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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 3, DE 2 DE JULHO DE 2026

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Palacio do Planalto 

Gabinete do Presidente da República 



Institui o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe sobre o Sistema Nacional de Trânsito, estabelece normas gerais de circulação, conduta, fiscalização, segurança, penalidades e medidas administrativas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória:

LIVRO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Trânsito Brasileiro, aplicável a todo o território nacional.

Art. 2º O trânsito, em condições seguras, é direito de todos e dever dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 3º O trânsito de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às normas desta Medida Provisória.

Art. 4º São consideradas vias terrestres as vias urbanas, rurais, rodovias, estradas e demais logradouros de circulação pública.

Art. 5º Para os efeitos desta Medida Provisória, consideram-se usuários da via o condutor, o pedestre, o ciclista, o passageiro e o proprietário do veículo.

Art. 6º O trânsito deve ser organizado com respeito à vida, à integridade física, à dignidade da pessoa humana e à proteção do meio ambiente.

Art. 7º A interpretação desta Medida Provisória observará a proteção da segurança viária e a prevenção de sinistros.

Art. 8º Os órgãos e entidades de trânsito atuarão de forma integrada, coordenada e cooperativa.

Art. 9º O descumprimento das normas desta Medida Provisória sujeita o infrator às penalidades, medidas administrativas e demais consequências nela previstas.

Art. 10. Os veículos somente poderão circular quando devidamente registrados, licenciados e em condições de segurança.

Art. 11. É obrigatório o porte dos documentos de identificação do condutor, do veículo e da habilitação, na forma regulamentar.

Art. 12. A sinalização viária prevalece sobre as demais normas de circulação quando compatível com esta Medida Provisória.

Art. 13. Na ausência de sinalização específica, aplicam-se as regras gerais desta Medida Provisória e da regulamentação complementar.

Art. 14. O poder público deverá promover educação para o trânsito em caráter permanente.

Art. 15. O uso da via pública deve atender ao interesse coletivo e à segurança geral.

Art. 16. A circulação de pedestres, ciclistas e veículos especiais observará as disposições específicas desta Medida Provisória.

Art. 17. O condutor responde pelos atos praticados na condução do veículo, sem prejuízo da responsabilidade do proprietário quando cabível.

Art. 18. O proprietário responde solidariamente pelas infrações relacionadas à conservação, regularidade e documentação do veículo, quando previstas nesta Medida Provisória.

Art. 19. A autoridade de trânsito poderá expedir normas complementares para a fiel execução desta Medida Provisória.

Art. 20. Esta Medida Provisória aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, inclusive em áreas urbanas privadas de uso coletivo, quando assim regulamentado.

LIVRO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Art. 21. Integram o Sistema Nacional de Trânsito os órgãos e entidades executivos, normativos, fiscalizadores e recursais de trânsito.

Art. 22. Compete à União estabelecer as diretrizes da política nacional de trânsito.

Art. 23. Compete aos Estados e ao Distrito Federal executar e fiscalizar o trânsito no âmbito de suas competências.

Art. 24. Compete aos Municípios planejar, operar, fiscalizar e disciplinar o trânsito em suas circunscrições.

Art. 25. Compete aos órgãos executivos de trânsito o registro, licenciamento, habilitação, fiscalização e aplicação de medidas administrativas.

Art. 26. Compete aos órgãos rodoviários a fiscalização das rodovias sob sua jurisdição.

Art. 27. Compete aos órgãos de policiamento ostensivo fiscalizar o trânsito quando assim determinado pela autoridade competente.

Art. 28. O Sistema Nacional de Trânsito deverá manter banco de dados unificado sobre condutores, veículos e infrações.

Art. 29. Os órgãos de trânsito deverão compartilhar informações de interesse público de forma segura e padronizada.

Art. 30. A cooperação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito é obrigatória.

Art. 31. A omissão administrativa na aplicação desta Medida Provisória sujeita o agente público às responsabilidades cabíveis.

Art. 32. O planejamento viário deverá priorizar a segurança, a fluidez e a acessibilidade.

Art. 33. Os órgãos de trânsito deverão adotar ações educativas, preventivas e de fiscalização contínua.

Art. 34. A arrecadação das multas será destinada preferencialmente à educação, engenharia e fiscalização de trânsito.

Art. 35. Os recursos arrecadados com penalidades poderão ser aplicados em sinalização, tecnologia e atendimento às vítimas de sinistros.

Art. 36. O Sistema Nacional de Trânsito poderá celebrar convênios para execução descentralizada de suas competências.

Art. 37. Os órgãos de trânsito deverão manter atendimento acessível e transparente aos cidadãos.

Art. 38. A fiscalização poderá ser realizada por meios presenciais, eletrônicos, automatizados e integrados.

Art. 39. A autoridade competente poderá instituir programas de redução de sinistros e de proteção à vida.

Art. 40. Ficam preservadas as competências constitucionais e legais dos entes federativos, observado o disposto nesta Medida Provisória.

LIVRO III
DOS VEÍCULOS

Art. 41. Todo veículo automotor deverá ser registrado no órgão competente antes de circular.

Art. 42. O licenciamento anual é obrigatório para a circulação regular do veículo.

Art. 43. O veículo deverá ser mantido em perfeito estado de conservação, segurança e funcionamento.

Art. 44. É obrigatório manter iluminação, freios, pneus, direção e demais itens de segurança em conformidade com a regulamentação.

Art. 45. O veículo com defeito que comprometa a segurança não poderá circular até a devida reparação.

Art. 46. A circulação de veículo sem placas ou com placas ilegíveis, adulteradas ou encobertas é proibida.

Art. 47. É vedada a alteração de características do veículo sem autorização da autoridade competente.

Art. 48. O transporte de carga deverá respeitar peso, dimensões, acondicionamento e fixação regulamentares.

Art. 49. O excesso de peso, quando constatado, sujeita o infrator à multa, retenção do veículo e transbordo da carga.

Art. 50. O transporte de passageiros somente poderá ocorrer em veículos autorizados e nas condições legais.

Art. 51. É proibida a circulação de veículo com equipamento de segurança inoperante.

Art. 52. O escapamento do veículo deverá obedecer aos limites de ruído e emissão estabelecidos em regulamento.

Art. 53. O condutor e o proprietário são responsáveis pela regularidade do veículo.

Art. 54. O veículo apreendido ou retido somente será liberado após a regularização das pendências e o pagamento das taxas cabíveis.

Art. 55. A transferência de propriedade deverá ser comunicada ao órgão competente no prazo regulamentar.

Art. 56. A falta de comunicação da transferência sujeita o antigo proprietário às penalidades por infrações posteriores vinculadas ao veículo, até a regularização.

Art. 57. Veículos oficiais, diplomáticos, de emergência e especiais observarão regras próprias, sem prejuízo da segurança viária.

Art. 58. O uso de dispositivos de segurança veicular será obrigatório na forma regulamentar.

Art. 59. O transporte de menores, pessoas com deficiência e passageiros em situação especial deverá observar regras de proteção específicas.

Art. 60. A fiscalização poderá determinar vistoria do veículo sempre que houver dúvida sobre sua segurança ou regularidade.

LIVRO IV
DA HABILITAÇÃO E DO CONDUTOR

Art. 61. Para conduzir veículo automotor, o interessado deverá possuir habilitação válida na categoria exigida.

Art. 62. A habilitação será concedida ao candidato que preencher os requisitos legais, aprovado nos exames pertinentes.

Art. 63. A condução sem habilitação ou com habilitação incompatível é infração gravíssima.

Art. 64. A habilitação suspensa ou cassada não autoriza a condução de veículo.

Art. 65. O condutor deverá portar documento hábil de identificação e habilitação, quando exigido.

Art. 66. O condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 67. O condutor é responsável por manter domínio sobre o veículo em todas as circunstâncias.

Art. 68. É dever do condutor respeitar a sinalização, as normas de circulação e as ordens legais da autoridade de trânsito.

Art. 69. O condutor deverá abster-se de dirigir sob efeito de álcool, substâncias psicoativas ou qualquer condição que reduza sua capacidade.

Art. 70. O condutor deverá manter distância segura dos demais veículos e respeitar a velocidade regulamentar.

Art. 71. O condutor deverá utilizar corretamente os dispositivos obrigatórios de segurança.

Art. 72. É proibido ao condutor utilizar telefone celular ou equipamento equivalente de forma que comprometa a condução segura.

Art. 73. O condutor profissional observará regras adicionais de descanso, jornada e segurança, conforme regulamento.

Art. 74. A pessoa jurídica que empregue condutor profissional deverá assegurar condições adequadas de trabalho e segurança viária.

Art. 75. A formação, atualização e reciclagem de condutores serão promovidas por órgãos e entidades autorizados.

Art. 76. A autoridade de trânsito poderá exigir reavaliação do condutor em caso de reincidência grave.

Art. 77. O candidato à habilitação deverá demonstrar conhecimentos teóricos, práticos e psicológicos, quando exigidos.

Art. 78. A prestação de informação falsa no processo de habilitação sujeita o infrator às penalidades cabíveis.

Art. 79. A habilitação terá validade na forma estabelecida em regulamento.

Art. 80. O condutor deverá renovar exames quando houver determinação legal ou médica.

LIVRO V
DA CIRCULAÇÃO E DA CONDUTA

Art. 81. A circulação deve ocorrer pelo lado direito da via, salvo disposição em contrário.

Art. 82. Nas vias de sentido duplo, a ultrapassagem deverá ocorrer somente quando permitida e com segurança.

Art. 83. É proibida a ultrapassagem em local proibido, faixa contínua, curva, ponte, viaduto ou local sem visibilidade adequada.

Art. 84. O condutor deve sinalizar com antecedência suas intenções de mudança de direção, faixa ou parada.

Art. 85. A parada e o estacionamento deverão observar as regras de sinalização e segurança.

Art. 86. É vedado estacionar em local que obstrua a circulação, a visibilidade ou o acesso de emergência.

Art. 87. O uso do acostamento é permitido apenas nas hipóteses autorizadas.

Art. 88. A circulação em marcha à ré somente é permitida para manobras curtas e seguras.

Art. 89. O condutor deve reduzir a velocidade em locais de risco, proximidade de escolas, hospitais e travessias de pedestres.

Art. 90. Em condições climáticas adversas, a velocidade deverá ser compatível com a segurança.

Art. 91. É proibido disputar corrida, realizar manobra perigosa ou exibir destreza sem autorização em via pública.

Art. 92. O uso de buzina deve restringir-se à advertência necessária à segurança.

Art. 93. É proibido utilizar faróis, luzes ou sinais sonoros de modo a confundir outros usuários da via.

Art. 94. O condutor deverá manter distância lateral e frontal adequadas de ciclistas, pedestres e outros veículos.

Art. 95. O transporte de carga viva deverá respeitar normas sanitárias e de segurança.

Art. 96. O transporte de crianças deverá observar dispositivos de retenção e proteção adequados.

Art. 97. O uso do cinto de segurança é obrigatório para condutor e passageiros, salvo exceções regulamentares.

Art. 98. O capacete é obrigatório para condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Art. 99. É proibido conduzir veículo com capacidade de transporte de passageiro excedida.

Art. 100. O condutor deverá obedecer a qualquer ordem legal emanada da autoridade ou agente de trânsito.

LIVRO VI
DOS PEDESTRES, CICLISTAS E USUÁRIOS ESPECIAIS

Art. 101. O pedestre deve utilizar as faixas e passagens disponíveis, quando houver.

Art. 102. O pedestre deve observar a sinalização e evitar travessias perigosas.

Art. 103. O ciclista deve circular em local apropriado e respeitar a sinalização.

Art. 104. Na ausência de ciclovia ou ciclofaixa, o ciclista deverá circular no bordo da pista, em sentido compatível com o fluxo permitido.

Art. 105. O ciclista deve utilizar equipamentos de segurança quando exigidos.

Art. 106. A condução de bicicleta por menor deverá observar as medidas de proteção e supervisão cabíveis.

Art. 107. O transporte de crianças em bicicleta somente será permitido nas condições regulamentares.

Art. 108. O uso de patinetes, monociclos e equipamentos semelhantes deverá obedecer às normas específicas e à segurança pública.

Art. 109. Pessoas com deficiência terão prioridade de acessibilidade, mobilidade e segurança no trânsito.

Art. 110. A circulação de veículos de tração animal será regulamentada para garantir a segurança de todos os usuários da via.

Art. 111. Animais soltos em vias públicas poderão ser recolhidos pela autoridade competente.

Art. 112. O responsável por animal solto responderá pelas infrações e danos causados, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 113. A travessia de pedestres em locais sinalizados terá prioridade absoluta sobre a circulação de veículos, quando a lei assim determinar.

Art. 114. O poder público deverá assegurar rotas acessíveis, calçadas adequadas e travessias seguras.

Art. 115. Em áreas escolares, hospitalares e de grande circulação de pedestres, a fiscalização será reforçada.

Art. 116. A negligência com a segurança de pedestres e ciclistas sujeita o infrator a penalidades agravadas.

Art. 117. É dever de todos evitar condutas que coloquem em risco usuários vulneráveis da via.

Art. 118. O transporte de passageiros em veículos não apropriados para essa finalidade é proibido.

Art. 119. O descumprimento das regras relativas a usuários vulneráveis será considerado infração grave ou gravíssima, conforme o caso.

Art. 120. A proteção da vida e da integridade física dos usuários vulneráveis prevalecerá sobre qualquer conveniência de circulação.

LIVRO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 121. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Medida Provisória.

Art. 122. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

Art. 123. A infração leve sujeita o infrator à multa de $ 25.

Art. 124. A infração média sujeita o infrator à multa de $ 50.

Art. 125. A infração grave sujeita o infrator à multa de $ 100.

Art. 126. A infração gravíssima sujeita o infrator à multa de $ 200.

Art. 127. Em caso de reincidência no prazo de 12 meses, a multa poderá ser dobrada.

Art. 128. A condução sem habilitação sujeita o infrator à multa de $ 300, retenção do veículo e detenção de até 24 horas, quando houver risco concreto à segurança.

Art. 129. A condução sob influência de álcool ou substância psicoativa sujeita o infrator à multa de $ 500, suspensão do direito de dirigir e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 130. A recusa injustificada à fiscalização legal sujeita o infrator à multa de $ 250 e às medidas administrativas cabíveis.

Art. 131. O excesso de velocidade em até 20% acima do limite sujeita o infrator à multa de $ 80.

Art. 132. O excesso de velocidade superior a 20% e até 50% acima do limite sujeita o infrator à multa de $ 16.000 .

Art. 133. O excesso de velocidade superior a 50% acima do limite sujeita o infrator à multa de $ 300 e detenção de 4 a 12 horas, quando houver perigo concreto.

Art. 134. Ultrapassagem proibida sujeita o infrator à multa de $ 180 e suspensão temporária da habilitação.

Art. 135. Disputa de corrida em via pública sujeita o infrator à multa de $ 5.000, apreensão do veículo e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 136. Manobra perigosa sujeita o infrator à multa de $ 35.000 e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 137. Uso de celular ao volante sujeita o infrator à multa de $ 120.

Art. 138. Dirigir sem cinto de segurança sujeita o infrator à multa de $ 80.

Art. 139. Transporte irregular de crianças sujeita o infrator à multa de $ 150.

Art. 140. Circulação sem capacete, quando obrigatório, sujeita o infrator à multa de $ 120 e retenção do veículo até a regularização.

Art. 141. Conduzir veículo com placas adulteradas sujeita o infrator à multa de $ 400, apreensão do veículo e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 142. Conduzir veículo sem placas sujeita o infrator à multa de $ 300 e retenção do veículo.

Art. 143. Dirigir veículo com equipamento de segurança inoperante sujeita o infrator à multa de $ 100 e retenção para reparo.

Art. 144. Omissão de socorro em sinistro de trânsito sujeita o infrator à multa de $ 500 e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 145. A fuga do local do sinistro sujeita o infrator à multa de $ 400 e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 146. A comunicação falsa à autoridade de trânsito sujeita o infrator à multa de $ 200.

Art. 147. A adulteração de documentos de trânsito sujeita o infrator à multa de $ 500 e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 148. A negativa de apresentação de documento exigido pela autoridade sujeita o infrator à multa de $ 60.

Art. 149. A condução com habilitação suspensa ou cassada sujeita o infrator à multa de $ 300 e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 150. A direção sem atenção e com risco à segurança sujeita o infrator à multa de $ 100.

Art. 151. O estacionamento em local proibido sujeita o infrator à multa de $ 50 e remoção do veículo, quando cabível.

Art. 152. Bloquear via pública com veículo ou objeto sujeita o infrator à multa de $ 150.

Art. 153. Transitar em acostamento sem autorização sujeita o infrator à multa de $ 120.

Art. 154. Ultrapassar na contramão ou em faixa contínua sujeita o infrator à multa de $ 180.

Art. 155. Desrespeitar a ordem de parada da autoridade de trânsito sujeita o infrator à multa de $ 200 e detenção de 2 a 12 horas, quando houver resistência ativa.

Art. 156. A resistência à fiscalização sujeita o infrator à multa de $ 200 e detenção de 2 a 12 horas.

Art. 157. A agressão, ameaça ou intimidação a agente de trânsito sujeita o infrator à multa de $ 400 e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 158. A prática de direção perigosa em área escolar ou de grande circulação de pedestres sujeita o infrator à multa de $ 300 e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 159. A participação em racha ou exibição de manobra em local público sujeita o infrator à multa de $ 500 e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 160. A reincidência em infração gravíssima em até 12 meses dobrará a multa e poderá ampliar a detenção até o limite de 24 horas.

LIVRO VIII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 161. A autoridade de trânsito poderá aplicar retenção, remoção, recolhimento de documentos e outras medidas administrativas cabíveis.

Art. 162. O veículo poderá ser retido até a regularização da infração que comprometa a segurança.

Art. 163. O veículo poderá ser removido quando estacionado ou circulando em desacordo com a lei.

Art. 164. A carteira de habilitação poderá ser recolhida quando houver risco imediato à segurança ou determinação legal.

Art. 165. O documento do veículo poderá ser recolhido quando houver irregularidade grave ou fraude.

Art. 166. A condução poderá ser impedida quando o condutor estiver sob influência de álcool, drogas ou incapacidade notória.

Art. 167. A fiscalização poderá realizar teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento autorizado em lei.

Art. 168. O recuo imediato da conduta irregular não afasta a penalidade já consumada.

Art. 169. A regularização posterior poderá reduzir a medida administrativa, sem afastar a multa aplicável.

Art. 170. A autoridade de trânsito deverá lavrar auto de infração com identificação do fato, local, data, horário e enquadramento legal.

Art. 171. A ausência de formalidade essencial no auto de infração poderá acarretar sua nulidade.

Art. 172. O infrator deverá ser cientificado da autuação na forma regulamentar.

Art. 173. A notificação poderá ocorrer por meio físico ou eletrônico.

Art. 174. O proprietário do veículo será notificado quando a infração estiver vinculada ao automóvel.

Art. 175. O condutor será notificado quando a infração decorrer de sua conduta pessoal.

Art. 176. A defesa poderá ser apresentada no prazo regulamentar.

Art. 177. O recurso será apreciado por instância administrativa competente.

Art. 178. Enquanto pendente recurso tempestivo, poderão subsistir apenas as medidas urgentes de segurança.

Art. 179. A autoridade de trânsito deverá garantir contraditório e ampla defesa no processo administrativo.

Art. 180. A penalidade aplicada administrativamente não exclui a responsabilidade civil, penal ou disciplinar cabível.

LIVRO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS SANÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 181. O processo administrativo de trânsito será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica.

Art. 182. A instauração do processo ocorrerá mediante auto de infração ou outro ato formal previsto em regulamento.

Art. 183. A autoridade julgadora analisará os fatos, provas e alegações da defesa.

Art. 184. A penalidade somente poderá ser aplicada após a observância do devido processo legal.

Art. 185. A suspensão do direito de dirigir poderá ser aplicada nas hipóteses de infração grave ou gravíssima, conforme regulamentação.

Art. 186. A cassação da habilitação poderá ocorrer em caso de fraude, reincidência extrema ou descumprimento reiterado das normas.

Art. 187. A suspensão e a cassação observarão o procedimento próprio, com defesa e recurso.

Art. 188. A reabilitação do condutor dependerá do cumprimento das exigências legais e dos exames exigidos.

Art. 189. A retenção, remoção e apreensão de veículo deverão ser formalizadas por agente competente.

Art. 190. O bem apreendido será restituído ao interessado após cessarem os motivos da medida e satisfeitas as obrigações legais.

Art. 191. A multa deverá ser paga no prazo regulamentar, sob pena de inscrição em dívida ativa ou outra providência cabível.

Art. 192. A reincidência específica agravará a penalidade em até o dobro, respeitados os limites desta Medida Provisória.

Art. 193. A tentativa de fraude na identificação do infrator sujeita o responsável à multa de $ 300 e detenção de 6 a 24 horas.

Art. 194. A destruição ou ocultação de prova relacionada à infração sujeita o responsável à multa de $ 250 e detenção de 4 a 24 horas.

Art. 195. A utilização indevida de documento, sinalização ou identificação oficial sujeita o infrator à multa de $ 400 e detenção de 12 a 24 horas.

Art. 196. A criação de obstáculo intencional à fiscalização sujeita o infrator à multa de $ 200 e detenção de 2 a 12 horas.

Art. 197. O agente público que agir com abuso ou desvio de finalidade responderá na forma da lei, sem prejuízo da responsabilização administrativa.

Art. 198. O valor das multas poderá ser atualizado por ato do Poder Executivo, observados critérios objetivos e a preservação do poder sancionatório.

Art. 199. Os procedimentos eletrônicos de trânsito terão validade jurídica quando observadas autenticidade, integridade, rastreabilidade e segurança.

Art. 200. O Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória no que couber, no prazo de até 90 dias.

LIVRO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 201. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 202. Os órgãos e entidades de trânsito adequarão seus sistemas, normas e procedimentos ao disposto nesta Medida Provisória.

Art. 203. Os veículos e condutores em situação irregular terão prazo regulamentar para regularização, sem prejuízo das medidas urgentes de segurança.

Art. 204. As penalidades previstas nesta Medida Provisória aplicam-se sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis.

Art. 205. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Jair Messias Bolsonaro

Brasília, 2 de julho de 2026


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