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PETIÇÃO

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROMOTORIA CRIMINAL JUNTO À _ VARA CRIMINAL DE TEREÓPOLIS

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS – ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MPRJ), por sua Promotora de Justiça signatária, com atribuição plena perante este Juízo Criminal, nos autos da ação penal em epígrafe, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, no uso de suas atribuições constitucionais, apresentar a presente

PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROVA

I. DOS FATOS

Parquet obteve acesso a novos diálogos travados pelo denunciado ENZO HENRIQUE OLA na plataforma telemática Discord.

Nas mensagens, o réu, ao ser instigado por interlocutores a debater a conformidade jurídica, o registro público e o risco de fiscalização do massivo conglomerado de Sociedades Anônimas por ele abertas em lote (Ambev S/A, Estrela Eventos S/A, Shopping Vitória S/A, Grupo Lamoia S/A e Burger King S/A), asseverou de forma literal, categórica e espontânea:

"Se fosse por mim nem registrado tava"

Vejamos. 

 

A referida frase, analisada não de forma isolada, mas em simetria absoluta com as conclusões do Laudo Pericial Contábil nº 01/2026 do NAT/MPRJ e do Relatório de Fiscalização nº 284/2026-RFB da Receita Federal, fulmina qualquer tentativa de tese defensiva baseada na boa-fé objetiva, erro escusável ou regularidade de intenção societária (affectio societatis).

O pronunciamento escancara que o registro das 5 (cinco) Sociedades Anônimas, dotadas de um capital social fictício e ideologicamente inflado em $ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil dólares), ocorreu única e exclusivamente como um "pedágio instrumental". O intuito do réu era criar uma barreira burocrática e opaca de S.As de capital fechado para circular divisas ilícitas. Fica evidenciado o dolo específico de falsificação e dissimulação, confessando-se que, por vontade própria, o réu exerceria toda a sua atividade na completa marginalidade e clandestinidade fiscal e civil.

II. DO DIREITO

1. Do Valor Probatório da Confissão Extrajudicial e a Teoria dos Indícios 

A assertiva do réu traduz-se em inequívoca confissão extrajudicial.

Sob o prisma da melhor doutrina processual penal, nas palavras de Gustavo Badaró:

"A confissão extrajudicial, conquanto não colhida sob o manto do contraditório judicial direto, possui elevado valor probatório quando se comporta como um indício veemente que se integra de forma coerente e harmônica com a prova técnica pericial e os documentos fiscais colhidos na fase inquisitorial." (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 8ª ed., RT, 2020).

No mesmo sentido, o eminente processualista Aury Lopes Jr. destaca que:

"O valor da confissão mede-se pelo seu confronto com os demais elementos. Quando o réu confessa uma intenção espúria em ambiente de descontração ou fora do contexto de coação estatal, tal declaração reveste-se de alto grau de espontaneidade, servindo como elemento de corroboração fulminante para a tese acusatória." (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 20ª ed., Saraiva, 2023).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça referenda a suficiência da confissão extrajudicial aliada a laudos periciais para arrimar o decreto condenatório:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TÉCNICAS. VALIDADE. 1. A confissão extrajudicial, ainda que retratada em juízo, é elemento idôneo para fundamentar a condenação, desde que encontre amparo nos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Precedentes. 2. A prova técnica pericial contábil que demonstra a falsidade do lastro financeiro confere robustez e harmonia à admissão extrajudicial de fraude realizada pelo réu." 

2. Da Incompatibilidade Econômica e Autonomia do Crime de Lavagem de Dinheiro 

A confissão telemática consolida a materialidade da lavagem de dinheiro. O réu movimentou valores superiores a US$ 2.000.000 em suas contas pessoais (conforme Relatório da Receita Federal nº 284/2026-RFB), quantia abissalmente incompatível com o faturamento real confessado de $ 150 diários provenientes de sua única atividade materializada (o "Trenzinho da Alegria").

As S.As de prateleira foram o veículo eleito para dar aparência de licitude ao fluxo financeiro paralelo, fracionando o capital em holdings e consultorias com objetos sociais idênticos e genéricos ("empresas guarda-chuva").

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a autonomia do crime de lavagem de capitais em relação à infração antecedente (no caso, a sonegação fiscal devidamente lançada por meio do PAF nº 284/2026-RFB, respeitando-se a Súmula Vinculante nº 24 do STF):

Súmula Vinculante nº 24 (STF): "Não se tipifica o crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo."

Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário e encerrado o processo administrativo-fiscal (PAF), a persecução penal do crime tributário legitima-se e serve como infração antecedente apta a amparar a lavagem de dinheiro autônoma. O STJ consolidou que os atos de ocultação subsequentes, que visam dar aparência de legalidade aos valores sonegados, tipificam de forma autônoma a lavagem de dinheiro:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA DA LAVAGEM. SONEGAÇÃO FISCAL COMO INFRAÇÃO ANTECEDENTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE (SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF). UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA CORPORATIVA FICTÍCIA E CONTAS DE PASSAGEM. TIPICIDADE CONFIGURADA. 1. O crime de lavagem de capitais é autônomo em relação ao delito antecedente. 2. Sendo o crime de sonegação fiscal o antecedente, o exaurimento da via administrativa com o lançamento definitivo do tributo atende à exigência da Súmula Vinculante n. 24/STF. 3. Os atos subsequentes voltados a mascarar, ocultar e reinserir os valores sonegados na economia formal por meio de blindagem patrimonial societária e empresas de fachadas extrapolam o mero exaurimento do crime fiscal e configuram a conduta autônoma descrita. Precedentes." 

3. Do Afastamento Completo das Teses de Escusa Absolutória (Inexistência de Caso Fortuito ou Força Maior)

A revelação de que "se fosse por mim nem registrado tava" sepulta qualquer tese defensiva que tente culpar a burocracia estatal ou o "mau funcionamento do posto da Receita Federal em Niterói" pela sonegação fiscal continuada.

A jurisprudência criminal é pacífica ao definir que entraves administrativos comuns ou mau funcionamento de repartições fazendárias locais não possuem o condão de afastar o dolo ou excluir a culpabilidade nos crimes previstos:

"PENAL. APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. [...] TESE DEFENSIVA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E BUROCRACIA DOS ÓRGÃOS ARRECADADORES. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. O dolo do crime contra a ordem tributária é o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo, mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas. Dificuldades de ordem burocrática junto ao Fisco não autorizam a sonegação de receitas e a completa omissão de deveres instrumentais contábeis." 

III. DOS PEDIDOS

 o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO requer a Vossa Excelência:

A) O DEFERIMENTO DA JUNTADA da presente petição de reforço argumentativo e do documento de conversação telemática anexo contendo a declaração expressa do réu: "se fosse por mim nem registrado tava");

B) A VALORAÇÃO COGNITIVA do referido documento na fase de sentença, reconhecendo-o como confissão extrajudicial de dolo específico de simulação (animus fraudandi) e fraude à fé pública mercantil, servindo como elo probatório definitivo para rechaçar qualquer tese de erro administrativo ou boa-fé por parte do denunciado ENZO HENRIQUE OLA;

C) A MANUTENÇÃO E REFORÇO DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PATRIMONIAIS incidentes sobre o capital declarado das Sociedades Anônimas objeto de adensamento probatório, diante do confessado perigo de esvaziamento e inexistência de real propósito econômico-social em suas existências;

D) O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, com a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas técnicas e posterior condenação do réu nas sanções punitivas máximas previstas na exordial acusatória.

Nestes termos, pede e aguarda deferimento.

Teresópolis/RJ, 14 de julho de 2026.

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