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PETIÇÃO HC KAYQUE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Urgente – Paciente sob ameaça de prisão/Custodiado
Processo de Origem nº 778/2026 – Central dos Fundadores
IMPETRANTE: KAYQUE PEREIRA
PACIENTE: KAYQUE PEREIRA
AUTORIDADE COATORA: MM. Juízo Federal da Central dos Fundadores (Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro)
Vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
em favor de KAYQUE PEREIRA, atualmente qualificado nos autos da Ação Penal nº 778/2026, contra ato flagrantemente ilegal e desprovido de fundamentação idônea exarado pelo Meritíssimo Juiz Federal da Central dos Fundadores, que decretou a sua prisão preventiva pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I. SÍNTESE DOS FATOS E A DECISÃO COATORA
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face do Paciente imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de fraude societária, estelionato, apropriação indébita, violação de direitos autorais e receptação (Arts. 94.1º, 98, 99, 100 e 105.1º , em virtude de supostas irregularidades e desvios no empreendimento "Shopping Marshalls".
Em 6 de julho de 2026, a dita autoridade coatora recebeu a peça inicial acusatória e, no mesmo ato, acolhendo pleito ministerial, decretou a prisão preventiva do Paciente sob a genérica alegação de que o suposto prejuízo financeiro e o fato de o Paciente ter se deslocado ao exterior justificariam a segregação cautelar extrema para "assegurar a aplicação da lei penal" e a "ordem econômica".
Ocorre que, conforme se demonstrará, o decreto prisional carece de qualquer elemento contemporâneo de risco, baseia-se em conjecturas.
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS: DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO E DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
A prisão preventiva é a ultima ratio do processo penal. No caso em tela, a fundamentação utilizada pela autoridade coatora revela nítido caráter punitivo antecipado, violando o princípio constitucional da presunção de inocência
1. Da Manifesta Ausência de Periculum Libertatis e Perigo Contemporâneo
O Juízo a quo justificou a prisão alegando que o Paciente havia "renunciado ao cargo de Vice-Presidente e saído do país". Contudo, o próprio relatório e o despacho confessam que o Paciente estava em procedimento de retorno voluntário ao território nacional.
Quem pretende fugir à aplicação da lei penal não compra passagens de volta ao país onde tramita a investigação. O retorno espontâneo do Paciente fulmina qualquer argumento de risco à aplicação da lei penal (periculum libertatis).
2. Da Inidoneidade das "Provas" e Desproporcionalidade Manifesta
O Ministério Público Federal juntou aos autos capturas de tela (*prints*) em que o Paciente afirma textualmente: *"não quero me envolver em jogos mais"*, *"quero seguir minha vida"* e que *"deletou seus discords"*.
Excelências, o encerramento de contas em redes sociais ou o afastamento de "comunidades de jogos virtuais" não constitui, sob qualquer ótica jurídica, fundamento para se decretar a prisão preventiva. Trata-se de uma distorção interpretativa absurda.
3. Da Absoluta Atipicidade das Condutas e Erro de Capitulação
Os crimes imputados ao Paciente exigem dolo e possuem natureza puramente civil/comercial (desentendimentos em sociedade empresarial). Além disso, imputar simultaneamente os crimes de Apropriação Indébita (Art. 99), Estelionato (Art. 98) e Receptação (Art. 105.1º) sobre o mesmo montante financeiro configura inadmissível bis in idem e flagrante excesso de acusação (overcharging), incapaz de demonstrar o fumus comissi delicti necessário para uma prisão.
III. DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
O fumus boni iuris resta cabalmente demonstrado pelas graves nulidades do decreto prisional, assentado em motivos genéricos, sem contemporaneidade e em explícita violação .
O periculum in mora é evidente: o Paciente encontra-se na iminência de sofrer restrição severa em sua liberdade de locomoção (ou já se encontra custodiado), bastando o desembarque em solo pátrio para sofrer o constrangimento ilegal aqui combatido.
Caso este Tribunal entenda necessário resguardar o processo, é oferecido um vasto rol de medidas cautelares diversas da prisão (como retenção de passaporte ou comparecimento em juízo), as quais se mostram perfeitamente adequadas e suficientes para o caso, tornando a prisão preventiva uma medida desproporcional e ilegal.
iV. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer-se:
1. A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando-se a imediata suspensão/revogação do Mandado de Prisão Preventiva expedido em desfavor de KAYQUE PEREIRA nos autos do Processo nº 778/2026, com a consequente expedição do competente Contramandado de Prisão ou Alvará de Soltura
2. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas;
3. A requisição de informações à autoridade coatora, caso Vossas Excelências entendam necessário;
4. No mérito, seja conhecida a impetração e CONCEDIDA DEFINITIVAMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para cassar em definitivo o decreto de prisão preventiva por absoluta ausência de fundamentação idônea e requisitos legais.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Brasília, 8 de julho de 2026.
Kayque Pereira