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RESPOSTA AO OFÍCIO N 2829/2026
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 23/2026 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Procurador do Estado infra-assinado, no exercício da atribuição constitucional prevista, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, apresentar sua
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
em defesa da constitucionalidade do Decreto Estadual nº 4, de 28 de maio de 2026, editado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo, o qual “Estabelece as Normas Estaduais de Segurança para Grandes Eventos Públicos no âmbito do Estado de São Paulo”, em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA SÍNTESE DA DEMANDA E DA DEFESA INSTITUCIONAL
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, em face do Decreto Estadual nº 4/2026. Em suma, o Parquet alega que o diploma extrapolou os limites do poder regulamentar do Chefe do Executivo, inovando na ordem jurídica ao fixar obrigações, restrições e sanções sem prévia base legal. Impugna, especificamente, os artigos 2º (delegação de competência quantitativa), 3º, inciso III (sistema de monitoramento por câmeras), 4º (exigência de homologação prévia) e 6º (sanções administrativas).
Ocorre que a irresignação não merece prosperar. Na qualidade de curadora do ordenamento jurídico estadual e da presunção de legitimidade dos atos normativos do Poder Executivo, esta Procuradoria-Geral demonstra que o decreto em testilha consubstancia legítimo exercício do poder de polícia administrativo, calcado no dever constitucional do Estado de preservação da ordem pública e da segurança coletiva.
II. DO MÉRITO: DA PLENA CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL
O ato normativo impugnado não institui direito originário ou cria restrições desprovidas de amparo. Ele densifica os deveres de fiscalização e as cláusulas gerais de proteção à incolumidade pública já previstos no ordenamento jurídico pátrio.
1. Da Não Ocorrência de Excesso no Poder Regulamentar
O poder regulamentar conferido ao Governador do Estado autoriza a edição de decretos para a organização e o funcionamento da administração e para a fiel execução das diretrizes de segurança pública. O Decreto nº 4/2026 atua estritamente na esfera do poder de polícia, fixando balizas administrativas operacionais para mitigar riscos inerentes a aglomerações humanas tumultuárias. Não há criação de tipos penais ou tributos, mas sim o detalhamento procedimentais da atuação preventiva das forças de segurança.
2. Da Constitucionalidade do Artigo 2º: Complementação Técnica Admissível
O repasse à Secretaria de Segurança Pública (SSP) da fixação do limite numérico para a caracterização de "grandes eventos" não configura delegação normativa excessiva, mas sim legítima deslegalização técnica (ou regulação suplementar). A dinâmica da segurança pública e as especificidades territoriais e sazonais do Estado exigem flexibilidade operacional incompatível com a rigidez de um número fixado no próprio texto do decreto. A fixação por resolução da SSP garante critérios técnicos, mutáveis conforme a realidade fática e o mapeamento de riscos.
3. Da Constitucionalidade do Artigo 3º, Inciso III: Proporcionalidade no Monitoramento
A exigência de instalação de câmeras e o compartilhamento de imagens em tempo real com as forças policiais não afronta o direito à privacidade. A medida atende ao postulado da proporcionalidade:
Adequação: O monitoramento é meio idôneo para coibir a violência e identificar infratores em espaços de acesso ao público.
Necessidade: Eventos de grande porte demandam pronta resposta estatal, inviável sem suporte tecnológico integrado.
Proporcionalidade em sentido estrito: A segurança coletiva e a prevenção de tragédias e atos criminosos sobrepõem-se ao direito individual de não ser filmado em local aberto ao público. A ausência de minúcias procedimentais (como prazos de descarte) na redação do decreto não o torna inconstitucional, devendo tais balizas técnicas ser reguladas pela LGPD e atos complementares da Administração.
4. Da Constitucionalidade do Artigo 4º: Legitimidade da Homologação Prévia
A sujeição dos eventos à homologação conjunta das forças de segurança e da Defesa Civil nada mais é do que a expressão preventiva do poder de polícia. A exigência de autorização administrativa para o uso do espaço público ou realização de atividades privadas com impacto coletivo é amplamente aceita no direito administrativo brasileiro. O trâmite obedece à Lei de Processo Administrativo Estadual, cujos prazos e recursos aplicam-se subsidiariamente, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou "silêncio indefinido".
5. Da Constitucionalidade do Artigo 6º: Sanções Inerentes ao Poder de Polícia
Ao revés do sustentado pelo autor, a fixação de sanções como advertência, multa, embargo e interdição encontra assento na autoexecutoriedade e na coercibilidade decorrentes do poder de polícia. As penalidades previstas guardam estrita correlação com o descumprimento das normas de segurança fixadas e visam impedir a continuidade de atividades clandestinas ou de alto risco. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa informam toda a atividade sancionatória do Estado de São Paulo, aplicando-se integralmente aos procedimentos derivados do descumprimento do presente decreto.
III. DO NECESSÁRIO INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
Não se vislumbram configurados os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo Ministério Público.
Fumus boni iuris: Inexistente, haja vista que o decreto guarda perfeita consonância com a competência administrativa do Ente Federativo para zelar pela ordem pública e segurança da coletividade.
Periculum in mora inverso: Este sim resta cabalmente demonstrado. A suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 4/2026 criará um perigoso vazio normativo e operacional na fiscalização de grandes eventos em todo o território paulista. A desconstituição imediata das regras administrativas preventivas deixará a sociedade exposta a riscos elevados de tumultos, falhas estruturais e criminalidade em eventos multitudinários, inviabilizando a atuação coordenada da Polícia Militar, Polícia Civil e Defesa Civil.
IV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo manifesta-se:
a) pelo INDEFERIMENTO do pedido de medida cautelar formulado pelo requerente, mantendo-se a plena eficácia do Decreto Estadual nº 4, de 28 de maio de 2026, ante o manifesto periculum in mora reverso;
b) no mérito, requer que esta Ação Direta de Inconstitucionalidade seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, reconhecendo-se a integral constitucionalidade formal e material de todos os dispositivos impugnados, em homenagem à regularidade do poder regulamentar e do poder de polícia conferidos ao Chefe do Poder Executivo Estadual.
Nestes termos, Pede deferimento.
São Paulo, 14 de julho de 2026.