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PROCESSO Nº 950/2026 | DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA JUÍZA SONSA CAMARGO
Vistos.
Após o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, foi apresentada manifestação pelo advogado de defesa do denunciado, Dr. Toryel Nunes, na qual informa que seu constituinte, Pedro Henrique Costa da Silva, seria portador de transtorno do espectro autista (TEA) e que tal condição teria influenciado sua capacidade de compreensão e autodeterminação em relação aos fatos narrados na denúncia.
Conforme informado pelo patrono da defesa em reunião realizada com este Gabinete, a defesa pretende demonstrar que o denunciado possui condição clínica que deve ser considerada durante a tramitação do processo.
Todavia, a mera alegação da existência de transtorno ou de eventual comprometimento da capacidade do denunciado não é suficiente, por si só, para produzir efeitos jurídicos no presente feito, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios idôneos que permitam sua adequada análise.
Dessa forma, mostra-se necessária a realização de audiência destinada à instrução do processo, oportunidade em que poderão ser produzidas provas pelas partes, inclusive documentos médicos, laudos periciais, pareceres técnicos, depoimentos de testemunhas e demais elementos que se entenderem pertinentes para o esclarecimento dos fatos.
Esclarece este Juízo que a referida audiência não possui natureza de audiência de julgamento do mérito, mas sim de audiência de instrução, destinada à produção de provas e ao exame das alegações apresentadas pelas partes, especialmente quanto à tese defensiva suscitada.
Ante o exposto, DECIDO:
I – Receber a manifestação apresentada pela defesa do denunciado.
II – Designar Audiência de Instrução no âmbito do Processo nº 950/2026, destinada à produção de provas e à análise das alegações formuladas pelas partes.
III – Intimem-se o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o advogado de defesa, Dr. Toryel Nunes, para que compareçam à audiência e apresentem as provas que entenderem cabíveis.
IV – Facultar à defesa a juntada de laudos médicos, avaliações clínicas, perícias e demais documentos que considere aptos a comprovar suas alegações, ficando sua admissibilidade sujeita à apreciação deste Juízo.
V – Após a realização da audiência e a produção das provas, os autos voltarão conclusos para decisão quanto ao regular prosseguimento da ação penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro/RJ, 10 de julho de 2026.
Sonsa Camargo
Juíza de Direito
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro