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PROCESSO Nº 35/2026 | ANULAÇÃO

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CENTRAL DOS FUNDADORES
JUSTIÇA FEDERAL
Gabinete do Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso submetido à apreciação desta Justiça Federal visando ao controle de legalidade do Processo nº 35/2026, instaurado em desfavor de Luis Francis, no qual foram determinadas medidas investigatórias fundamentadas em supostos indícios de irregularidades fiscais, societárias e financeiras.

Após análise integral dos autos, verifica-se que a persecução penal não se encontra amparada por elementos probatórios mínimos capazes de justificar sua continuidade.

Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de registros emitidos pela Receita Federal, bem como comprovantes de recolhimento de tributos e atendimento em unidades fazendárias, indicando que as empresas vinculadas ao investigado mantêm situação cadastral regular e exercem atividades empresariais compatíveis com seus registros públicos.

Também se observa que as pessoas jurídicas mencionadas na investigação possuem atos constitutivos regularmente arquivados perante os órgãos competentes, não havendo demonstração concreta de que constituam empresas fictícias ou de fachada.

As alegações formuladas pelo órgão acusador limitaram-se, em grande parte, a hipóteses abstratas, desacompanhadas de documentos, perícias, laudos técnicos, movimentações financeiras individualizadas ou qualquer outro elemento objetivo apto a demonstrar a prática de infração penal.

O simples fato de determinada empresa possuir estrutura societária específica ou permanecer registrada sem intensa atividade operacional, por si só, não configura ilícito penal, inexistindo demonstração de que tal circunstância tenha sido utilizada para a prática de crimes.

Além disso, as medidas investigatórias adotadas revelaram-se desproporcionais diante da ausência de justa causa, comprometendo a observância dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da necessidade de fundamentação concreta para restrições a direitos fundamentais.

Diante desse conjunto probatório, conclui-se que não subsistem elementos mínimos capazes de sustentar o prosseguimento do Processo nº 35/2026, impondo-se o reconhecimento da ausência de justa causa para sua continuidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto,

DECLARO A NULIDADE DO PROCESSO Nº 35/2026, em razão da ausência de justa causa para a persecução penal e das irregularidades verificadas na fundamentação das medidas investigatórias.

Por consequência:

  • ficam sem efeito todas as decisões proferidas no âmbito do referido processo;
  • ficam anuladas as medidas investigatórias dele decorrentes;
  • determina-se o imediato arquivamento definitivo dos autos;
  • reconhece-se a inexistência de ação penal ou investigação válida remanescente em face de Luis Francis relativamente aos fatos objeto deste processo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.

Central dos Fundadores, 12 de julho de 2026.

Jair Messias Bolsonaro
Juiz Federal
Central dos Fundadores

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