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OFÍCIO N° 4020261/MPF

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 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

OFÍCIO/GAB/PGR Nº 4020261/2026

Brasília, 15 de julho de 2026.


A Sua Excelência o Senhor

Presidente do Senado Federal 

Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes


Assunto: Recomendação para deflagração de processo legislativo. Regulamentação da advocacia. Prevenção de estado de omissão inconstitucional.


Excelentíssimo Senhor Presidente,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador-Geral da República, no uso das atribuições, vem, perante Vossa Excelência, expor e, ao final, RECOMENDAR o que segue:

I. DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Constata-se, na presente data, a absoluta ausência de diploma legal que regulamente o exercício da advocacia no território nacional.

A Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Diante do atual vácuo legislativo, a atividade de postular em juízo encontra-se em regime de plena desregulamentação, permitindo que cidadãos sem a devida formação técnica ou submissão a critérios éticos rígidos atuem perante o Poder Judiciário.

Essa lacuna normativa vulnera gravemente a Carta Magna. A indispensabilidade da advocacia pressupõe uma categoria estruturada, técnica e devidamente fiscalizada. A ausência de parâmetros legais para o seu exercício gera insegurança jurídica, põe em risco o direito de defesa dos cidadãos e compromete a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional no país.

Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as condições para o exercício das profissões. A inércia prolongada do Poder Legislativo em disciplinar matéria de tamanha relevância constitucional caracteriza nítida afronta ao princípio da eficiência e do regular funcionamento das instituições democráticas.

II. DA RECOMENDAÇÃO E DAS PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS

Diante do exposto, o Ministério Público Federal RECOMENDA à Mesas Diretoras do Senado Federal que:

  • PROMOVAM, em regime de prioridade, a tramitação, discussão e votação de projeto de lei voltado à instituição do Estatuto da Advocacia, definindo direitos, deveres, prerrogativas e as qualificações técnicas necessárias para o exercício da profissão no Brasil.
  • DELIBEREM sobre a estruturação jurídica do respectivo conselho profissional de âmbito nacional (Ordem dos Advogados), dotado de poder fiscalizatório e disciplinar.
Estipula-se o prazo de 7 (sete) dias para que a Presidências da Casa Legislativa (Senado) informem a esta Procuradoria-Geral as medidas práticas adotadas para o cumprimento desta recomendação ou o cronograma previsto para o início dos debates legislativos sobre a matéria.

III. DA ADVERTÊNCIA QUANTO À MORA LEGISLATIVA

Adverte-se que o descumprimento dos termos desta recomendação ou a ausência de manifestação por parte do Poder Legislativo no prazo assinalado configurará formalmente a mora constitucional do Congresso Nacional.

O Ministério Público Federal ressalta que o esgotamento do prazo sem providências concretas ensejará o imediato ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com vistas a obter a declaração judicial de omissão inconstitucional e a fixação de prazo peremptório pela Corte Suprema para a edição da referida lei.

Respeitosamente, 

Cauã Rodrigues dos Santos 

Procurador-Geral da República 

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