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DECRETO Nº 51, DE 7 DE AGOSTO DE 2026
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PALÁCIO DO PLANALTO
GABINETE DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Dispõe sobre a alienação das unidades do Programa Desenrola Brasil, voltado à quitação de dívidas salariais da União com servidores federais, destina os recursos arrecadados ao pagamento parcial dos débitos existentes e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, e considerando a necessidade de enfrentamento urgente do passivo salarial acumulado da União com seus servidores federais;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a alienação das unidades operacionais do Programa Desenrola Brasil.
Art. 2º O Programa Desenrola Brasil permanece ativo para fins de quitação de dívidas salariais federais.
Art. 3º A alienação autorizada por este Decreto abrange as duas unidades atualmente existentes do programa.
Art. 4º A primeira unidade do programa localiza-se no Município de Santos, no Estado de São Paulo.
Art. 5º A segunda unidade do programa localiza-se no Município de Ipatinga, no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º As unidades referidas nos artigos anteriores serão vendidas ao Banco Itaú.
Art. 7º O valor total da alienação será de US$ 400.000 (quatrocentos mil dólares).
Art. 8º Os recursos decorrentes da venda serão depositados na Conta Digital do Governo Federal mantida junto ao Banco Itaú.
Art. 9º Os recursos arrecadados serão vinculados exclusivamente ao pagamento parcial da dívida salarial federal.
Art. 10º Fica vedada a destinação dos valores a qualquer finalidade estranha ao objeto deste Decreto.
Art. 11º A operação de venda observará os termos do acordo já firmado entre o Governo Federal e a instituição adquirente.
Art. 12º Compete ao Ministério da Soberania Nacional acompanhar a execução deste Decreto.
Art. 13º Compete ao Tesouro Nacional controlar o ingresso e a aplicação dos valores arrecadados.
Art. 14º Compete ao Ministério da Economia, quando couber, registrar a operação patrimonial e financeira.
Art. 15º Compete à Casa Civil coordenar os atos administrativos necessários à efetivação da venda.
Art. 16º A alienação das unidades do programa tem caráter excepcional e emergencial.
Art. 17º A medida decorre da inexistência de liquidez suficiente nos cofres públicos federais.
Art. 18º A medida também visa preservar a continuidade do pagamento dos servidores que aderiram ao Programa Desenrola Brasil.
Art. 19º O Governo Federal reconhece a existência de dívida salarial acumulada estimada em US$ 300.000.000 (trezentos milhões de dólares).
Art. 20º Os recursos oriundos desta alienação representarão amortização parcial desse passivo.
Art. 21º Os servidores contemplados pelo programa terão prioridade no recebimento dos valores disponibilizados.
Art. 22º O pagamento seguirá a ordem, os critérios e os cronogramas já fixados na regulamentação do Programa Desenrola Brasil.
Art. 23º A alienação não extingue as obrigações já reconhecidas pela União perante os servidores credores.
Art. 24º As obrigações remanescentes permanecerão sob responsabilidade da União.
Art. 25º O Banco Itaú assumirá a titularidade administrativa e operacional das unidades adquiridas, observadas as cláusulas contratuais.
Art. 26º A transferência das unidades será formalizada mediante instrumento próprio.
Art. 27º As unidades alienadas deixam de integrar a estrutura operacional direta do Programa Desenrola Brasil.
Art. 28º A sede operacional das unidades poderá ser mantida, adaptada ou reorganizada pela instituição adquirente.
Art. 29º A venda não prejudica o direito dos servidores já aderidos ao programa.
Art. 30º O valor recebido será considerado receita extraordinária de caráter vinculado.
Art. 31º O Tesouro Nacional deverá registrar a entrada dos recursos em conta oficial do Governo Federal.
Art. 32º Os recursos deverão ser liberados para quitação parcial das dívidas salariais no menor prazo possível.
Art. 33º O repasse aos servidores observará critérios de transparência e rastreabilidade.
Art. 34º O Governo Federal divulgará relatório público sobre a aplicação dos recursos.
Art. 35º O relatório deverá conter a origem, a destinação e o saldo remanescente dos valores arrecadados.
Art. 36º Fica autorizada a realização de auditoria pelos órgãos de controle competentes.
Art. 37º A Controladoria-Geral da União poderá acompanhar todos os atos de execução deste Decreto.
Art. 38º O Tribunal de Contas da União poderá fiscalizar a legalidade e a economicidade da operação.
Art. 39º A Advocacia-Geral da União prestará assessoramento jurídico à execução da alienação.
Art. 40º O Banco Itaú deverá observar as exigências administrativas e financeiras fixadas pelo Governo Federal.
Art. 41º Os atos de transferência patrimonial deverão ser concluídos com a maior brevidade administrativa possível.
Art. 42º Fica assegurada a preservação documental de todos os registros da operação.
Art. 43º A alienação não poderá importar em supressão de direitos já adquiridos pelos servidores.
Art. 44º O Governo Federal manterá a operacionalização do Programa Desenrola Brasil após a venda das unidades.
Art. 45º A continuidade do programa será garantida por sua estrutura central.
Art. 46º As unidades vendidas deixarão de executar funções administrativas vinculadas ao programa.
Art. 47º Poderão ser adotadas medidas complementares para redistribuição das tarefas antes exercidas pelas unidades alienadas.
Art. 48º O Ministério da Soberania Nacional poderá reorganizar fluxos internos de atendimento aos servidores.
Art. 49º O atendimento aos beneficiários não será interrompido por força desta alienação.
Art. 50º As informações dos servidores permanecerão protegidas nos termos da legislação vigente.
Art. 51º O Governo Federal reafirma seu compromisso com a quitação das obrigações salariais devidas.
Art. 52º A medida prevista neste Decreto tem caráter de solução temporária e emergencial de liquidez.
Art. 53º Os recursos arrecadados serão destinados preferencialmente às dívidas salariais mais antigas.
Art. 54º O cronograma de pagamentos poderá ser ajustado em razão da disponibilidade financeira.
Art. 55º O Tesouro Nacional deverá publicar demonstrativo específico de entrada e saída dos valores.
Art. 56º O Ministério da Soberania Nacional poderá emitir atos complementares para padronização do repasse.
Art. 57º A alienação das unidades deverá respeitar os princípios da publicidade, eficiência e responsabilidade administrativa.
Art. 58º É vedada qualquer utilização pessoal ou política dos recursos obtidos.
Art. 59º Os valores obtidos deverão permanecer segregados em conta vinculada ao programa.
Art. 60º A movimentação financeira será controlada por trilha de auditoria.
Art. 61º O Governo Federal poderá apresentar ao Congresso Nacional relatório sobre os efeitos financeiros deste Decreto.
Art. 62º O relatório poderá servir de base para novas medidas de recomposição fiscal.
Art. 63º A alienação das unidades não modifica os critérios de adesão já estabelecidos ao Programa Desenrola Brasil.
Art. 64º A elegibilidade dos servidores continuará regida pelas normas já vigentes.
Art. 65º O pagamento dos créditos mantidos no programa seguirá a ordem de habilitação dos beneficiários.
Art. 66º Havendo necessidade, poderão ser celebrados aditivos contratuais com a instituição adquirente.
Art. 67º O Governo Federal poderá remanejar servidores, sistemas e fluxos de atendimento ligados às unidades vendidas.
Art. 68º Os registros contábeis da operação deverão ser preservados por prazo legal.
Art. 69º O Ministério da Soberania Nacional acompanhará a efetivação da quitação dos débitos trabalhistas.
Art. 70º O presente Decreto não extingue o Programa Desenrola Brasil.
Art. 71º O presente Decreto apenas reorganiza sua estrutura operacional por meio da alienação de suas unidades físicas.
Art. 72º Os órgãos federais competentes deverão dar prioridade máxima à liquidação do passivo salarial.
Art. 73º As despesas administrativas da operação correrão por conta das dotações próprias da União.
Art. 74º Os valores arrecadados serão considerados receita extraordinária vinculada a passivo trabalhista.
Art. 75º Os atos de venda deverão ser publicados nos meios oficiais do Governo Federal.
Art. 76º A publicidade da operação observará os limites legais e institucionais aplicáveis.
Art. 77º O Banco Itaú assumirá as unidades conforme cronograma de transferência a ser definido.
Art. 78º A entrega física e administrativa das unidades ficará condicionada à formalização contratual.
Art. 79º O Governo Federal poderá utilizar mecanismos adicionais de captação de recursos para complementar o pagamento das dívidas.
Art. 80º A presente medida não altera a natureza pública da dívida existente com os servidores.
Art. 81º O passivo trabalhista continuará sob responsabilidade da União até sua integral quitação.
Art. 82º As unidades alienadas poderão, se necessário, ser reestruturadas internamente pelo adquirente.
Art. 83º Os recursos arrecadados deverão entrar em circulação imediata no fluxo de pagamento do programa.
Art. 84º Os pagamentos dependerão da consolidação contábil da operação de venda.
Art. 85º O Ministério da Soberania Nacional informará periodicamente a situação da dívida remanescente.
Art. 86º Os servidores beneficiários terão acesso a informações atualizadas sobre seus créditos.
Art. 87º A adesão original ao Programa Desenrola Brasil permanece válida para todos os efeitos.
Art. 88º A alienação das unidades não implica nova adesão ou revalidação de cadastro dos servidores já contemplados.
Art. 89º O Governo Federal poderá adotar medidas complementares para assegurar a estabilidade financeira do programa.
Art. 90º O Banco Itaú deverá colaborar com a operacionalização da conta vinculada.
Art. 91º A conta vinculada será utilizada exclusivamente para crédito relacionado ao passivo salarial federal.
Art. 92º Qualquer saldo não utilizado permanecerá reservado para pagamentos futuros.
Art. 93º Os recursos não poderão ser transferidos para finalidades estranhas ao programa.
Art. 94º A execução deste Decreto será acompanhada por equipe técnica designada pela Presidência da República.
Art. 95º A equipe técnica deverá relatar eventuais dificuldades de implementação.
Art. 96º O Governo Federal poderá editar ato complementar para detalhar o fluxo financeiro da operação.
Art. 97º Fica reconhecida a urgência social da medida ora adotada.
Art. 98º A medida busca preservar a dignidade dos servidores públicos federais credores.
Art. 99º A alienação das unidades representa ação excepcional de recomposição parcial de caixa.
Art. 100º A União compromete-se a utilizar integralmente a receita obtida para amortização salarial.
Art. 101º A alienação das unidades não afasta futuras iniciativas de ajuste fiscal.
Art. 102º O Governo Federal poderá propor ao Senado Federal novas medidas para reorganização da arrecadação.
Art. 103º As novas medidas poderão incluir propostas de tributação federal, quando oportunamente encaminhadas.
Art. 104º O presente Decreto não altera a estrutura jurídica da dívida trabalhista federal.
Art. 105º O pagamento dos servidores permanecerá submetido à disponibilidade dos recursos vinculados.
Art. 106º A Conta Digital do Governo Federal deverá registrar a totalidade dos créditos recebidos.
Art. 107º O saldo da operação será publicamente informado ao final de cada ciclo de pagamento.
Art. 108º O Ministério da Soberania Nacional deverá emitir boletins de acompanhamento do programa.
Art. 109º A população será informada da destinação social dos recursos arrecadados.
Art. 110º O presente Decreto reforça a prioridade do Estado na proteção de seus servidores.
Art. 111º A receita extraordinária será imediatamente submetida ao controle fiscal competente.
Art. 112º O uso da receita seguirá a estrita vinculação prevista neste ato.
Art. 113º A venda das unidades não poderá ser parcelada sem autorização expressa do Governo Federal.
Art. 114º Caso haja pagamento parcelado, os valores deverão ser garantidos contratualmente.
Art. 115º O Banco Itaú responderá pela formalização bancária da operação, conforme os termos pactuados.
Art. 116º A transferência dos recursos deverá ocorrer em moeda de referência internacional.
Art. 117º O saldo remanescente após os pagamentos deverá ser destinado à continuidade do programa.
Art. 118º A operação deverá ser concluída com observância da segurança jurídica e financeira.
Art. 119º Os atos de assinatura serão acompanhados por representantes da Presidência da República.
Art. 120º A União preservará integralmente os registros contábeis da alienação e dos pagamentos realizados.
Art. 121º Os documentos da operação serão arquivados nos órgãos competentes.
Art. 122º Fica assegurada a publicidade dos atos, respeitados os limites legais.
Art. 123º O programa continuará sendo ferramenta central de resolução da crise salarial federal.
Art. 124º A venda das unidades visa garantir sobrevida financeira imediata ao programa.
Art. 125º Os servidores credores serão os primeiros beneficiários da receita arrecadada.
Art. 126º O Governo Federal priorizará a quitação dos valores já reconhecidos administrativamente.
Art. 127º A liquidação parcial da dívida não importará renúncia a direitos futuros dos credores.
Art. 128º O Ministério da Soberania Nacional deverá atualizar a relação de beneficiários contemplados.
Art. 129º O acompanhamento da execução será feito de forma contínua.
Art. 130º A operação deverá ser concluída em prazo compatível com a urgência do passivo salarial.
Art. 131º O valor arrecadado poderá ser utilizado para reduzir a pressão sobre o orçamento federal.
Art. 132º A medida contribui para evitar agravamento do atraso remuneratório.
Art. 133º O presente Decreto deverá ser imediatamente comunicado aos órgãos de controle.
Art. 134º O Poder Executivo poderá solicitar apoio técnico do Tribunal de Contas da União.
Art. 135º O Poder Executivo poderá solicitar apoio jurídico da Advocacia-Geral da União.
Art. 136º O Poder Executivo poderá solicitar apoio operacional do Tesouro Nacional.
Art. 137º O Governo Federal reafirma que não recorrerá à impressão monetária como solução prioritária.
Art. 138º A presente alienação constitui medida de responsabilidade fiscal e administrativa.
Art. 139º O pagamento das dívidas salariais permanecerá como compromisso central do Governo.
Art. 140º Os recursos arrecadados deverão ser tratados como fundo de amortização salarial.
Art. 141º A administração da conta vinculada será auditável em qualquer tempo.
Art. 142º O Governo Federal poderá divulgar demonstrativos mensais do andamento do programa.
Art. 143º A transparência pública será assegurada em todas as fases da execução deste Decreto.
Art. 144º O Banco Itaú deverá cooperar com a conferência dos registros financeiros.
Art. 145º A operação não extingue obrigações originadas em exercícios anteriores.
Art. 146º As obrigações remanescentes serão objeto de futuras medidas administrativas e orçamentárias.
Art. 147º O programa continuará observando os critérios já fixados para adesão dos servidores.
Art. 148º Os casos de dúvida serão resolvidos pela autoridade competente do Poder Executivo.
Art. 149º A implementação deste Decreto não dispensa a observância das demais normas legais aplicáveis.
Art. 150º O Governo Federal considera a presente venda indispensável para manter o funcionamento do programa.
Art. 151º A operação será acompanhada por relatórios de impacto financeiro.
Art. 152º Os relatórios deverão demonstrar a parcela da dívida efetivamente amortizada.
Art. 153º Fica assegurada a participação dos órgãos federais na fiscalização da alienação.
Art. 154º O Ministério da Soberania Nacional poderá adotar providências complementares de correção de rota.
Art. 155º O saldo obtido com a venda deverá ser usado antes de qualquer outra despesa não vinculada.
Art. 156º O programa manterá sua finalidade social até a integral quitação dos créditos.
Art. 157º O Governo Federal reconhece a gravidade da situação fiscal e salarial vivenciada no país.
Art. 158º A presente medida busca evitar interrupção no atendimento aos servidores aderidos.
Art. 159º A alienação das unidades não altera a responsabilidade moral e jurídica da União.
Art. 160º A dívida salarial continuará sendo tratada como prioridade absoluta do Estado.
Art. 161º A execução deste Decreto será monitorada até sua conclusão integral.
Art. 162º A equipe responsável deverá manter canal permanente de comunicação com os servidores.
Art. 163º Os beneficiários serão informados sobre o uso dos recursos oriundos da alienação.
Art. 164º A operação poderá ser complementada por outras receitas extraordinárias futuramente obtidas.
Art. 165º A venda das unidades será registrada como ato de interesse público.
Art. 166º O Governo Federal preservará a integridade e a rastreabilidade do processo.
Art. 167º O presente Decreto poderá ser regulamentado por ato posterior, se necessário.
Art. 168º A alienação das unidades deverá preservar a eficiência do programa central.
Art. 169º O Banco Itaú deverá receber os ativos conforme documentação própria.
Art. 170º O Poder Executivo poderá definir cronograma detalhado para repasse dos pagamentos.
Art. 171º A receita líquida da operação será destinada aos servidores credores.
Art. 172º O Governo Federal manterá a prestação de contas pública desta operação.
Art. 173º A consulta aos dados da operação será assegurada aos órgãos competentes.
Art. 174º A presente medida respeita os princípios da administração pública.
Art. 175º O programa seguirá sendo referência central de renegociação salarial federal.
Art. 176º A alienação das unidades representa ajuste provisório da estrutura operacional do programa.
Art. 177º O Governo Federal poderá avaliar, no futuro, novas formas de expansão do programa.
Art. 178º A aplicação dos recursos arrecadados deverá ser comprovada documentalmente.
Art. 179º O não cumprimento das obrigações contratuais implicará medidas cabíveis.
Art. 180º O Banco Itaú e os órgãos federais deverão manter registros completos da operação.
Art. 181º O pagamento aos servidores observará a capacidade financeira imediata da União.
Art. 182º A União reafirma sua obrigação de honrar os compromissos salariais firmados.
Art. 183º A alienação das unidades é instrumento de apoio emergencial e temporário.
Art. 184º O saldo obtido deverá ser integralmente incorporado ao fluxo do programa.
Art. 185º Os atos administrativos necessários à presente alienação serão imediatamente praticados.
Art. 186º O Ministério da Soberania Nacional poderá expedir instruções complementares.
Art. 187º A operação será considerada concluída somente após confirmação da transferência financeira.
Art. 188º Os pagamentos aos servidores deverão ser iniciados tão logo os valores sejam creditados.
Art. 189º A presente norma não afasta outras medidas de ajuste fiscal que venham a ser implementadas.
Art. 190º A venda das unidades integra a estratégia federal de enfrentamento da crise salarial.
Art. 191º O Governo Federal manterá a prioridade no pagamento dos credores do programa.
Art. 192º A transação deverá ser comunicada oficialmente ao Senado Federal, se necessário.
Art. 193º As partes envolvidas deverão observar sigilo operacional apenas quando indispensável.
Art. 194º Os princípios de transparência e interesse público prevalecerão sobre qualquer ato acessório.
Art. 195º A execução deste Decreto deverá respeitar as normas vigentes de controle interno e externo.
Art. 196º O presente Decreto produz efeitos imediatos na data de sua publicação.
Art. 197º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 198º O Governo Federal reconhece a necessidade urgente de recomposição salarial dos servidores.
Art. 199º A alienação das unidades ora autorizada constitui medida excepcional de resguardo institucional.
Art. 200º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2026.
GIOVANA GRIOR
Presidente da República Federativa do Brasil
Palácio do Planalto
Governo Federal do Brasil