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PROCESSO N 30/2026 | DESPACHO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
2 VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ
Despacho Inicial
Vistas etc.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de sua Promotora de Justiça integrante do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado Digital (CyberGAECO), ofereceu denúncia em face de Luis Francis Bourbo. R, imputando-lhe a prática do crime de ameaça, com a incidência da circunstância agravante genérica para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Narra a exordial que o acusado, valendo-se do ambiente telemático da plataforma Discord (servidor BBR | Bloxburg Brasil), proferiu expressa promessa de mal injusto e grave contra a vítima Pedro Henrique Costa, asseverando que o levaria para um lugar para calar a sua boca em definitivo. Destaca-se que a materialidade restou demonstrada por meio do Laudo Pericial nº 01/2026, emitido pelo Laboratório de Tecnologia Contra o Crime Organizado (LAB-LD/MPRJ), que atestou a integridade da imagem coletada.
É o relatório. Decido.
A peça inicial atende satisfatoriamente aos ditames do Processo Penal, contendo a exposição pormenorizada do fato criminoso, a perfeita qualificação do denunciado, a classificação do delito e o respectivo rol de testemunhas. A competência deste Juízo Criminal da Comarca de Teresópolis encontra-se devidamente justificada pelo local de condução e encerramento do Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2026, bem como pela prevenção decorrente do Processo Criminal nº 17/2026 em trâmite nesta Comarca.
A justa causa necessária para o recebimento da acusação e instauração da relação processual penal mostra-se robustecida pelas evidências tecnológicas carreadas, especialmente o Laudo Pericial nº 01/2026. A perícia técnica, ao constatar a higidez e a ausência de adulteração cromática ou montagem no arquivo de imagem digital analisado, aliada à identificação do ID imutável do réu na plataforma, constitui lastro probatório mínimo idôneo de autoria e materialidade delitivas.
Inexistindo causas que autorizem a rejeição liminar da peça de acusação, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra LUIS FRANCIS BOURBO. R.
Ante o exposto:
CITE-SE e INTIME-SE o denunciado para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.
ADVIRTA-SE o acusado de que, caso não apresente sua resposta no prazo legal ou não constitua defensor particular, os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para que passe a patrocinar a sua defesa técnica.
DEFIRO a oitiva das testemunhas e do assistente técnico pericial arrolados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na exordial acusatória.
Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se.
Teresópolis/RJ, 14 de julho de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz de Direito