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PROCESSO N 18/2026 | DECISÃO JUDICIAL

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 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ


Decisão Judicial

Vistos, etc.

A ré junta petição noticiando o cumprimento imediato das obrigações de fazer e não-fazer estabelecidas na tutela de urgência (paralisação de procedimentos operacionais e lacração de evidências). Apresenta, ainda, de forma antecipada, Plano de Recuperação, Restauração e Garantia de Segurança Nuclear e indica a entidade World Association of Nuclear Operators (WANO) para a condução da auditoria independente, requerendo o afastamento da multa diária. Por sua vez, a CNEN manifesta-se informando a instauração de procedimento administrativo para apuração do incidente.

Decido.

Recebo o plano técnico apresentado pela ré. Contudo, diante da alta complexidade técnica da matéria, que envolve segurança nuclear e ambiental, a viabilidade das medidas e a homologação da entidade auditora indicada dependem de prévia manifestação do órgão autor e da autoridade reguladora do setor.

Quanto à multa diária, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto demonstrado o cumprimento das ordens judiciais, mantendo-se a penalidade apenas como medida inibitória.

Diante disso:

  1. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o plano apresentado e sobre a indicação da WANO.

  2. Oficie-se à CNEN, com cópia do plano de recuperação acostado pela ré, para que apresente parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias sobre a suficiência das medidas propostas e sobre a adequação da auditoria indicada.

  3. No mais, mantêm-se hígidos os termos da decisão liminar.

  4. Aguarde-se a vinda da contestação.

Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Teresópolis/RJ, data eletrônica.

Cauã Rodrigues dos Santos Juiz Federal

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