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PETIÇÃO INICIAL HC

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 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR,


HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR


Paciente: Magnus Cipriano de Bragança Montfort Blackwood II


Impetrante: Defesa Técnica


I – DOS FATOS


O Paciente foi preso em flagrante sob a alegação de que teria realizado uma suposta confissão pública relacionada ao homicídio de Magnus Blackwood I.


Entretanto, a declaração atribuída ao Paciente limitou-se a afirmar que precisou encerrar um personagem para iniciar outro dentro do Roleplay, jamais tendo declarado, confessado ou admitido a prática de qualquer homicídio.


A prisão decorreu exclusivamente da interpretação conferida pela autoridade policial à referida manifestação.


II – DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE


O próprio Auto de Prisão afirma que a investigação sobre o homicídio já existia anteriormente e que a prisão ocorreu apenas após a interpretação de uma fala pública.


Não houve perseguição, não houve crime praticado naquele momento e tampouco situação que caracterize flagrante delito.


Assim, a prisão não decorreu da prática imediata de um crime, mas de uma conclusão interpretativa formulada pela autoridade policial.


III – DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO


Em nenhum momento o Paciente declarou ter assassinado Magnus Blackwood I.


A expressão "matar um personagem" foi utilizada em sentido narrativo, referindo-se ao encerramento definitivo de um personagem fictício para criação de outro, prática comum em ambientes de Roleplay.


A própria frase deixa claro:


«"Matar um personagem e criar outro não é a mesma coisa que falsificar a morte dele."»


Portanto, utilizar essa manifestação como confissão viola o princípio da interpretação objetiva da prova.


IV – DAS CONTRADIÇÕES DA PRÓPRIA INVESTIGAÇÃO


O Auto de Prisão reconhece expressamente que:


- a autoria permanece em apuração;

- existem diversas hipóteses investigativas;

- a responsabilidade penal dependerá da continuidade das investigações;

- prevalece a presunção de inocência.


Se a própria Polícia Federal admite que não existe conclusão definitiva sobre a autoria, não é juridicamente razoável prender alguém apenas pela interpretação subjetiva de uma manifestação pública.


V – DA AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS


Os elementos mencionados no Auto — corpo da vítima, exames de DNA e laudos periciais — já integravam investigação anterior.


Nenhum desses elementos vincula diretamente o Paciente ao local do crime.


A prisão somente ocorreu após uma interpretação da fala do investigado, inexistindo prova nova capaz de justificar a restrição imediata de sua liberdade.


VI – DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


A Constituição assegura que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.


A prisão baseada em mera interpretação de linguagem utilizada em contexto narrativo viola diretamente esse princípio constitucional.


VII – DO PEDIDO LIMINAR


Diante da manifesta ausência de flagrante válido, da inexistência de confissão formal e da ausência de elementos concretos que demonstrem autoria, requer:


I – a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão do Paciente;


II – a expedição de Alvará de Soltura, permitindo que responda às investigações em liberdade;


III – subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a continuidade das investigações, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.


VIII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS


Requer, ao final, a confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão efetuada exclusivamente com fundamento em interpretação subjetiva de declaração pública, preservando-se integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.


Nestes termos,


Pede deferimento.

Magnus Cipriano

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