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PROCESSO N 39/2026 | DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
3 CÂMARA CRIMINAL
Decisão Judicial
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Luis Francis em favor de KAYQUE PEREIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Federal da Central dos Fundadores, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 778/2026, pela suposta prática dos crimes de fraude societária, estelionato, apropriação indébita, violação de direitos autorais e receptação. Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos para manutenção da preventiva, argumentando que fatos supervenientes — como o retorno voluntário do paciente ao país, a cooperação com as investigações e a fixação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento — afastam o risco de evasão e demonstram a desproporcionalidade da segregação cautelar.
É o relatório necessário. Decido.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder cognoscíveis de plano, o que não se verifica na hipótese vertente.
Em que pesem os relevantes argumentos trazidos pela Defensoria Pública, os elementos documentais pré-constituídos não autorizam, neste momento de cognição sumária, a revogação imediata da prisão preventiva. Os crimes imputados ao paciente são de extrema gravidade e complexidade jurídica, envolvendo suposta fraude societária e prejuízos a terceiros no âmbito do empreendimento "Shopping Marshalls", o que exige análise mais aprofundada dos autos originários.
Ademais, a alegação de que o paciente retornou voluntariamente e possui a intenção de reparar os danos financeiros é matéria que se confunde com o próprio mérito da impetração e demanda análise após a regular instrução do writ. Não se vislumbra, por ora, flagrante ilegalidade no decreto prisional apta a justificar o atropelo do rito procedimental.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Oficie-se à autoridade dita coatora para que preste as informações de estilo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo focar nos fatos supervenientes à decretação da prisão.
Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral da República para emissão de parecer.
Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cauã Rodrigues dos Santos
DESEMBARGADOR FEDERAL