Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

PROCESSO N 13/2026 | DECISÃO

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated

     PODER JUDICIÁRIO

CENTRAL DOS FUNDADORES


Decisão Judicial

Vistos.

Recebi a presente remessa em virtude da decisão de declinação de competência proferida pelo MM. Juízo Federal da Central dos Fundadores, o qual reconheceu a incompetência absoluta do primeiro grau de jurisdição para processar e julgar o réu KAYQUE PEREIRA, tendo em vista sua condição de Vice-Presidente da República Federativa do Brasil informada quando do envio do processo. Os autos trazem, em síntese, denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal pela suposta prática de desvio de verbas públicas federais e lavagem de capitais cometidos à época em que o denunciado exercia o cargo de Governador, além de decreto de prisão preventiva pendente de regularização e justificativas apresentadas pela Advocacia-Geral da União.

É o breve relatório. Decido.

Abstendo-me de ingressar, por ora, na análise do decreto prisional e das medidas cautelares alternativas, cumpre examinar de ofício a higidez da competência jurisdicional deste Tribunal para a prolação de atos decisórios de mérito neste momento.

Conforme se extrai do histórico processual, a declinação de competência ao foro por prerrogativa de função pautou-se no exercício do cargo de Vice-Presidente da República pelo réu. Todavia, chegou ao conhecimento deste magistrado o fato superveniente de que o denunciado renunciou formalmente ao aludido cargo executivo logo após o envio dos autos a esta Corte, circunstância que, por óbvio, ainda não foi formalmente certificada pela Secretaria de origem.

É consolidado o entendimento de que a prerrogativa de foro se limita estritamente ao período de exercício do cargo público. No caso de renúncia voluntária do agente político, cessa imediatamente a justificativa constitucional para a tramitação originária perante os tribunais superiores, operando-se a prorrogação reversa com a devolução imediata da competência ao juízo natural de primeiro grau. Como o ato de renúncia extingue o mandato e o foro especial antes mesmo que este Tribunal praticasse qualquer ato instrutório ou decisório próprio, falece a esta Corte a potestas judicandi para deliberar sobre a prisão, as cautelares ou o mérito da denúncia.

Prosseguir com o julgamento ou ratificação de atos sem a fixação definitiva da competência geraria nulidade insanável e grave insegurança jurídica. Impõe-se, portanto, a baixa urgente dos autos para que a situação do mandato seja devidamente certificada e o juiz natural retome a condução do feito.

Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA dos autos ao MM. Juízo Federal de Teresópolis/RJ, competente para processar e julgar o feito em face da perda superveniente do foro por prerrogativa de função do réu, cabendo àquele juízo certificar formalmente a renúncia noticiada e deliberar sobre a manutenção, revogação ou substituição da custódia cautelar.

Oficie-se ao juízo de origem, com a máxima urgência e por via eletrônica, encaminhando cópia desta decisão para os fins de direito e regularização do andamento processual.

Cumpra-se com urgência. Intimem-se.

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########