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PETIÇÃO INICIAL HC
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR,
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
Paciente: Magnus Cipriano de Bragança Montfort Blackwood II
Impetrante: Defesa Técnica
I – DOS FATOS
O Paciente foi preso em flagrante sob a alegação de que teria realizado uma suposta confissão pública relacionada ao homicídio de Magnus Blackwood I.
Entretanto, a declaração atribuída ao Paciente limitou-se a afirmar que precisou encerrar um personagem para iniciar outro dentro do Roleplay, jamais tendo declarado, confessado ou admitido a prática de qualquer homicídio.
A prisão decorreu exclusivamente da interpretação conferida pela autoridade policial à referida manifestação.
II – DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
O próprio Auto de Prisão afirma que a investigação sobre o homicídio já existia anteriormente e que a prisão ocorreu apenas após a interpretação de uma fala pública.
Não houve perseguição, não houve crime praticado naquele momento e tampouco situação que caracterize flagrante delito.
Assim, a prisão não decorreu da prática imediata de um crime, mas de uma conclusão interpretativa formulada pela autoridade policial.
III – DA INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO
Em nenhum momento o Paciente declarou ter assassinado Magnus Blackwood I.
A expressão "matar um personagem" foi utilizada em sentido narrativo, referindo-se ao encerramento definitivo de um personagem fictício para criação de outro, prática comum em ambientes de Roleplay.
A própria frase deixa claro:
«"Matar um personagem e criar outro não é a mesma coisa que falsificar a morte dele."»
Portanto, utilizar essa manifestação como confissão viola o princípio da interpretação objetiva da prova.
IV – DAS CONTRADIÇÕES DA PRÓPRIA INVESTIGAÇÃO
O Auto de Prisão reconhece expressamente que:
- a autoria permanece em apuração;
- existem diversas hipóteses investigativas;
- a responsabilidade penal dependerá da continuidade das investigações;
- prevalece a presunção de inocência.
Se a própria Polícia Federal admite que não existe conclusão definitiva sobre a autoria, não é juridicamente razoável prender alguém apenas pela interpretação subjetiva de uma manifestação pública.
V – DA AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS
Os elementos mencionados no Auto — corpo da vítima, exames de DNA e laudos periciais — já integravam investigação anterior.
Nenhum desses elementos vincula diretamente o Paciente ao local do crime.
A prisão somente ocorreu após uma interpretação da fala do investigado, inexistindo prova nova capaz de justificar a restrição imediata de sua liberdade.
VI – DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
A Constituição assegura que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
A prisão baseada em mera interpretação de linguagem utilizada em contexto narrativo viola diretamente esse princípio constitucional.
VII – DO PEDIDO LIMINAR
Diante da manifesta ausência de flagrante válido, da inexistência de confissão formal e da ausência de elementos concretos que demonstrem autoria, requer:
I – a concessão de medida liminar para revogar imediatamente a prisão do Paciente;
II – a expedição de Alvará de Soltura, permitindo que responda às investigações em liberdade;
III – subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a continuidade das investigações, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
VIII – DOS REQUERIMENTOS FINAIS
Requer, ao final, a confirmação definitiva da ordem de Habeas Corpus, reconhecendo-se a ilegalidade da prisão efetuada exclusivamente com fundamento em interpretação subjetiva de declaração pública, preservando-se integralmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Magnus Cipriano