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PROJETO DE LEI Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2026

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
SENADO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL


Altera o Código Penal da República Federativa do Brasil para instituir o crime de desacato à autoridade policial, dispõe sobre a proteção institucional dos agentes de segurança pública no exercício de suas funções, estabelece penalidades e dá outras providências.

Proponente: Senado Federal


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção jurídica das forças de segurança pública da República Federativa do Brasil, assegurando que seus agentes possam exercer suas atribuições legais com respeito à autoridade pública e preservação da ordem.

A proposta cria, no Código Penal, tipo penal específico para o crime de desacato à autoridade policial, estabelece as condutas proibidas, regulamenta a desobediência às ordens legais emanadas pelos agentes de segurança e disciplina a destinação dos recursos arrecadados com as multas decorrentes da aplicação desta Lei.


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção às autoridades policiais e altera o Código Penal da República Federativa do Brasil para criar o crime de desacato à autoridade policial.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se autoridades protegidas:

I – Policiais Militares;

II – Policiais Civis;

III – Policiais Federais;

IV – Policiais Penais;

V – Policiais Rodoviários;

VI – Guardas Municipais quando no exercício de suas funções;

VII – Demais integrantes das forças de segurança pública legalmente constituídas.

Art. 3º A proteção prevista nesta Lei aplica-se aos agentes em serviço ou quando a conduta decorrer diretamente do exercício da função pública.


CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS PROIBIDAS

Art. 4º Fica proibido qualquer ato de desacato, injúria, difamação, calúnia, ameaça, intimidação ou desrespeito dirigido às autoridades previstas nesta Lei durante o exercício de suas funções ou em razão delas.

Art. 5º Enquadram-se entre as condutas proibidas:

I – xingamentos;

II – palavras de baixo calão;

III – ofensas verbais;

IV – gestos obscenos;

V – provocações destinadas a desmoralizar a autoridade policial;

VI – exposição pública ofensiva da autoridade;

VII – intimidação física ou psicológica.

Art. 6º Também constitui infração:

I – ameaçar direta ou indiretamente agente de segurança pública;

II – ameaçar familiares do agente em razão da função exercida;

III – impedir ou dificultar o exercício regular da atividade policial mediante intimidação ou constrangimento.


CAPÍTULO III

DA DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL

Art. 7º Fica proibida a recusa deliberada ao cumprimento de ordem legal emanada por autoridade policial.

Art. 8º Consideram-se ordens legais, entre outras:

I – ordem de parada;

II – identificação pessoal;

III – revista legal;

IV – voz de prisão;

V – ordem de dispersão;

VI – isolamento de área;

VII – evacuação de local.

Art. 9º A resistência injustificada ao cumprimento de ordem legal sujeitará o infrator às sanções previstas nesta Lei e às demais previstas na legislação penal.


CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 10. O cidadão que praticar desacato verbal contra autoridade policial ficará sujeito às seguintes medidas administrativas:

I – multa de US$ 10.000,00 (dez mil dólares);

II – condução à autoridade policial competente para registro da ocorrência.

Art. 11. A desobediência à ordem legal da autoridade policial sujeitará o infrator a:

I – multa de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares);

II – adoção das medidas coercitivas legalmente necessárias para cumprimento da ordem.

Art. 12. A utilização da força deverá observar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Art. 13. Em caso de reincidência, poderão ser adotadas as medidas cautelares cabíveis previstas na legislação vigente.


CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.

Art. 15. Os valores arrecadados poderão ser utilizados para:

I – aquisição de viaturas;

II – compra de armamentos;

III – aquisição de equipamentos operacionais;

IV – compra de coletes balísticos;

V – modernização tecnológica;

VI – capacitação profissional;

VII – manutenção das corporações policiais;

VIII – programas de valorização profissional e bonificação das forças de segurança.


CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Art. 16. Fica criado, no Título VII – Dos Crimes Contra a Segurança Pública, o seguinte dispositivo do Código Penal da República Federativa do Brasil:

Art. 111.5 – Desacato à Autoridade Policial

Desacatar, injuriar, difamar, caluniar, ameaçar, intimidar, ofender verbalmente ou por gestos, utilizar palavras de baixo calão, praticar atos destinados a humilhar, constranger ou desmoralizar autoridade policial, bem como recusar-se deliberadamente ao cumprimento de ordem legal por ela emanada, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, comprometendo o regular exercício da atividade policial ou afrontando a autoridade legitimamente constituída do Estado.

Pena: detenção de 1 (uma) hora e multa de US$ 10.000,00 (dez mil dólares), sem prejuízo da aplicação cumulativa das penas correspondentes aos demais crimes eventualmente praticados no mesmo fato.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem praticar as condutas previstas no caput contra policial militar, policial civil, policial federal, policial penal, policial rodoviário, guarda municipal em serviço ou qualquer outro agente integrante das forças de segurança pública legalmente investido em suas funções.

§ 2º Se o crime for praticado durante operação policial, cumprimento de mandado, atendimento de ocorrência, fiscalização, controle de multidões ou qualquer outra atividade oficial de segurança pública, a pena poderá ser aplicada cumulativamente com as demais infrações penais decorrentes do mesmo fato.

§ 3º A reincidência específica no crime previsto neste artigo constitui circunstância agravante para fins de aplicação da pena.

§ 4º A condenação prevista neste artigo não afasta a responsabilidade civil, administrativa ou disciplinar do infrator, quando cabível, nem o dever de reparação integral dos danos causados.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Esta Lei será aplicada sem prejuízo dos demais crimes previstos no Código Penal e na legislação especial.

Art. 18. Permanecem assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senado Federal, 8 de julho de 2026.

Proponente: Senado Federal

Presidente da Comissão de Roleplay do Senado Federal 
Giovana Grior

32 presidente do Bloxburg Brasil

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