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LAUDO PERICIAL PSIQUIÁTRICO FORENSE

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 CENTRO DE PSIQUIATRIA ESPECIALIZADA


AO:

JUÍZO FEDERAL DA ª VARA / GABINETE DO JUIZ FEDERAL JAIR MESSIAS BOLSONARO

PROCESSO Nº 778/2026


À Central dos Fundadores
Ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro
Ao Ministério Público Federal (MPF)

Perito Responsável: Dr. Juliel Gomes (CRM-RJ / Perito Psiquiatra Forense vinculado à rede pública de saúde e designado pelo Juízo)

Examinando / Custodiado: Kayque Pereira

Local da Perícia: Sala de Avaliação Pericial / Penitenciária Federal de Brasília – Papuda

Data de Emissão: 28 de julho de 2026

I. HISTÓRICO E OBJETIVO DA PERÍCIA

O presente laudo psiquiátrico forense é emitido em estrito atendimento ao Ofício de Designação nº 044/2026, expedido pelo Gabinete do Juiz Federal Jair Messias Bolsonaro nos autos do Processo nº 778/2026, com base na solicitação formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) durante a sessão de julgamento realizada em 27 de julho de 2026.

O escopo da perícia consiste em analisar o estado mental, os processos cognitivos e a capacidade de discernimento do réu Kayque Pereira, atualmente custodiado em regime de segurança máxima na Penitenciária Federal de Brasília (Papuda), respondendo a acusações de estelionato qualificado, fraude societária, apropriação indébita, violação de direitos autorais e receptação (Processo nº 778/2026 e Denúncia 789/2026).

II. METODOLOGIA E DOCUMENTAÇÃO ANALISADA

Para a elaboração deste parecer técnico, procedeu-se à análise integral dos autos e documentos correlatos, bem como à condução de sessão pericial de entrevista clínica presencial com o examinado. Foram examinados os seguintes instrumentos:

  1. Denúncia 789/2026 (MPF): Detalhando as operações financeiras ligadas ao Shopping Marshalls, captação de recursos públicos e privados, renúncia abrupta ao cargo de Vice-Presidente da República em 28 de junho de 2026, evasão de divisas e ativos estimados em US$ 5.000.000,00, além de antecedentes de padrão idêntico de fuga ocorrido no ano de 2024.

  2. Relatório de Ocorrências Disciplinares nº 014/2026 (DEPEN / Papuda): Registrando infrações disciplinares, ofensas e ameaças a policiais penais (incluindo falas fabulatórias sobre ter "matado um policial para obter o uniforme"), tentativa concreta de evasão durante transferência interna e reclassificação para o regime de Segurança Máxima (Setor C).

  3. Depoimentos das Vítimas e Testemunhas: Relatos colhidos em juízo de investidores e parceiros comerciais (Pedro, João, Luís), evidenciando o impacto traumático da ruína financeira e a quebra de boa-fé contratual.

  4. Transcrição da Entrevista Pericial: O registro literal das interações mantidas com o examinado durante a sessão de avaliação psiquiátrica.

III. DESCRIÇÃO DO COMPORTAMENTO E ACHADOS CLÍNICOS

Durante a sessão de avaliação pericial, o examinado Kayque Pereira apresentou-se lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem evidências de alterações da consciência, perturbações da percepção (alucinações) ou delírios bizarros de cunho esquizofrênico. Contudo, observou-se um perfil comportamental e cognitivo profundamente disfuncional, caracterizado por:

Minimização Crítica e Desconexão com a Realidade Material: O periciado demonstrou incapacidade sistemática de correlacionar seus atos às consequências jurídicas e sociais geradas. Um rombo financeiro multibilionário estimado pelo TCU foi tratado de forma pueril como "dívida de menos de 1 milhão" ou "falsas notícias", enquanto o impacto sobre dezenas de empresas e famílias foi sumariamente descartado com alegações evasivas ("as lojas estavam vazias", "2 mil reais não paga nem um fogão").

Mecanismos de Defesa Infantilizados e Fabulação: O examinado oscilou entre a assunção de papéis de altíssima relevância institucional (ex-vice-presidente e grande empresário nacional) e justificativas cotidianas típicas de menor maturidade para justificar sua incomunicabilidade (alegando que "pais recolhem o celular", que foi à igreja ou que precisa de "tempos livres quando os pais não estão").

Mitomania e Estrutura de Manipulação: Evidenciou-se um padrão recorrente de distorção deliberada dos fatos para eximir-se de culpa, autoproclamando-se um herói incompreendido ("se eu não amasse este Brasil eu não teria voltado") e alegando falsamente que atuava apenas como um "eletricista que farmou o próprio dinheiro".

Impulsividade, Agressividade e Risco de Evasão: Os dados do presídio federal confirmam baixa tolerância à frustração, hostilidade contra agentes da lei, ameaças verbais e uma tentativa real de fuga durante deslocamento interno, o que corroborou a necessidade de isolamento em regime de segurança máxima.

IV. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO

1. O examinado apresenta algum transtorno psiquiátrico ou psicológico clinicamente identificável?

Resposta: Sim. O examinado não é portador de doença mental incapacitante no sentido clássico (como psicoses agudas ou demências), mas apresenta um quadro psiquiátrico estruturado de Transtorno de Personalidade Antissocial (CID-10: F60.2), associado a traços proeminentes de Mitomania Crônica (mentira patológica) e Transtorno de Personalidade Narcisista com traços megalomaníacos.

2. Caso positivo, qual o diagnóstico provável, segundo critérios técnico-científicos reconhecidos?

Resposta: O diagnóstico sindrômico e nosológico aponta para:

CID-10 F60.2: Transtorno de Personalidade Antissocial.

Mitomania / Tendência Crônica à Fabulação e Manipulação.

Comportamento Impulsivo-Agressivo com episódios de descontrole sob custódia.

3. No momento dos fatos investigados, havia comprometimento de sua capacidade de compreender o caráter de seus atos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

Resposta: Não. Do ponto de vista médico-legal, o examinado era, ao tempo dos fatos, totalmente capaz de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Suas ações demonstraram planejamento, captação de recursos, elaboração de contratos, estruturação empresarial e execução deliberada de fugas em momentos de crise (tanto em 2024 quanto em 2026), o que afasta qualquer hipótese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por alienação mental.

4. Atualmente, o examinado possui plena capacidade de compreender os atos processuais e participar adequadamente de sua defesa?

Resposta: Sim. O periciado está orientado, compreende perfeitamente a natureza do processo, os questionamentos que lhe são dirigidos e as imputações do Ministério Público Federal. Sua recusa em responder a determinadas perguntas ou sua tentativa de encerrar a sessão ("só falo mediante à minha advogada") decorre de estratégia defensiva e traços de personalidade, e não de incapacidade cognitiva ou déficit de entendimento processual.

5. Há indícios de incapacidade mental, parcial ou total, permanente ou transitória, que possam repercutir na imputabilidade penal?

Resposta: Não existem indícios de incapacidade mental que repercutam na imputabilidade penal. As condutas investigadas refletem traços profundos de personalidade desajustada, desrespeito às normas sociais, manipulação e busca de proveito próprio, mantendo-se preservadas a inteligência pragmática e a capacidade de autodeterminação.

6. Existem outras observações técnicas que Vossa Senhoria considere relevantes para auxiliar este Juízo no julgamento da presente ação penal?

Resposta: Destaca-se ao Juízo que o examinado apresenta um padrão comportamental cíclico e previsível (evidenciado em 2024 e repetido em 2026), consistente na ascensão a postos de comando ou grandes empreendimentos através de promessas grandiosas, seguida de abandono abrupto, evasão de ativos financeiros, fuga do território nacional e posterior retorno amparado em discursos salvacionistas e victim-blaming (culpabilização das vítimas). A permanência em regime de rigorosa segurança (Setor C da Penitenciária Federal de Brasília) mostra-se plenamente justificada não apenas pelo risco concreto de nova evasão atestado pelo DEPEN, mas pela periculosidade social decorrente de sua estrutura de personalidade manipuladora e antissocial.

V. CONCLUSÃO

À luz do exame psiquiátrico forense realizado, conclui-se que Kayque Pereira é plenamente imputável, compreendendo perfeitamente a ilicitude de seus atos, embora manifeste um Transtorno de Personalidade Antissocial grave, associado à mitomania crônica e a traços megalomaníacos. O examinado utiliza a inverdade patológica, a manipulação e a minimização do dano como eixos centrais de defesa do seu ego, apresentando ausência de remorso e demonstrando risco contumaz de reiteração delitiva e evasão.

O laudo segue encerrado e remetido diretamente à Secretaria da Central dos Fundadores para os devidos fins legais e prosseguimento do Processo nº 778/2026.

Brasília, 28 de julho de 2026.

Dr. Juliel Gomes
Médico Psiquiatra Forense
Perito Judicial 

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