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PIC N 01/2026 | DESPACHO

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Procedimento Investigatório Criminal n 01/2026

DESPACHO 

Vistos.

1. DA JUSTIFICATIVA DA INCLUSÃO DO INVESTIGADO LUIS FRANCIS BOURBO R.: Insta consignar e fundamentar que a inclusão formal de LUIS FRANCIS BOURBO R. no polo passivo deste Procedimento Investigatório Criminal (PIC) se deu em razão de relatórios de inteligência financeira e diligências preliminares que apontam que o investigado apresentou um crescimento econômico e patrimonial vertiginoso e extremamente rápido. Trata-se de uma evolução patrimonial fulminante e manifestamente incompatível com suas fontes de renda e atividades lícitas declaradas, gerando fundados indícios de ocultação de bens e lavagem de capitais que demandam a devida apuração por este órgão ministerial.

2. DA JUNTADA DA RELAÇÃO DE EMPRESAS VINCULADAS: Desta feita, determino a juntada aos autos da relação das pessoas jurídicas e participações societárias diretamente vinculadas ao investigado, as quais foram informadas pela Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ:

  • Noble e Rare (Construtora) – 100% das ações;

  • Pinnacle Imóveis (Imobiliária) – 100% das ações;

  • Mater Dei (Saúde e Serviços Hospitalares) – 75% das ações;

  • Intelbras (Tecnologia, Segurança Eletrônica e Comunicação) – 15% das ações;

  • Ekip Rozeta (Entretenimento, Eventos e Rodeios) – 50% das ações;

  • CNN BBR (Comunicação e Mídia) – 50% das ações;

  • Talismã Music (Gravadora e Gestão Musical) – 100% das ações;

  • TIM (Telecomunicações) – 100% das ações;

  • Record TV (Comunicação) – 50% das ações;

  • McDonald's (Alimentação) – 50% das ações;

  • Coca-Cola (Bebidas) – 50% das ações;

  • Volkswagen (Indústria Automobilística) – 50% das ações;

  • Banco Cooperativo Sicoob S.A (Financeiro) - 50% das ações;

  • Edifício Administrativo George Washington (Sede administrativa em Belo Horizonte) – 100% da propriedade.

3. DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA E INCOMPLETUDE DAS INFORMAÇÕES: Verifica-se que a Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ, além de ter descumprido o prazo assinalado na requisição deste Ministério Público — o que ensejou a regular impetração de Mandado de Segurança (MS) por esta Promotoria para a garantia de nossas prerrogativas investigatórias —, prestou informações manifestamente incompletas.

O órgão federal limitou-se a enviar dados públicos de relatório corporativo, esquivando-se de responder aos pontos cruciais e técnicos requisitados por esta Promotoria, quais sejam:

  • A data de abertura de cada uma das empresas em que o investigado figura como sócio proprietário;

  • O capital social registrado de cada uma das referidas pessoas jurídicas e o capital social total das investidas nas quais ele detém participação acionária.

4. DAS PROVIDÊNCIAS: Diante do exposto, determino:

  • Que se aguarde o desfecho/julgamento do Mandado de Segurança e a consequente prestação integral das informações sonegadas (datas de abertura e capitais sociais das empresas) para o regular prosseguimento e o completo elucido dos fatos.

Teresópolis/RJ, data eletrônica.

 Cauã Rodrigues dos Santos

PROMOTOR DO GAECO

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