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PROCESSO N 27/2026 | DECISÃO

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 PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMARCA DA CIDADE DE TERESÓPOLIS

2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS


Decisão

Vistos etc.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro oferece denúncia em face de CAIO RODRIGUEZ LIMA, imputando-lhe a prática dos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa, em concurso material.

Narra a peça acusatória que, no âmbito da denominada "Operação Capital Oculto", o denunciado estruturou uma organização criminosa utilizando o controle do "Grupo Lima" e de outras doze pessoas jurídicas interligadas por participações societárias cruzadas. O réu teria pulverizado capitais e adotado objetos sociais abrangentes — como defesa aeroespacial e engenharia militar —, desprovidos de substância operacional, com o fim exclusivo de dissimular e blindar ativos de origem ilícita. Junto à exordial, o Parquet requereu medidas assecuratórias patrimoniais e cautelares restritivas de direitos.

É o relatório. Decido.

A denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos formais. A peça descreve com clareza as condutas delitivas e vem lastreada em justa causa substancial, consubstanciada nos elementos informativos do PIC nº 01/2026 e no laudo pericial contábil-societário do NAT/MPRJ. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses de rejeição liminar previstas.

No que tange aos pedidos cautelares, os indícios de ocultação de capitais justificam a necessidade das medidas assecuratórias, como forma de garantir a futura reparação dos danos. O bloqueio financeiro universal deve ser limitado ao montante do capital social sob suspeita ($ 8.000.000,00).

De igual modo, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se necessária e adequada. O risco de evasão do país é concreto diante das ramificações sistêmicas, justificando a retenção do passaporte. Outrossim, a suspensão do exercício de atividade econômica é imprescindível para obstar a continuidade da utilização instrumental das pessoas jurídicas arroladas, diferindo-se a análise da nomeação de administrador judicial para momento posterior ao contraditório.

Ante o exposto:

  1. RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra CAIO RODRIGUEZ LIMA.

  2. CITE-SE o réu para que responda à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

  3. DEFIRO AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS, inaudita altera parte, para determinar o bloqueio eletrônico de valores de titularidade do réu e das 12 (doze) pessoas jurídicas elencadas na exordial, até o limite de $ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), bem como a indisponibilidade de bens imóveis e de veículos.

  4. DEFIRO AS MEDIDAS CAUTELARES PERSONAIS, consistentes na: a) proibição de ausentar-se do país, expedindo-se alerta à Polícia Federal (STI-PF), com intimação do réu para entregar seu passaporte em juízo no prazo de 48 horas; e b) suspensão do exercício de atividade econômica e de gestão junto às empresas investigadas, sob pena de decretação de prisão preventiva. Oficie-se à RECEITA FEDERAL.

Defiro a juntada do rol de testemunhas apresentado pela acusação.

Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se com urgência.

Teresópolis/RJ, 2 de julho de 2026.

Cauã Rodrigues dos Santos

Juiz de Direito

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