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PROCESSO Nº 778/2026 | DECISÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DOS FUNDADORES
GABINETE DO JUIZ FEDERAL JAIR MESSIAS BOLSONARO
Assunto: Decretação de Prisão Preventiva
Vistos.
Trata-se de ação penal instaurada sob o Processo nº 778/2026, na qual o Ministério Público Federal imputou a Kayque Pereira, em tese, a prática de crimes contra o patrimônio, investidores e a administração econômica, decorrentes dos fatos relacionados ao empreendimento denominado Shopping Marshalls.
Após a distribuição dos autos e análise dos elementos informativos já produzidos, sobreveio informação de que o investigado encontra-se em deslocamento com o objetivo de retornar ao território nacional.
Considerando os elementos constantes dos autos e o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, este Juízo passa à análise da necessidade de adoção de medida cautelar pessoal.
A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível quando demonstrada sua necessidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, os autos indicam, em tese, prejuízo patrimonial de elevada monta, estimado em aproximadamente US$ 5.000.000,00, envolvendo investidores privados, empresas e recursos públicos. Consta, ainda, que parcela dos valores supostamente desviados permanece sob controle do investigado, havendo indícios de utilização desses recursos em benefício próprio.
Verifica-se também que o investigado deixou o país após os fatos investigados e, segundo os elementos apresentados nesta fase processual, sua tentativa de retorno ao Brasil torna necessária a adoção de medidas destinadas a garantir sua submissão ao processo penal e a efetividade da futura prestação jurisdicional.
Diante dessas circunstâncias, reputo presentes, em análise preliminar, os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de KAYQUE PEREIRA, determinando:
I – A imediata expedição de Mandado de Prisão Preventiva, com validade em todo o território nacional.
II – Que, caso o investigado desembarque ou ingresse por qualquer meio no território da República Federativa do Brasil, seja imediatamente abordado pelas autoridades policiais competentes e conduzido sob custódia.
III – Que a Polícia Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares, as autoridades de controle migratório, os órgãos responsáveis pelo controle de fronteiras e demais forças de segurança pública cumpram imediatamente o presente mandado, adotando todas as providências necessárias para sua efetivação.
IV – Após o cumprimento da ordem, deverá o custodiado ser apresentado, sem demora, à autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia, na forma da legislação aplicável, permanecendo à disposição da Central dos Fundadores para o regular prosseguimento da ação penal.
V – Expeçam-se os ofícios necessários aos órgãos competentes para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Brasília, 6 de julho de 2026.
Jair Messias Bolsonaro
Juiz Federal
Gabinete do Juiz Federal
Central dos Fundadores
República Federativa do Brasil