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PROCESSO N 32/2026 | DECISÃO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
16 Câmara Criminal
Decisão Judicial
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAGNUS CIPRIANO DE BRAGANÇA MONTFORT BLACKWOOD II, impugnando a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante (nº PF-AM/APF-318/2026) efetuada pela Polícia Federal. Sustenta a defesa a manifesta ilegalidade da prisão, sob o argumento de que inexistiu estado de flagrância ou confissão, aduzindo que a declaração pública do paciente fez menção exclusiva a termos de jogo.
Examinei os autos. Decido.
O exame sumário dos elementos de convicção coligidos revela de forma inequívoca o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente.
O flagrante delito pressupõe a atualidade da prática criminosa ou a imediata perseguição ao agente. No caso em apreço, constata-se do Relatório Operacional nº PF-AM/ROC/221-2026 e da Portaria do Ministério Público do Estado do Amazonas que o suposto crime principal (morte de Magnus Blackwood I) já vinha sendo objeto de investigação pretérita, com cena isolada e exames periciais concluídos em junho de 2026.
A prisão do paciente, efetuada em 8 de julho de 2026, amparou-se unicamente em uma suposta "confissão" proferida, na qual o investigado asseverou: "O que eu disse foi que precisei encerrar o personagem para recomeçar no RP. Matar um personagem e criar outro não é a mesma coisa que falsificar a morte dele".
Não há como chancelar a restrição da liberdade com base em mera ilação interpretativa de linguagem metafórica. Além do manifesto desvirtuamento semântico de uma fala que expressamente negava o crime, a suposta confissão, isoladamente, jamais autorizaria a lavratura de prisão em flagrante por fatos há muito consumados e sob investigação.
Ausentes os requisitos e em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, a concessão da ordem em sede preambular impõe-se de imediato.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para relaxar a prisão em flagrante de MAGNUS CIPRIANO DE BRAGANÇA MONTFORT BLACKWOOD II, ante a sua evidente ilegalidade.
Expeça-se o imediato Alvará de Soltura, devendo o paciente ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 48 horas.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Cauã Rodrigues dos Santos
DESEMBARGADOR