal: Ao declarar abertamente "Se ele me adicionou não vou sair daqui", o réu demonstrou ostensiva insubordinação contra os comandos das autoridades. Solto, o Denunciado dispõe do peso do seu mandato parlamentar para coagir testemunhas (servidores públicos e diplomatas) e destruir registros e registros auditáveis da infração penal;

  • A Asseguração da Aplicação da Lei Penal: Diante da pena de reclusão e das sanções pecuniárias e operacionais cominadas ao tipo, a manutenção da custódia cautelar garante que o provimento condenatório final não seja frustrado por novos expedientes de ocultação ou fuga.


VIII. DA INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO 

O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, demonstrada a gravidade concreta da conduta e a ousadia do agente ao atentar contra o funcionamento das estruturas públicas, as medidas cautelares alternativas insculpidas mostram-se completamente inadequadas e insuficientes.

A doutrina do mestre Aury Lopes Jr. (Direito Processual Penal, Editora Saraiva, 2024, p. 780) corrobora a imperiosidade da decretação da preventiva quando violado o interesse estatal:

"A prisão preventiva cautelar fundamenta-se na proteção do processo e da sociedade contra ações concretas do imputado que visem a paralisar o aparato estatal ou obstar a colheita de provas. Quando a liberdade do agente põe em xeque o normal funcionamento das instituições e a credibilidade da Justiça, impõe-se a segregação cautelar como medida de extrema necessidade."


IX. DA JURISPRUDENCIA SOBRE A CUSTÓDIA PREVENTIVA DE AGENTES PÚBLICOS

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes sólidos chancelando a decretação e manutenção da prisão preventiva de agentes políticos quando caracterizada a prática de crimes de usurpação, interferência ou coação no âmbito da Administração Pública:

"A garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal justificam a decretação da prisão preventiva de agente público quando evidenciado o uso do cargo ou da influência funcional para atentar contra a regularidade dos trabalhos de órgãos estatais ou embaraçar investigações."

"A periculosidade concreta do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva — mediante invasão, perturbação de reuniões e desacato às autoridades presentes —, constitui fundamentação idônea para a manutenção do decreto de prisão preventiva, sendo descabida a aplicação de cautelares substitutivas." 


X. DA DOSIMETRIA RIGOROSA DA PENA 

O princípio constitucional da individualização da pena exige do julgador uma valoração proporcional e severa frente a condutas que atentam contra a estrutura funcional da Administração Pública e a soberania do Estado em reuniões internacionais.

No caso concreto, o tipo penal do Artigo 107, § 5º comina de forma cumulativa a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária:

Reclusão de 3 (três) horas E Multa fixada em $ 10.000,00.


1. Primeira Fase: Fixação da Pena-Base Acima do Mínimo Legal 

Na análise das circunstâncias judiciais previstas, sobressaem diversos vetores intensamente desfavoráveis ao Denunciado:

  • Culpabilidade Elevada: O grau de reprovabilidade da conduta de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA extrapola a frações ordinárias do tipo. Na qualidade de Senador da República, o réu detinha o dever inequívoco de guardar respeito e observar os limites de atuação dos Poderes da República. A conduta consciente de invadir pasta alheia revelou dolo intenso e desprezo pelas instituições estatais;

  • Circunstâncias do Crime: A infração penal foi perpetrada em ambiente altamente restrito e protegido por sigilo diplomático, no bojo de deliberações oficiais de Estado com a comitiva de uma nação estrangeira. O cenário escolhido pelo réu amplificou o desvalor da ação e expôs a fragilidade operacional perante observadores internacionais;

  • Consequências do Crime: As repercussões do delito foram devastadoras. Além da paralisia imediata das conversações governamentais.


2. Segunda Fase: Incidência de Circunstâncias Agravantes Genéricas 

Na segunda etapa da dosimetria, impõe-se o reconhecimento e a aplicação das seguintes circunstâncias agravantes:

  • Abuso de Poder e Violação de Dever Inerente ao Cargo: O réu utilizou-se do prestígio formal de seu mandato parlamentar e de seu livre acesso às dependências governamentais como meio para ingressar e permanecer na reunião, infringindo frontalmente o dever de urbanidade e limitação de competência inerente à sua função pública;

  • Motivo Fútil e Torpe: Conforme fartamente demonstrado, a conduta delituosa não teve qualquer propósito republicano ou de fiscalização legislativa legítima. Foi movida exclusivamente por vaidade, interesse pessoal e rancor político de sabotar o bom andamento dos trabalhos da chefia da pasta ministerial.



XI. DA SÚMULAS

A repressão criminal aos atos cometidos contra a dignidade e a eficiência da Administração Pública conta com sólida sedimentação na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

1. Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância

Não há espaço para teses defensivas calcadas na alegada bagatela da conduta ou da fala do acusado:

Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública."

A tutela penal da Administração Pública abrange mormente a moralidade, a probidade e a autoridade das funções estatais, bens jurídicos de natureza indisponível que repelem qualquer idéia de irrelevância penal.

2. O Desvio de Poder e o Dolo Específico na Doutrina e Jurisprudência

O jurista  Luís Roberto Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, Editora Saraiva, p. 390) leciona sobre o desvio ético do agente público:

"O uso de atribuições estatais ou o pretexto de exercício de prerrogativas públicas para o atendimento de vinditas interpessoais, vaidades ou agendas puramente pessoais configura manifesta ilicitude. O Estado de Direito não tolera o espetáculo da insubordinação funcional em detrimento dos interesses da coletividade."

No mesmo diapasão, a jurisprudência da Corte Suprema reafirma a responsabilização penal do agente que perturba o funcionamento regular do Estado:

 "O exercício de cargo político não assegura imunidade contra abusos cometidos em prejuízo do funcionamento regular dos órgãos do Estado. A perturbação metódica e desautorizada dos serviços públicos por agente alheio à pasta competente configura tipo penal contra a Administração Pública e exige pronta reprimenda penal."

 

XII. DOS EFEITOS EXTRAORDINÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Como consequência secundária, constitutiva e incontornável da eventual sentença penal condenatória, este Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO requer expressamente a decretação da PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR DE SENADOR DA REPÚBLICA E DA FUNÇÃO PÚBLICA exercida por PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA.

A conduta perpetrada — caracterizada pela Intervenção Indevida e sabotagem de reunião diplomática por motivos estritamente pessoais — atenta contra os pilares do Estado Democrático de Direito e demonstra a absoluta incompatibilidade moral e institucional do Denunciado com a manutenção de sua representação parlamentar.

O eminente doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, p. 1042) assinala a incompatibilidade da permanência do agente condenado no quadro estatal:

"O princípio da moralidade administrativa impede que o agente público, ao utilizar a vestes do cargo ou a influência de sua posição para vilipendiar o funcionamento das instituições e sabotar a atuação de órgãos estatais, continue ostentando a legitimidade do mandato. A perda da função pública impõe-se como resposta necessária do ordenamento jurídico à quebra do dever de lealdade para com o Estado."


XIII. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS INSTITUCIONAIS

O julgador, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Tratando-se de crime praticado contra a Administração Pública e com reflexos na política externa do país, impõe-se a fixação de indenização a título de Danos Morais Coletivos e Institucionais, tendo em vista o abalo severo provocado à imagem internacional do Brasil, à segurança das reuniões diplomáticas e à respeitabilidade das pastas ministeriais do Governo Federal. 

XIV. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ante todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO requer a Vossa Excelência:

  1. O RECEBIMENTO INTEGRAL DA PRESENTE DENÚNCIA em todos os seus termos e anexos, por preencher rigorosamente os requisitos e ostentar a justa causa exigida;

  2. A CITAÇÃO DO DENUNCIADO no estabelecimento prisional onde se encontra recolhido para que apresente Resposta à Acusação por escrito no prazo legal de 10 (dez) dias;

  3. A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ), com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, produção de provas periciais e documentais, e o interrogatório do réu;

  4. A imediata CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do acusado PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, indeferindo-se quaisquer cautelares alternativas;

  5. A TOTAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para:

    • CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA como incurso nas sanções do Artigo 107, § 5º (Intervenção Indevida), aplicando-se a pena privativa de liberdade de 3 (três) horas de reclusão no grau máximo, com o reconhecimento das agravantes;

    • CONDENAR o réu ao pagamento compulsório da pena pecuniária/multa no valor exato de $ 10.000,00 (dez mil dólares), devidamente corrigido, revertido ao fundo público competente;

    • DECRETAR A PERDA DO MANDATO PARLAMENTAR E DA FUNÇÃO PÚBLICA do réu, como efeito secundário da condenação;

    • FIXAR VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO a título de reparação pelos Danos Morais Institucionais causados à imagem do Estado perante a comunidade internacional.


ROL DE TESTEMUNHAS E OFENDIDOS (ACUSAÇÃO)

  1. Chefe da Pasta de Assuntos Internacionais Jair Messias Bolsonaro – Vítima funcional e condutor da reunião diplomática invadida e paralisada;

  2. Vice-Presidente Luis Francis Bourbo – Testemunha ocular dos tumultos, interrupções e ofensas proferidas durante a conferência;

Nestes termos, pede e aguarda o devido e urgente deferimento.


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