Parece que estamos tendo alguns problemas para sincronizar as cores em seu dispositivo, clique no icone de lua e em seguida em system para sincronizar manualmente! Concerte a pagina!
Postagens

OFÍCIO DE SOLTURA Nº 05/2026

Please wait 0 seconds...
Scroll Down and click on Go to Link for destination
Congrats! Link is Generated



CENTRAL DOS FUNDADORES


Processo de Referência: Auto de Prisão em Flagrante nº 6754/2026

Interessado: Pedro Henrique Costa


DECISÃO

A CENTRAL DOS FUNDADORES, no exercício de suas atribuições institucionais, em resposta ao Auto de Prisão em Flagrante nº 6754/2026, encaminhado pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, profere a presente decisão.

Após análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que Pedro Henrique Costa encontra-se preso cautelarmente em razão dos fatos descritos no Auto de Prisão em Flagrante, sem que tenha havido, até o presente momento, julgamento definitivo ou sentença condenatória transitada em julgado.

Constata-se, ainda, que o investigado figura como candidato regularmente registrado ao cargo de Vice-Presidente da República pelo Partido Liberal, estando o calendário eleitoral nacional em pleno curso.

Esta Central dos Fundadores reafirma o entendimento institucional consolidado desde 2022, posteriormente mantido sob a vigência da Constituição Federal de 2023 e reiteradamente aplicado aos procedimentos eleitorais até o presente ano de 2026, segundo o qual a prisão cautelar de candidatos durante o período oficial do calendário eleitoral somente poderá subsistir quando previamente autorizada pela própria Central dos Fundadores, mediante demonstração inequívoca de sua necessidade e compatibilidade com as garantias do processo eleitoral.

Tal entendimento busca preservar a normalidade, a legitimidade e a igualdade da disputa eleitoral, evitando que medidas cautelares possam ser utilizadas como instrumento de interferência indevida no processo democrático.

No presente caso, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar durante o período eleitoral mostra-se incompatível com o referido entendimento institucional, especialmente diante da inexistência de condenação definitiva.

Ressalta-se que a presente decisão não extingue a investigação criminal, não afasta eventual responsabilidade penal, civil ou administrativa e não representa absolvição do investigado, permanecendo íntegra a apuração dos fatos narrados no Auto de Prisão em Flagrante.


DETERMINAÇÕES

I – Seja imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor de Pedro Henrique Costa, caso não esteja preso por outro motivo legal.

II – O investigado continuará respondendo ao processo em liberdade, permanecendo sujeito às determinações judiciais eventualmente impostas.

III – Caso sobrevenha decisão judicial fundamentada ou autorização específica desta Central dos Fundadores, demonstrando a necessidade da prisão cautelar durante o período eleitoral, poderão ser reavaliadas as medidas aplicáveis.

IV – Em caso de eventual prática de novos fatos delituosos durante o período eleitoral, eventual restrição de liberdade deverá observar o entendimento institucional vigente e as garantias do processo eleitoral, mediante apreciação da autoridade competente.

V – Oficie-se ao Presídio Federal da Papuda, à Polícia Federal, à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, à Polícia Penal, ao Tribunal Superior Eleitoral e às demais autoridades competentes para imediato cumprimento desta decisão.


PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

CENTRAL DOS FUNDADORES

OFÍCIO DE SOLTURA Nº 05/2026

Brasília/DF, 15 de julho de 2026.

Postar um comentário

oooooooopppp
Cookie Consent
Utilizamos cookies neste site para analisar o tráfego, lembrar suas preferências e otimizar sua experiência.
Oops!
Parece que você está sem internet, por favor reconecte-se para continuar usando nosso site!
entre no bbr

##### ########