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PROCESSO N 29/2026 | DESPACHO INICIAL
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 REGIÃO
3 VARA CRIMINAL FEDERAL DE SANTOS/SP
Despacho
Vistos etc.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Pedro Henrique Costa da Silva, imputando-lhe a prática do crime de falsificação de documento público, com a agravante prevista de facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Narra a exordial que o acusado teria adulterado, com o auxílio de ferramentas gráficas e inteligência artificial, uma notificação fiscal eletrônica da Receita Federal do Brasil para simular a regularidade de um débito de R$ 178.000,00, divulgando a imagem fraudada na plataforma Discord.
É o relatório. Decido.
A acusação preenche os requisitos, descrevendo detalhadamente a conduta, a qualificação do agente e a capitulação do delito. A competência deste Juízo Criminal Federal resta fixada diante da ofensa direta a serviços e interesses da União, uma vez que o documento adulterado é de atribuição de autarquia fazendária federal, atraindo a incidência das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
A justa causa, indispensável para a instauração da persecução penal em juízo, encontra-se devidamente consubstanciada nos elementos de convicção coligidos com a inicial. O confronto visual das mídias anexadas e a manifestação expressa do denunciado confessando a conduta por conveniência financeira conferem o lastro probatório mínimo exigido nesta fase processual de cognição sumária.
Não vislumbrando nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA.
Ante o exposto:
CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, especificar provas e arrolar testemunhas.
ADVIRTA-SE o réu de que, caso não apresente resposta no prazo legal ou decline não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, os autos serão remetidos à Defensoria Pública da União (DPU) para a devida assistência jurídica.
DEFIRO a juntada do rol de testemunhas apresentado pelo Ministério Público Federal. Intimem-se oportunamente.
Intime-se o Ministério Público Federal. Cumpra-se.
Santos/SP, 10 de julho de 2026.
Cauã Rodrigues dos Santos
Juiz Federal