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PROCESSO N 38/2026 | PETIÇÃO INICIAL

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TEREÓPOLIS

 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente:

MANDADO DE SEGURANÇA 

contra ato omissivo ilegal e abusivo perpetrado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL (Pessoa Jurídica de Direito Público Interessada, representada pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região), em razão do descumprimento injustificado de requisição ministerial formalizada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026 – "Operação Capital Oculto", consubstanciada no Ofício expedido pela Promotoria Criminal junto à Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I. PRELIMINARES

1.1. Do Segredo de Justiça / Tramitação Sigilosa dos Autos

Preambularmente, requer-se a autuação do presente writ sob a égide do segredo de justiça.

A medida revela-se imperiosa porquanto o presente Mandado de Segurança está intrinsecamente aparelhado com elementos informativos extraídos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026 – "Operação Capital Oculto", que apura os graves crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. A publicidade irrestrita dos atos processuais deste mandado fatalmente frustrará a eficácia das investigações criminais ainda em curso, alertando terceiros envolvidos e propiciando a dissipação de ativos objeto de ocultação.

Ademais, os documentos cuja exibição se postula tocam tangencialmente a esfera de dados societários geridos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A salvaguarda da intimidade do investigado e a garantia de eficácia da persecução penal justificam a mitigação do princípio da publicidade, impondo-se a tramitação sob sigilo.

A doutrina processual penal de Aury Lopes Jr. assevera que "o sigilo interno e externo na fase investigatória é instrumento de garantia da própria eficácia da elucidação dos fatos criminosos, sob pena de esvaziamento das medidas constritivas e de busca de provas" (in Direito Processual Penal, 2024). Essa necessidade de preservação da utilidade da investigação justifica o segredo, conforme consolidado na Súmula Vinculante nº 14 do STF, que resguarda o sigilo de diligências em andamento.

1.2. Da Isenção de Custas Processuais e Emolumentos pelo Ministério Público

O Ministério Público, na qualidade de órgão estatal incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, goza de isenção absoluta do recolhimento de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos.

Referida prerrogativa encontra-se expressamente sedimentada, que dispensam o Parquet do adiantamento de quaisquer despesas processuais. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência uníssona no sentido de que a isenção tributária e de custas conferida ao Ministério Público abrange a impetração de mandado de segurança voltado ao exercício de suas funções institucionais e defesa de suas prerrogativas:

Súmula nº 659 do STJ: "A isenção do pagamento de custas processuais dispensada ao Ministério Público aplica-se também às ações mandamentais impetradas pela instituição para a defesa de seus interesses ou prerrogativas funcionais."

"A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o Ministério Público é isento do pagamento de custas processuais, inclusive no âmbito do Mandado de Segurança impetrado para o resguardo de suas prerrogativas funcionais, dada a sua atuação em defesa do interesse público primário." 

1.3. Da Intimação Pessoal do Impetrante (Membro do Parquet)

Requer-se que todas as intimações, notificações e comunicações dos atos processuais dirigidas ao impetrante sejam realizadas pessoalmente, mediante entrega dos autos com vista (ou remessa eletrônica com abertura de portal de intimação com prazo diferenciado, tratando-se de processo digital).

Essa exigência traduz prerrogativa de ordem estritamente funcional outorgada aos membros do Ministério Público.

Reforça-se tal prerrogativa com o disposto na Súmula nº 116 do TFR (Tribunal Federal de Recursos), que orienta no sentido de que a intimação do membro do Ministério Público deve ser sempre pessoal, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes por cerceamento de prerrogativa institucional e violação do princípio do contraditório.

II. DA ADMISSIBILIDADE 

2.1. Da Competência Absoluta da Justiça Federal 

A fixação da competência jurisdicional para processar e julgar o mandado de segurança é balizada pela natureza do cargo e pela sede funcional da autoridade tida por coatora, e não pela matéria debatida. No caso vertente, a autoridade impetrada é o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, agente público federal integrante dos quadros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda (União Federal).

Nesse diapasão, sobressai cristalina a competência absoluta da Justiça Federal de primeiro grau, é preconizado competir aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, salvo os casos de competência dos Tribunais Federais ou do Supremo Tribunal Federal. Incide também a inteligência da Súmula nº 510 do STF: "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida cautelar."

2.2. Da Tempestividade da Impetração (Prazo Decadencial de 120 dias)

O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Tratando-se de conduta omissiva da Administração Pública — caracterizada pelo silêncio ou inércia da autoridade administrativa em responder ao ofício requisitório —, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que o prazo decadencial renova-se continuamente dia a dia. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a omissão ilegal perpetua-se no tempo, não havendo que se falar em consumação do prazo decadencial de 120 dias enquanto perdurar a inércia estatal. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Nas hipóteses de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo da autoridade administrativa, concernente ao não cumprimento de dever legal de agir, a lesão se renova continuamente, de modo que o prazo decadencial de 120 dias previsto não se inicia." 

Na abalizada lição de Hely Lopes Meirelles: "Se a obrigação da autoridade pública é de trato sucessivo ou se traduz em omissão continuada, o prazo para a impetração renova-se a cada momento em que a omissão se mantém" (in Mandado de Segurança, Malheiros, 2023). Ainda que se considerasse de forma conservadora a data do decurso do prazo de 48 horas conferido no ofício requisitório recebido em Teresópolis/RJ no ano corrente de 2026, a presente impetração deu-se em absoluto cumprimento ao prazo legal.

2.3. Do Cabimento do Mandado de Segurança face à Omissão Administrativa

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.

A recusa tácita ou a inércia injustificada da autoridade impetrada em atender à requisição de informações formulada pelo Ministério Público amolda-se com perfeição ao conceito de ato omissivo ilegal e abusivo, ferindo direito líquido e certo da instituição ao exercício de suas prerrogativas investigatórias constitucionais. Conforme adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, "a inércia ou omissão da Administração, quando há o dever legal de agir, configura flagrante desvio de poder por omissão, corrigível pela via mandamental" (in Curso de Direito Administrativo, 2024).

2.4. Da Existência de Prova Pré-Constituída (Inexistência de Dilação Probatória)

O rito sumaríssimo do mandado de segurança exige a demonstração imediata do direito alegado mediante prova documental pré-constituída. No caso sub examine, a pretensão autoral encontra-se plenamente instruída com os seguintes elementos imunes a controvérsias:

  1. Cópia integral do Portaria de Instauração do PIC nº 01/2026 – "Operação Capital Oculto", demonstrando a legalidade da investigação em curso;

  2. Cópia do Ofício Requisitório endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, com a descrição pormenorizada das informações solicitadas e a expressa advertência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

  3. Comprovante de recebimento/leitura do referido ofício pela autoridade impetrada;

Tem-se, pois, situação fática totalmente provada por documentos, dispensando qualquer dilação probatória, em estrita sintonia com a Súmula nº 625 do STF: "Controvérsia de fato que demande dilação probatória incompatibiliza-se com o rito do mandado de segurança", circunstância que em nada afeta este writ, cuja prova é cabal e pré-constituída.

III. DA LEGITIMIDADE 

3.1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam do Ministério Público para Defesa de suas Prerrogativas

Conquanto o Ministério Público seja desprovido de personalidade jurídica própria, a doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem-lhe a chamada personalidade judiciária (ou capacidade processual anômala), aptidão processual que lhe outorga capacidade para estar em juízo em nome próprio na defesa de suas prerrogativas institucionais e direitos de natureza puramente funcional.

O presente Mandado de Segurança visa afastar o descumprimento de requisição ministerial — prerrogativa de estatura constitucional outorgada ao Ministério Público. Patente, pois, a legitimidade ativa ad causam da instituição.

A legitimidade é exercida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, chefe máximo do Ministério Público Estadual, no intuito de preservar as funções investigativas de seus órgãos de execução. O STF já consolidou tal legitimidade ativa:

Súmula nº 99 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que buscou a tutela de direitos ou prerrogativas próprias." (Aplicação analógica para legitimar sua atuação ativa em juízo mandamental de defesa institucional).

3.2. Da Legitimidade Passiva Ad Causam da Autoridade Coatora

A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade que tem o poder de decisão e competência para desfazer ou sanar o ato omissivo tido por ilegal. No caso vertente, a omissão decorre do não atendimento ao ofício expedido e direcionado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, autoridade que detém a guarda, a gerência e o poder de disposição sobre os cadastros societários e dados de arrecadação pretendidos. Trata-se do agente competente para ordenar e cumprir o fornecimento de dados em tela.

Adota-se aqui a Teoria da Encampação, amplamente agasalhada pela Súmula nº 628 do STJ, a qual autoriza a manutenção da autoridade indicada no polo passivo caso esta tenha prestado informações defendendo o mérito do ato impugnado e pertença à mesma pessoa jurídica de direito público interessada, sem que ocorra alteração indevida de competência jurisdicional.

3.3. Da Indicação da Pessoa Jurídica de Direito Público Interessada

Em estrito cumprimento ao disposto, aponta-se como pessoa jurídica de direito público interessada a UNIÃO FEDERAL, ente político ao qual se vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e, por conseguinte, a autoridade coatora impetrada. Requer-se sua intimação na pessoa de seu representante judicial para, querendo, ingressar no feito.

IV. DOS FATOS

4.1. Do Objeto do PIC nº 01/2026 – Operação Capital Oculto

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Promotoria Criminal junto à Vara Criminal da Comarca de Teresópolis/RJ, instaurou o Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 01/2026, batizado de "Operação Capital Oculto".

A referida investigação criminal destina-se a descortinar estruturada organização criminosa armada vocacionada à prática reiterada de crimes de colarinho branco, lavagem de capitais e ocultação de bens, direitos e valores. No curso das diligências investigativas, apurou-se que o investigado LUIS FRANCIS BOURBO R teria suposta participação no esquema.

4.2. Da Requisição Formulada e da Inércia/Omissão da Autoridade Coatora

Diante da robusta suspeita do investigado, e com o escopo de rastrear a arquitetura societária do grupo criminoso, esta Instituição expediu o Ofício de Requisição no âmbito do PIC nº 01/2026, endereçado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói.

O referido expediente requisitou a remessa, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, unicamente de dados cadastrais e societários referentes ao investigado LUIS FRANCIS BOURBO R, a saber:

  • Relação de Empresas vinculadas (Quadro de Sócios e Administradores - QSA): Lista de todas as pessoas jurídicas em que o investigado figure ou tenha figurado como sócio, administrador ou beneficiário final (especificando data de abertura, capital social e declaração de lucro/prejuízo nos últimos 5 exercícios).

  • Participações Acionárias: Porcentagem das ações de titularidade do investigado e capital social total das empresas investidas.

O ofício foi regularmente entregue e recebido pela Receita Federal do Brasil. Nada obstante, decorrido integralmente o prazo peremptório estipulado, a autoridade impetrada manteve-se em absoluto silêncio. Não apresentou os documentos, não pediu prorrogação de prazo e sequer apresentou justificativa legal para o descumprimento, obstando diretamente o avanço da instrução criminal em prejuízo da segurança pública e da administração da justiça.

V. DO DIREITO

5.1. Do Poder Requisitório Constitucional e Legal do Ministério Público

O poder de requisição do Ministério Público ostenta estatura constitucional e traduz-se em instrumento essencial para a concretização das funções que a Carta Magna lhe reservou. É outorgado expressamente ao Parquet a prerrogativa de expedir notificações, requisitando informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua competência.

No plano infraconstitucional, é conferido ao membro da instituição o poder de requisitar informações e documentos a entidades públicas, sem que estas possam opor óbices de natureza puramente administrativa. No mesmo norte, é previsto que o destinatário da requisição ministerial tem o dever de atendê-la sob pena de responsabilidade.

A doutrina constitucionalista de Alexandre de Moraes leciona que "o poder requisitório do Ministério Público não é mera faculdade de pedir, mas verdadeira ordem de exibição documental decorrente diretamente da soberania estatal no combate à criminalidade, dotada de imperatividade jurídica" (in Direito Constitucional, 2024).

Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 63 da Repercussão Geral (RE 593.727/PI), fixou tese definitiva legitimando amplamente o poder de investigação criminal direta por parte do Ministério Público, do qual o poder requisitório é consectário lógico indispensável:

Tema 63/STF: "O Ministério Público dispõe de competência constitucional para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, com amparo (...)"

Desta forma, não há discricionariedade para o Administrador Público: a requisição do Ministério Público é ato de natureza cogente, dotado de autoexecutoriedade e imperatividade jurídica.

5.2. Da Natureza Estritamente Cadastral e Societária das Informações Requisitadas – Ausência de Ofensa ao Sigilo Fiscal

Poder-se-ia alegar, de forma açodada, que as informações requisitadas estariam sob o manto do sigilo fiscal absoluto previsto. Contudo, tal tese carece de amparo jurídico e jurisprudencial.

O Ministério Público não requisitou dados bancários, extratos de movimentações financeiras, declarações de imposto de renda consolidadas (DIRPF/DIRPJ) ou o detalhamento patrimonial privado do investigado. A requisição versa, única e exclusivamente, sobre informações de natureza cadastral e societária (composição do Quadro de Sócios e Administradores - QSA, participações societárias e registro formal se a empresa apurou lucro ou prejuízo - dado cadastral de resultado comercial).

Dados cadastrais e registros de participação societária ostentam natureza predominantemente pública, estando acessíveis inclusive perante as Juntas Comerciais. A Receita Federal do Brasil funciona apenas como depositária centralizada desses registros através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 990 da Repercussão Geral (RE 1.055.941/SP), fixou a tese de que o compartilhamento de dados fiscais com órgãos de persecução penal é plenamente legítimo. Naquela oportunidade, restou asseverado que o Ministério Público pode obter diretamente dos órgãos fazendários dados cadastrais e registros que digam respeito à constituição de pessoas jurídicas:

Tema 990/STF: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e dos dados bancários e fiscais do Fisco (Receita Federal), abrangendo a totalidade das informações de inteligência de que dispõem os órgãos, com os órgãos de persecução penal para fins investigativos, sem a necessidade de prévia autorização judicial."

A jurisprudência amplamente consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora de forma expressa que dados cadastrais não são acobertados por sigilo fiscal absoluto, inexistindo reserva de jurisdição para o seu fornecimento ao Ministério Público:

"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DIRETAMENTE FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO À RECEITA FEDERAL. DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SIGILO FISCAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os dados cadastrais (como qualificação pessoal, endereço, composição societária de empresas, etc.) não estão protegidos pelo sigilo fiscal, de modo que sua requisição direta pelo Ministério Público independe de prévia autorização judicial."

Súmula nº 118 do TRF da 4ª Região: "Os dados puramente cadastrais de contribuintes, inclusive quadro societário, arquivados na Secretaria da Receita Federal, não estão abrangidos pelo sigilo fiscal, podendo ser fornecidos aos órgãos de persecução penal independentemente de autorização do Poder Judiciário."

Portanto, a recusa ou omissão em fornecer tais dados consubstancia manifesto ato ilegal, porquanto a proteção de reserva de jurisdição conferida ao sigilo fiscal não alcança dados puramente cadastrais e societários.

5.3. Do Dever de Cooperação Institucional e do Princípio da Eficiência Administrativa

A inércia da autoridade impetrada viola frontalmente o princípio da eficiência administrativa e o dever de cooperação institucional, que devem reger a atuação de todos os órgãos públicos.

A Carta da República erigiu a eficiência como princípio vetor da Administração Pública. A eficiência impõe um agir cooperativo, célere e desprovido de burocracias desnecessárias entre as diferentes esferas do poder estatal. Diante de uma investigação que apura graves crimes de lavagem de dinheiro perpetrados por organização criminosa, a retenção de dados cadastrais pela Receita Federal do Brasil cria um embaraço estatal injustificável, enfraquecendo o próprio Estado no combate ao crime organizado. Os órgãos públicos devem atuar de forma harmônica e integrada.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro aponta que "o dever de cooperação e coordenação interorgânica impede que um órgão da Administração crie obstáculos injustificados a outro na persecução de finalidades de manifesto interesse público" (in Direito Administrativo, 2024).

5.4. Do Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo e à Efetividade da Investigação Criminal

A Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No âmbito penal, tal direito fundamental reflete-se na obrigação de conduzir as investigações preliminares de forma célere e eficaz.

A demora indefinida na entrega de informações cadastrais cruciais pelo órgão fazendário acarreta o prolongamento indevido do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), colocando em risco a pretensão punitiva do Estado em decorrência do decurso do tempo e da prescrição, bem como inviabilizando a decretação tempestiva de medidas assecuratórias (sequestro e arresto de bens), as quais perdem utilidade com o esvaziamento patrimonial promovido pelos criminosos.

VI. DO AFASTAMENTO DE ÓBICES À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR

6.1. Da Inaplicabilidade das Vedações de Liminares contra a Fazenda Pública (Distinguishing)

Cumpre afastar, de plano, qualquer tentativa de aplicação das restrições de concessão de liminares contra o Poder Público previstas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 4/DF, explicitou que as restrições à concessão de liminares contra a Fazenda Pública cingem-se a hipóteses que impliquem reclassificação ou equiparação de servidores públicos, concessão de aumento ou extensão de vantagens, pagamentos de qualquer natureza ou esgotamento de objeto que acarrete grave lesão às finanças públicas ou à ordem administrativa.

No caso em testilha, o provimento liminar postulado possui natureza eminentemente mandamental e instrumental, voltado ao fornecimento de informações e documentos cadastrais essenciais para instrução criminal. Não há qualquer repercussão financeira, dispêndio de recursos públicos, aumento de vencimentos ou prejuízo ao erário. Trata-se do mero cumprimento de um dever de fazer administrativo de natureza cadastral. Logo, as referidas vedações legais são absolutamente inaplicáveis ao caso concreto, devendo ser operado o necessário procedimento de distinguishing.

VII. DA MEDIDA LIMINAR

7.1. Da Presença dos Requisitos Autorizadores (Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora)

é autorizado a concessão de liminar no mandado de segurança quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Ambos os requisitos estão cabalmente demonstrados.

O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) sobressai da sólida fundamentação jurídica esposada, que comprova à exaustão o poder de requisição constitucional do Ministério Público, a ausência de sigilo fiscal sobre dados puramente societários e cadastrais (Tema 990/STF, Súmulas do STJ/TRF e farta jurisprudência) e a inequívoca comprovação documental de que o ofício requisitório foi inteiramente ignorado pela autoridade impetrada.

O periculum in mora (perigo na demora) reside no fato de tratar-se de investigação de graves crimes de lavagem de capitais e organização criminosa ("Operação Capital Oculto"). A inércia da Receita Federal em fornecer o Quadro de Sócios e Administradores (QSA) e o detalhamento das participações societárias de LUIS FRANCIS BOURBO R paralisa o andamento do PIC nº 01/2026. O decurso do tempo viabiliza que os investigados promovam a alteração de seus contratos sociais, a transferência de suas quotas para terceiros "laranjas" ou a evasão de divisas, esvaziando o objeto de futuras medidas de constrição patrimonial e inviabilizando a aplicação da lei penal. A urgência é, portanto, premente.

7.2. Da Necessidade de Fixação de Astreintes (Multa Diária Pessoal) à Autoridade Coatora

Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar que a ordem judicial seja recebida com o mesmo descaso dispensado à requisição ministerial, faz-se indispensável a imposição de multa diária por descumprimento (astreintes).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de admitir a fixação de multa diária pessoal à autoridade coatora recalcitrante, a fim de garantir a força coercitiva das decisões mandamentais:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) DIRIGIDA PESSOALMENTE AO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer imposta em mandado de segurança, a qual pode ser direcionada pessoalmente à autoridade coatora que deu causa à recalcitrância." 

Requer-se que a multa diária seja fixada em valor não inferior a $ 5.000,00 (cinco mil), a incidir pessoalmente sobre o patrimônio da autoridade impetrada (Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói), única forma de conferir efetividade prática ao comando judicial.

VIII. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requer a Vossa Excelência:

  1. A TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA do presente feito, haja vista a sensibilidade das investigações preliminares ligadas ao PIC nº 01/2026;

  2. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, determinando-se ao Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, forneça integralmente as informações e documentos requisitados no Ofício do PIC nº 01/2026 (Quadro de Sócios e Administradores - QSA, dados cadastrais e declarações de resultado/participações acionárias de LUIS FRANCIS BOURBO R), sob pena de cominação de multa diária pessoal de $ 5.000,00 (cinco mil) à autoridade coatora;

  3. A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói, no endereço de sua sede funcional, para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal de 10 (dez) dias;

  4. A INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial junto à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 2ª Região, para que tome ciência da impetração e, querendo, integre a lide;

  5. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que atue no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (custos legis), opinando no prazo legal de 5 (cinco) dias;

  6. A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR E JULGAMENTO DE MÉRITO com a CONCESSÃO DEFINITIVA DA SEGURANÇA, consolidando-se a obrigação de fazer imposta à autoridade impetrada, declarando-se o direito líquido e certo do Ministério Público de obter as informações societárias e cadastrais requisitadas diretamente do órgão fazendário;

  7. A APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO: na hipótese de descumprimento da ordem judicial liminar ou definitiva, requer-se a imediata extração de peças e remessa ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência, prevaricação, descumprimento de requisição ministerial, bem como responsabilização civil por ato de improbidade administrativa;

  8. A DISPENSA de recolhimento de custas processuais, taxa judiciária e emolumentos, face à isenção legal outorgada ao Ministério Público.

IX. VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para fins meramente fiscais.

Termos em que, Pede deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 15 de julho de 2026.

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