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CENTRAL DOS FUNDADORES
AO JUÍZO COMPETENTE

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Impetrante: Giovana Grior, Advogada

Paciente: Kayque Pereira

Autoridade Coatora: Gabinete do Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro – Central dos Fundadores

Processo de origem: 778/2026

I – DOS FATOS

A paciente encontra-se submetido à prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 778/2026, por decisão proferida pelo Juízo da Central dos Fundadores.

A própria decisão judicial determinou expressamente que, após o cumprimento da prisão, o custodiado fosse apresentado, sem demora, à autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia, em observância às garantias processuais previstas no ordenamento jurídico.

Foi designada audiência de custódia para o dia 8 de julho de 2026, às 22h00.

Entretanto, transcorrido o horário designado, a audiência não foi realizada em razão da indisponibilidade do magistrado responsável, sem notícia de redesignação imediata ou de substituição por outro juiz para apreciação da legalidade da prisão.

Assim, o paciente permanece privado de sua liberdade sem que tenha ocorrido o controle jurisdicional imediato previsto na própria decisão que decretou a prisão preventiva.

II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL

A audiência de custódia constitui instrumento destinado ao controle da legalidade da prisão, permitindo ao Poder Judiciário verificar a necessidade da manutenção da medida cautelar, bem como a eventual aplicação de medidas cautelares diversas.

Não se discute, neste habeas corpus, o mérito da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nem a responsabilidade penal do paciente.

O objeto da presente impetração limita-se à legalidade da manutenção da custódia sem a realização da audiência de custódia determinada pelo próprio Juízo.

A ausência momentânea do magistrado natural não pode acarretar a paralisação da prestação jurisdicional, sobretudo quando está em discussão direito fundamental relacionado à liberdade.

A manutenção da prisão sem a apreciação judicial tempestiva configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

III – DO PEDIDO LIMINAR

Diante da urgência da matéria, requer-se a concessão de tutela de urgência para que seja determinado, de imediato:

a) a realização da audiência de custódia por magistrado competente, ainda que em substituição ao Juízo originário; ou,

subsidiariamente,

b) caso não seja possível a realização imediata da audiência, seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da demora, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, até que a audiência seja efetivamente realizada.

IV – DOS PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

  1. o recebimento do presente Habeas Corpus;

  2. a concessão da medida liminar nos termos acima expostos;

  3. a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes;

  4. ao final, a confirmação da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da não realização tempestiva da audiência de custódia, determinando-se a imediata apreciação judicial da legalidade da prisão ou, caso persista a impossibilidade, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares adequadas.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília, 8 de julho de 2026.

Giovana Grior
Advogada
OAB/BBR

32 presidente do Bloxburg Brasil

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