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Resolução n° 104 de 29 de Julho de 2026 | CF
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 104, DE 29 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a suspensão emergencial e por prazo indeterminado dos prazos processuais, audiências, sessões de julgamento e demais atos processuais no âmbito de todo o Poder Judiciário Nacional, em decorrência da indisponibilidade sistêmica e determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da Vida Real
A CENTRAL DOS FUNDADORES, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência da Central dos Fundadores de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua jurisdição;
CONSIDERANDO a superveniente, generalizada e crítica indisponibilidade técnica que atingiu o barramento central de infraestrutura e o sistema nacional de tramitação de documentos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a expressa e cogente determinação emanada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) da Vida Real;
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de salvaguardar a segurança jurídica, a ampla defesa, o contraditório e a higidez dos atos processuais, impedindo o perecimento de direitos decorrente da impossibilidade material de peticionamento, consulta ou alimentação dos sistemas por magistrados, membros do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, advogados e jurisdicionados;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam formalmente SUSPENSOS, a partir desta data, em todo o território nacional e no âmbito de todos os ramos e graus de jurisdição do Poder Judiciário (Justiça Federal, Estadual, Trabalhista, Militar e Eleitoral), inclusive nos Tribunais Superiores:
I – Os prazos processuais de qualquer natureza, sejam eles peremptórios ou dilatórios, nos processos;
II – As audiências de conciliação, instrução e julgamento, bem como as sessões de julgamento colegiado (presenciais, híbridas ou virtuais);
III – A prática de quaisquer atos processuais que dependam do acesso, inserção ou extração de dados do sistema nacional de documentos do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A presente suspensão não se aplica às audiências de custódia e à análise de matérias de urgência destinadas a evitar o perecimento de direito, tais como pedidos de habeas corpus, mandados de segurança, tutelas provisórias de urgência e medidas de natureza estritamente cautelar, as quais deverão ser processadas em regime de plantão extraordinário, na forma regulamentada por cada Tribunal, utilizando-se de meios de contingência que não comprometam a segurança dos sistemas.
Art. 2º O termo final do período de suspensão estabelecido nesta Resolução fica condicionado à efetiva e integral normalização do sistema nacional de documentos do Poder Judiciário, e comunicada por ato suplementar da Presidência deste Órgão.
Parágrafo único. Quando do restabelecimento dos sistemas, a contagem dos prazos processuais será retomada pelo tempo que restava para o seu vencimento, garantindo-se o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência para a reprogramação e nova intimação de audiências e sessões outrora canceladas.
Art. 3º Fica autorizado o trabalho remoto extraordinário para os servidores e magistrados cujas atribuições restaram inviabilizadas pelo bloqueio sistêmico, mantendo-se o funcionamento físico mínimo das unidades judiciárias para atendimento de casos urgentes e orientação ao público.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.