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PROCESSO N 33/2026 | DECISÃO

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 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO

5 CÂMARA CRIMINAL


Decisão Judicial

Vistos, etc.

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAYQUE PEREIRA contra ato do Juízo da Central dos Fundadores (Processo nº 778/2026). Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na não realização da audiência de custódia designada para o dia 8 de julho de 2026, às 22h00, em razão da ausência do magistrado processante. Requer, liminarmente, a realização do ato por juiz substituto ou a revogação da prisão preventiva.

Decido.

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus exige a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta no decreto de prisão ou na sua manutenção.

No caso vertente, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 6 de julho de 2026, nos autos de ação penal em que é denunciado pela suposta prática de graves delitos financeiros e patrimoniais correlacionados ao empreendimento Shopping Marshalls, com prejuízo estimado em US$ 5.000.000,00.

A alegação de constrangimento ilegal por ausência momentânea do magistrado na data designada para a audiência de custódia não possui o condão de nulificar, de pronto, a custódia cautelar regularmente fundamentada. Eventuais percalços operacionais ou a ausência justificada do juiz natural configuram mera irregularidade procedimental temporária, incapaz de suplantar os requisitos da prisão preventiva dispostos, os quais justificaram a restrição da liberdade do paciente diante do risco de evasão.

Não se cogita, portanto, de relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória por este fundamento. Contudo, assiste razão à defesa quanto à necessidade de pronta regularização do ato para a salvaguarda das garantias processuais.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR tão somente para determinar ao Juízo de origem, ou a quem o esteja substituindo legalmente no plantão ou na referida unidade judiciária, que proceda à imediata redesignação e realização da audiência de custódia do paciente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ciência desta decisão.

Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente determinação e preste as informações necessárias.

Após, abra-se vista à douta Procuradoria Regional da República.

Intimem-se. Cumpra-se.

Brasília, 9 de julho de 2026.

Cauã Rodrigues dos Santos

Desembargador Federal 

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