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PROCESSO N 34/2026 | DECISÃO JUDICIAL

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 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

7 CÂMARA CRIMINAL


Decisão Judicial

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo nº 950/2026). Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção de ação penal originada a partir de peça acusatória contaminada por vício de competência e de atribuição. Requer, liminarmente, a suspensão imediata do trâmite do processo originário até o julgamento final deste writ.

Decido.

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta no decreto de prisão ou na sua manutenção.

No caso vertente, o paciente responde à ação penal em que é denunciado pela suposta prática de infrações penais que originalmente incluíam crimes de sonegação fiscal e dano ao patrimônio da União, ocorridos nas dependências da unidade da Receita Federal em Niterói/RJ, com prejuízo fiscal estimado em $470.000,00.

A alegação de constrangimento ilegal por vício de competência e atribuição do órgão ministerial estadual, sob o fundamento da teoria dos frutos da árvore envenenada, possui relevância jurídica apta a ensejar a intervenção emergencial. O próprio Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro reconheceu, em sede de audiência de instrução, o equívoco na formulação da denúncia e requereu o decote das imputações federais (art. 108 e art. 96.1), evidenciando que a persecução penal inaugurou-se e desenvolveu-se, originariamente, sobre bases flagrantemente viciadas perante o juízo comum estadual.

A retificação tardia da peça acusatória não possui o condão de purgar, de pronto, a potencial nulidade de todos os atos processuais anteriores decorrentes da invasão de competência da esfera federal. Contudo, assiste razão à defesa quanto à necessidade de pronta suspensão do feito para resguardo do juiz natural e das garantias do devido processo legal.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR tão somente para determinar a imediata suspensão do trâmite do Processo nº 950/2026 até o julgamento definitivo do mérito do presente habeas corpus por este Tribunal.

Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente determinação e preste as informações necessárias.

Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026.

CAUÃ RODRIGUES DOS SANTOS Desembargador 

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