- Portal BBR
- Privacidade
PROCESSO N 40/2026 | DENÚNCIA
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CYBERGAECO - TERESÓPOLIS/RJ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais conferidas, vem, com o devido acatamento e respeito perante Vossa Excelência, oferecer a presente
DENÚNCIA
em face de RENATO CASAGRANDE.
1. DOS FATOS
Conforme relatam os autos, no dia 03 de julho de 2026, às 16h22min, valendo-se da infraestrutura da plataforma digital de comunicação social Discord, o Denunciado RENATO CASAGRANDE, de forma livre, consciente, voluntária e imbuído de manifesto dolo de subversão da paz social e intimidação individual, proferiu comandos expressos de violência extremada voltados à aniquilação física e à violação da dignidade sexual da vítima Pedro Henrique Costa Da Silva.
A cronologia dos fatos, minuciosamente esmiuçada e validada pelo órgão técnico deste Parquet, revela que o Denunciado iniciou a investida criminosa enviando a seguinte ordem escrita no chat coletivo, perante uma pluralidade de usuários:
"prende logo essa porra" (Evidência B1)
Ato contínuo, no mesmo minuto, complementou o comando criminoso com o seguinte teor escatológico e violento:
"estrupa, sei lá" (Evidência B2) [sic].
Diante da iminência de sofrer agressões físicas severas e atos atrozes contra sua integridade corporal e liberdade sexual, a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva, demonstrando profundo estado de vulnerabilidade, desespero e temor real, tentou conter o agressor virtual suplicando publicamente:
"para de querer me matar" (Evidência B3).
Contudo, longe de recuar ou de mitigar o impacto de suas palavras, demonstrando frieza e a firme determinação de ver o resultado criminoso consumado ou, no mínimo, de manter a vítima sob severo pânico psicológico, o Denunciado, às 16h23min, chancelou sua conduta de autoria intelectual e instigadora ao afirmar textualmente:
"tô falando pra alguém fazer isso, não eu 😁" (Evidência B4).
O emprego do ideograma digital representativo de deboche ("😁") logo após ordenar que terceiros executassem atos de privação de liberdade ("prende logo"), estupro ("estrupa") e aniquilação da vida ("matar") evidencia o dolo intenso do agente em incutir terror psicológico, além de identificar o liame causal e a assunção de autoria quanto à instigação.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se robustamente pavimentadas no Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 052/2026-CyberGAECO. O corpo pericial oficial, valendo-se de técnicas de alta precisão científica — incluindo a Análise de Nível de Erro (ELA) e o exame de UI Forensics (verificação tipográfica da fonte nativa gg sans do aplicativo) —, concluiu pela absoluta autenticidade e integridade das capturas de tela, atestando a inexistência de qualquer vestígio de manipulação, montagem ou adulteração fraudulenta, confirmando que o réu textualmente assumiu a conduta executória ao declarar que estava orientando terceiros a agirem contra a vítima.
2. DA INCITAÇÃO AO CRIME
A conduta do Denunciado amolda-se com perfeição ao tipo penal de incitação ao crime, o qual resguarda a Paz Pública, entendida como o sentimento de segurança coletiva e harmonia social. Ao bradar em um canal de conversação coletiva as ordens violentas "prende logo essa porra" e "estrupa, sei lá", e posteriormente chancelar "tô falando pra alguém fazer isso, não eu 😁", o réu transpôs a barreira da mera manifestação individual para atuar como catalisador da criminalidade, incitando uma coletividade indeterminada a cometer crimes hediondos e graves contra a vítima.
Esta dinâmica de lesão à paz pública por meio da palavra e do estímulo delitivo é magistralmente dissecada pelo mestre Nelson Hungria, em sua obra paradigmática Comentários ao Código Penal:
"O crime de incitação ao crime é de perigo abstrato e formal. Consuma-se com a simples manifestação do agente que, publicamente, estimula a mente de terceiros a delinquir. A paz pública é o sentimento de segurança jurídica e de tranquilidade coletiva que o Estado deve garantir. Aquele que incita, quebra essa harmonia, despertando instintos antissociais. Não se exige que o crime incitado venha a ser cometido, nem que indivíduos determinados se sintam influenciados; o perigo reside na própria potencialidade da palavra proferida em público de desencadear o caos delitivo."
Reforçando a indispensabilidade da punição do dolo voltado à desestabilização da ordem coletiva, o renomado penalista Cezar Roberto Bitencourt leciona:
"Para a caracterização do crime de incitação, exige-se apenas o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de incitar, publicamente, a prática de crime determinado. A utilização de meios de comunicação social, como a internet e as redes de conversação eletrônica, potencializa sobremaneira o perigo ao bem jurídico tutelado, tendo em vista o alcance indefinido e a permanência das interações no ambiente virtual, o que torna a conduta ainda mais censurável."
O requisito da publicidade, elementar dogmática do tipo penal, encontra-se preenchido no ambiente digital dos servidores do aplicativo Discord. A internet funciona como praça pública moderna, e o envio de comandos ilícitos a grupos organizados atinge o patamar de difusão exigido pela norma penal, conforme assentado na jurisprudência torrencial do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. INCITAÇÃO AO CRIME COMETIDA POR MEIO DE REDE SOCIAL. APLICATIVOS DE MENSAGENS E PLATAFORMAS DIGITAIS. POTENCIALIDADE OFENSIVA CARACTERIZADA. AMBIENTE VIRTUAL DE ACESSO COLETIVO. EQUIVALÊNCIA À PUBLICIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO COM A MERA INSTIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de incitação ao crime tutela a paz pública, configurando-se quando o agente instiga publicamente a prática de infração penal. 2. A manifestação criminosa proferida em servidores ou canais de conversa coletiva na internet preenche o requisito da publicidade, dada a capacidade de propagação e a indeterminação de terceiros que recebem o comando ilícito. 3. Tratando-se de delito de perigo abstrato, a consumação independe da execução posterior do crime incitado ou da identificação dos indivíduos que sofreram a influência psicológica do autor. 4. Ordem denegada, mantendo-se o recebimento da peça acusatória.
Ademais, no que tange à aplicação das leis penais no tempo e espaço virtuais, atrai-se o entendimento consolidado na Súmula nº 711 do Supremo Tribunal Federal, a qual, em que pese referir-se originalmente ao crime continuado ou permanente, dita o rigor da submissão do agente à lei penal vigente, demonstrando que a reiteração e a permanência de manifestações gravadas no ambiente virtual perpetuam a ofensa à paz pública enquanto acessíveis na rede.
A conduta de incitar terceiros a estuprar e agredir desfigura também qualquer tentativa de se invocar a proteção constitucional à liberdade de expressão. Como bem assevera o professor Luiz Regis Prado:
"A liberdade de manifestação do pensamento não abarca o direito de conclamar a prática de ilícitos penais, sobretudo quando as ordens envolvem ataques diretos à dignidade da pessoa humana, como o homicídio e a violência sexual."
E assim tem se manifestado o Pretório Excelso e os Tribunais Superiores, fixando que o direito de expressão encontra limite instransponível na vedação ao fomento de ilícitos hediondos, o que confere total fomento e viabilidade jurídica ao acolhimento integral deste tópico acusatório.
3. DA AMEAÇA E DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
3.1. Do Crime de Ameaça
A conduta do Denunciado, ao direcionar comandos de violência física e sexual explícita contra o interlocutor, transcendeu a lesão à paz pública para vulnerar diretamente a liberdade individual e a tranquilidade psíquica da vítima Pedro Henrique Costa Da Silva. É tipificado o crime de ameaça como o ato de prometer a alguém, por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio, a prática de um mal injusto e grave. Trata-se de crime formal, cuja consumação perfectibiliza-se no exato instante em que a manifestação intimidatória chega ao conhecimento do sujeito passivo, possuindo idoneidade intrínseca para incutir-lhe fundado receio de sofrer prejuízo à sua integridade física ou moral.
No cenário sob exame, o dolo direcionado e a potencialidade ofensiva das palavras proferidas pelo Denunciado reluzem de forma inquestionável. Ao ordenar que terceiros "prendessem" e "estuprassem" o interlocutor ("prende logo essa porra", "estrupa, sei lá"), o Denunciado utilizou-se de expedientes de extrema violência verbal. A reação imediata da vítima, que, acuada e em manifesto estado de pânico, respondeu textualmente no canal coletivo: "para de querer me matar", é a maior evidência material do preenchimento da elementar do tipo.
Sobre a exata configuração desse delito e a irrelevância de o agente estar ou não em tom de pilhéria, o ilustre professor e doutrinador Rogério Sanches Cunha, em suas lições de Direito Penal, assevera com propriedade:
"A ameaça é um crime de forma livre, cujo bem jurídico protegido é a liberdade psíquica. O dolo consiste na vontade livre e consciente de incutir medo na vítima. É irrelevante que o agente alegue ausência de intenção real de executar o mal prometido ou tom de brincadeira; se a conduta possui idoneidade para intimidar o homem médio, o crime está consumado. Quando a reação da vítima demonstra expressamente o abalo sofrido e o clamor pela cessação das hostilidades, a tipicidade material torna-se absolutamente inquestionável."
Adensando o entendimento sobre a relevância da paz de espírito do indivíduo e o impacto das comunicações virtuais, o consagrado jurista Guilherme de Souza Nucci pontua:
"O mal prometido deve ser injusto e grave. Injusto é o mal que o agente não tem o direito de impor. No ambiente das comunicações virtuais, onde o agressor muitas vezes se escuda atrás de codinomes, de personagens digitais ou da distância física, a gravidade da ameaça pode ser ainda mais severa. A impossibilidade de a vítima prever o momento ou a forma pela qual o ataque anunciado poderá se materializar no plano físico potencializa o pânico e aniquila sua liberdade de autodeterminação."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) caminha em absoluta simetria com a doutrina de vanguarda, rechaçando qualquer tentativa da defesa de relativizar o alcance das ameaças proferidas no ecossistema das redes sociais:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA COMETIDO NO ÂMBITO DE PLATAFORMA DIGITAL (DISCORD). RELEVÂNCIA DO CONTEXTO VIRTUAL. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. IDONEIDADE INTIMIDADORA DEMONSTRADA PELA REAÇÃO DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MAINTIDA. 1. As interações mantidas por meio de aplicativos digitais de voz e texto são plenamente idôneas para a consumação do delito de ameaça, bastando que a promessa de mal injusto e grave chegue ao conhecimento do destinatário e seja capaz de romper sua tranquilidade psíquica. 2. A alegação de ausência de dolo decorrente de suposto tom de brincadeira não afasta a tipicidade da conduta quando o teor das mensagens possui gravidade intrínseca incompatível com a mera pilhéria. Sentença condenatória mantida.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS COLETIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. REJEIÇÃO. POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA CONFIGURADA. TEMOR CONCRETO DA VÍTIMA QUE CLAMA PELA CESSAÇÃO DAS OFENSAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do crime de ameaça, basta que o agente profira palavras capazes de incutir medo na vítima, afetando sua paz de espírito e liberdade de ação. 2. O envio de mensagens com comandos de violência em grupos ou servidores virtuais compartilhados qualifica o desvalor da ação, haja vista a exposição pública da vítima. Precedentes desta Corte. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ao replicar de forma cínica no minuto seguinte que estava "falando pra alguém fazer isso, não eu 😁", o Denunciado reiterou a seriedade do comando de terceiros, perpetuando o estado de vigília e o abalo emocional do ofendido.
3.2. Do Concurso Material de Crimes
Imperioso destacar que as ações perpetradas pelo Denunciado derivaram de desígnios autônomos e atingiram bens jurídicos perfeitamente distintos: de um lado, a incolumidade e a estabilidade da Paz Pública, abalada pela incitação coletiva ao crime hediondo de estupro e homicídio; de outro, a Liberdade Psíquica Individual da vítima Pedro Henrique Costa Da Silva, violentada pelo pânico e temor direto de morte gerado pelas mensagens do réu.
Desta forma, resta patente a aplicação da regra do concurso material de crimes, pela qual as penas cominadas a cada um dos delitos devem ser aplicadas cumulativamente. Como bem esclarece o memorável mestre Damásio de Jesus:
"Verifica-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Havendo autonomia de desígnios e pluralidade de condutas que violam tipos penais independentes com objetos jurídicos diversos, impõe-se a somatória das sanções, refletindo a exata proporção do desvalor global do comportamento do criminoso."
O Superior Tribunal de Justiça referenda a cumulação material das penas em hipóteses de crimes de expressão praticados concorrentemente contra o indivíduo e contra a coletividade no ambiente virtual:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCURSO MATERIAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA E CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL PRATICADOS NA INTERNET. AUTONOMIA DE CONDUTAS E DESÍGNIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Configura-se o concurso material de crimes quando o agente, utilizando-se da mesma plataforma digital, difunde mensagens que preenchem autonomamente as elementares dos crimes de incitação ao crime e de ameaça, voltados a alvos e bens jurídicos distintos. 2. Cumulação das penas que se impõe por força do CP. 3. Recurso provido.
4. DA VALIDADE CIENTÍFICA DA PROVA DIGITALE DAS MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS
4.1. Do Enquadramento Jurídico Integrado da Prova Eletrônica
A instrução processual penal que ampara a presente peça de acusação encontra-se respaldada em prova técnica pericial absolutamente irrefutável e imune a eivas de nulidade. A coleta, preservação, fixação e processamento das mídias eletrônicas extraídas da plataforma Discord atenderam com rigor matemático e jurídico às disposições vigentes do Regime Legal da Cadeia de Custódia da Prova.
O Laudo de Exame Pericial em Evidências Digitais nº 052/2026-CyberGAECO demonstra que o corpo técnico especializado deste Parquet blindou o material probatório contra qualquer alegação de quebra de integridade ou adulteração fraudulenta. Foram aplicados os mais avançados protocolos internacionais de forense computacional, especificamente as normas ISO/IEC 27037 (diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital) e ISO/IEC 27042 (análise e interpretação de evidência digital).
A higidez das evidências B1, B2, B3 e B4 restou sacramentada por meio da metodologia científica de Análise de Nível de Erro (ELA - Error Level Analysis), a qual faz uma varredura minuciosa no ruído de compressão das camadas de pixels dos arquivos. O laudo oficial constatou perfeita homogeneidade de luminescência nas áreas críticas de texto, atestando que os termos sensíveis analisados não foram artificialmente inseridos, modificados ou manipulados por terceiros. Complementarmente, o exame vetorial de interface (UI Forensics) comprovou o perfeito paralelismo e alinhamento geométrico da fonte nativa gg sans do aplicativo em modo escuro.
Sobre a indispensabilidade do respeito à cadeia de custódia e o valor conferido aos laudos especializados emitidos por órgãos oficiais, o eminente processualista penal Aury Lopes Jr. assevera:
"A prova digital possui uma natureza marcadamente efêmera e volátil, exigindo que o Estado adote procedimentos padronizados e documentados desde o primeiro contato com a evidência. Quando o órgão de persecução penal cumpre com rigor as fases de isolamento, fixação e coleta, documentando o rastro da prova por meio de perícia oficial qualificada, a evidência adquire plena eficácia jurídica, transferindo para a defesa o ônus de provar qualquer alegada desconformidade de maneira concreta, e não por meras conjecturas."
Reforçando a higidez metodológica nas investigações virtuais e o papel da perícia institucional, o doutrinador Renato Brasileiro de Lima esclarece:
"A quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida se demonstrado um efetivo potencial de adulteração da prova que comprometa a busca pela verdade real. O laudo pericial avançado confeccionado por institutos oficiais ou grupos especializados do Ministério Público goza de presunção de legitimidade e veracidade 'juris tantum', sendo apto a escorar o recebimento da denúncia e a posterior condenação do infrator quando amparado em critérios matemáticos e tecnológicos auditáveis."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se de maneira intransigente na validação das provas digitais quando devidamente periciadas e preservadas por órgãos de inteligência estatal, servindo de norte para o afastamento de teses defensivas genéricas:
HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA (SCREENSHOTS). VALIDADE CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL REALIZADO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO POR MEIO DE ANÁLISE DE NÍVEL DE ERRO (ELA). HIGIDEZ DA AÇÃO PENAL. 1. A apresentação de laudo pericial avançado confeccionado por corpo técnico oficial confere fé pública, autenticidade e higidez à prova eletrônica. 2. A validação dos metadados e a verificação matemática de pixels através de algoritmos forenses afastam a alegação de quebra da cadeia de custódia ou de manipulação fraudulenta. Ordem denegada.
4.2. Da Necessidade de Fixação de Medidas Cautelares Restritivas
Diante do cenário de hostilidade perpetrada pelo Denunciado e do risco iminente de reiteração delitiva ou de aprofundamento das ameaças à integridade física e psíquica da vítima — dada a capilaridade e o dinamismo das plataformas virtuais —, o Ministério Público entende imperiosa e urgente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
As medidas de proibição de contato por qualquer meio mostra-se perfeitamente proporcional, adequado e necessário para tutelar a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal.
A imposição de restrição cirúrgica em ambientes cibernéticos atua de maneira preventiva diretamente no instrumento utilizado pelo infrator para a execução do crime, conforme leciona com precisão o festejado jurista Guilherme de Souza Nucci:
"As medidas cautelares diversas da prisão são instrumentos fundamentais de individualização da coação processual. Diante de crimes cometidos por meios tecnológicos e redes de conversação, a proibição de acesso a determinadas ferramentas ou redes sociais atua diretamente na raiz do meio executório utilizado pelo infrator, neutralizando o perigo de reiteração da conduta antissocial sem a necessidade do sacrifício extremo da liberdade de locomoção corporal."
5. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto ao longo desta exordial, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:
O RECEBIMENTO da presente Denúncia, por estarem preenchidos integralmente os requisitos, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas;
A CITAÇÃO do denunciado RENATO CASAGRANDE para que apresente sua Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias;
A FIXAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS CAUTELARES previstas, especificamente a proibição de manter contato por qualquer meio com a vítima Pedro Henrique Costa Da Silva;
A DESIGNAÇÃO de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), procedendo-se à oitiva da vítima, das testemunhas e do perito oficial abaixo arrolados e, ao final, ao interrogatório do Denunciado;
A CONDENAÇÃO do réu RENATO CASAGRANDE como incurso nas sanções de incitação ao crime e ameaça, na forma do Concurso Material, todos do Código Penal Brasileiro;
A FIXAÇÃO, na r. sentença condenatória, de um valor mínimo de indenização civil pelos danos morais sofridos pela vítima.
ROL DE OITIVAS / TESTEMUNHAS:
Pedro Henrique Costa Da Silva (Vítima)
Perito Oficial em Engenharia de Computação do CyberGAECO/MPRJ – Subscritor técnico do Laudo nº 052/2026-CyberGAECO, a ser requisitado por canal institucional.
Pede Deferimento.
Teresópolis - RJ, 17 de julho de 2026.
