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PROCESSO N 41/2026 | DENUNCIA

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI
DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA – RÉU PRESO EM FLAGRANTE

Autor: Ministério Público do Estado

Indiciado: Luis Francis Bourbo

Capitulação: Artigo 107, § 5º da Legislação Penal (Intervenção Indevida)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR em face de:

LUIS FRANCIS BOURBO, atualmente PRESO EM FLAGRANTE pela prática do fato criminoso severo que passa a expor:

1. Dos Fatos (Breve Resumo Delituoso)

No dia 28 de julho de 2026, pontualmente às 20h27min, o denunciado Luis Francis Bourbo, agindo de forma livre, consciente, voluntária e imbuído de nítido animus nocendi (intenção de prejudicar), praticou o crime de intervenção indevida em repartição na qual não possui qualquer espécie de vínculo ou atribuição.

Segundo restou apurado, o denunciado, alheio aos quadros funcionais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), invadiu a esfera de competência da referida autarquia e elaborou um documento oficial privativo do órgão.

A conduta criminosa teve como escopo manifesto interferir em pastas fora de seu alcance legal para, de forma deliberada e insidiosa, atrapalhar o regular desenvolvimento das funções do Chefe da Pasta, desestabilizando a ordem administrativa e violando a integridade do serviço público.

2. Da Prisão em Flagrante, Autoria e Materialidade

O denunciado foi preso em flagrante delito logo após a execução da conduta ilícita, encontrando-se atualmente detido e à disposição da Justiça.

A materialidade do crime está cabalmente demonstrada pelo auto de apreensão do documento do INPI indevidamente confeccionado bem como pelo relatório técnico que ratifica o horário e a autoria da fraude (28/07 às 20:27). A autoria é inconteste, e evidenciada pela prisão do réu..

3. Do Pedido de Manutenção da Prisão (Conversão em Preventiva)

Considerando a situação flagrancial, o Ministério Público manifesta-se formalmente pela MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR de Luis Francis Bourbo.

Estão preenchidos os requisitos :

  • Fumus comissi delicti: Comprovado pela robusta materialidade e indícios de autoria colhidos no flagrante.

  • Periculum libertatis: A ordem pública e a conveniência da instrução criminal encontram-se severamente ameaçadas. A audácia do réu em fraudar documentos do INPI para desestabilizar a chefia de uma pasta demonstra periculosidade social e risco imediato de reiteração criminosa ou destruição de novas provas caso seja posto em liberdade.

Assim, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é a única medida proporcional e adequada para resguardar a aplicação da lei penal.

4. Da Tipificação Penal

A conduta perpetrada por Luis Francis Bourbo amolda-se perfeitamente ao crime previsto no Artigo 107, § 5º (Intervenção Indevida), cuja sanção combinada prevê a pena de reclusão de 3 (três) horas e multa de $ 10.000 (dez mil dólares ou equivalente na moeda vigente).

5. Dos Pedidos e Requerimentos

Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a Vossa Excelência:

  1. A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante e sua imediata CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, mantendo-se o réu segregado para a garantia da ordem pública;

  2. O RECEBIMENTO da presente denúncia, citando-se o réu Luis Francis Bourbo, nos termos da lei;

  3. A produção de todas as provas admitidas, com a designação de audiência de instrução e julgamento;

  4. A PROCEDÊNCIA TOTAL da ação penal para CONDENAR o denunciado à pena de:

    • Reclusão por 3 (três) horas;

    • Pagamento de multa estipulada em $ 10.000.

Pede deferimento.
Caua Rodrigues dos Santos
Promotor

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