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PROCESSO N 18/2026 | DECISÃO JUDICIAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDIÁRIA DE TERESÓPOLIS/RJ
Decisão Judicial
Vistos, etc.
A ré junta petição noticiando o cumprimento imediato das obrigações de fazer e não-fazer estabelecidas na tutela de urgência (paralisação de procedimentos operacionais e lacração de evidências). Apresenta, ainda, de forma antecipada, Plano de Recuperação, Restauração e Garantia de Segurança Nuclear e indica a entidade World Association of Nuclear Operators (WANO) para a condução da auditoria independente, requerendo o afastamento da multa diária. Por sua vez, a CNEN manifesta-se informando a instauração de procedimento administrativo para apuração do incidente.
Decido.
Recebo o plano técnico apresentado pela ré. Contudo, diante da alta complexidade técnica da matéria, que envolve segurança nuclear e ambiental, a viabilidade das medidas e a homologação da entidade auditora indicada dependem de prévia manifestação do órgão autor e da autoridade reguladora do setor.
Quanto à multa diária, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto demonstrado o cumprimento das ordens judiciais, mantendo-se a penalidade apenas como medida inibitória.
Diante disso:
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação sobre o plano apresentado e sobre a indicação da WANO.
Oficie-se à CNEN, com cópia do plano de recuperação acostado pela ré, para que apresente parecer técnico no prazo de 15 (quinze) dias sobre a suficiência das medidas propostas e sobre a adequação da auditoria indicada.
No mais, mantêm-se hígidos os termos da decisão liminar.
Aguarde-se a vinda da contestação.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Teresópolis/RJ, data eletrônica.
Cauã Rodrigues dos Santos Juiz Federal