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pedido hc
CENTRAL DOS FUNDADORES
AO JUÍZO COMPETENTE
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Impetrante: Giovana Grior, Advogada
Paciente: Kayque Pereira
Autoridade Coatora: Gabinete do Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro – Central dos Fundadores
Processo de origem: 778/2026
I – DOS FATOS
A paciente encontra-se submetido à prisão preventiva decretada nos autos do Processo nº 778/2026, por decisão proferida pelo Juízo da Central dos Fundadores.
A própria decisão judicial determinou expressamente que, após o cumprimento da prisão, o custodiado fosse apresentado, sem demora, à autoridade judicial competente para realização da audiência de custódia, em observância às garantias processuais previstas no ordenamento jurídico.
Foi designada audiência de custódia para o dia 8 de julho de 2026, às 22h00.
Entretanto, transcorrido o horário designado, a audiência não foi realizada em razão da indisponibilidade do magistrado responsável, sem notícia de redesignação imediata ou de substituição por outro juiz para apreciação da legalidade da prisão.
Assim, o paciente permanece privado de sua liberdade sem que tenha ocorrido o controle jurisdicional imediato previsto na própria decisão que decretou a prisão preventiva.
II – DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
A audiência de custódia constitui instrumento destinado ao controle da legalidade da prisão, permitindo ao Poder Judiciário verificar a necessidade da manutenção da medida cautelar, bem como a eventual aplicação de medidas cautelares diversas.
Não se discute, neste habeas corpus, o mérito da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal nem a responsabilidade penal do paciente.
O objeto da presente impetração limita-se à legalidade da manutenção da custódia sem a realização da audiência de custódia determinada pelo próprio Juízo.
A ausência momentânea do magistrado natural não pode acarretar a paralisação da prestação jurisdicional, sobretudo quando está em discussão direito fundamental relacionado à liberdade.
A manutenção da prisão sem a apreciação judicial tempestiva configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
III – DO PEDIDO LIMINAR
Diante da urgência da matéria, requer-se a concessão de tutela de urgência para que seja determinado, de imediato:
a) a realização da audiência de custódia por magistrado competente, ainda que em substituição ao Juízo originário; ou,
subsidiariamente,
b) caso não seja possível a realização imediata da audiência, seja reconhecido o constrangimento ilegal decorrente da demora, com a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, até que a audiência seja efetivamente realizada.
IV – DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer:
-
o recebimento do presente Habeas Corpus;
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a concessão da medida liminar nos termos acima expostos;
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a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações que entender pertinentes;
-
ao final, a confirmação da ordem, reconhecendo-se o constrangimento ilegal decorrente da não realização tempestiva da audiência de custódia, determinando-se a imediata apreciação judicial da legalidade da prisão ou, caso persista a impossibilidade, a revogação da custódia preventiva ou sua substituição por medidas cautelares adequadas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 8 de julho de 2026.
Giovana Grior
Advogada
OAB/BBR