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Habeas Corpus com Pedido de Liminar para Pedro Henrique Costa da Silva

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ( Defensor Público Luis Francis Bourbon Roosevelt) 

PACIENTE: Pedro Henrique Costa da Silva 

AUTORIDADE COATORA: Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Sonsa Camargo – Gabinete do Juízo da Ação Penal nº 950/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Defensor Público infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no Art. 1º, I e V, e Art. 2º da Constituição Federal, vem, mui respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, impetrar a presente ordem de

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de PEDRO HENRIQUE COSTA DA SILVA, atualmente figurando como réu nos autos da Ação Penal nº 950/2026 (decorrente da Denúncia nº 411/2026), em trâmite perante o Gabinete da Juíza Sonsa Camargo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I. DOS FATOS E DOS DOCUMENTOS ENCABEDADORES

O Paciente, Pedro Henrique Costa da Silva, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro na Denúncia nº 411/2026 (Documento 7), com base no Auto de Prisão em Flagrante nº 6754/2026 (Documento 2) e no Relatório Oficial de Ocorrência Fiscal nº 2198/2026 (Documento 1), imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos seguintes artigos:

  • Art. 113.6º – Desobediência (Pena: detenção de 30 minutos);

  • Art. 87º – Lesão corporal leve (Pena: até 2 horas de reclusão);

  • Art. 94.2º – Invasão à propriedade privada (Pena: 2 horas de reclusão e multa de $1.000);

  • Art. 96.1º – Dano ao Patrimônio da União (Pena: 6 horas de reclusão);

  • Art. 108º – Sonegação fiscal (Pena: até 4 horas de reclusão).

Ocorre que, conforme a decisão judicial interlocutória da Juíza a quo (Documento 9), a defesa técnica anterior do réu, capitaneada pelo Dr. Toryel Nunes, demonstrou nos autos que o Paciente é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essa condição clínica afeta diretamente a sua capacidade de autodeterminação, compreensão, interação social e controle de impulsos em situações de extrema pressão e estresse, como a vivenciada no dia 10 de julho de 2026.

Nas dependências da Receita Federal de Niterói/RJ, o Paciente sofreu severa desestabilização emocional e sensorial diante do cerco policial e do aparato de segurança (Polícia Militar, Federal e Penal) montado nas proximidades do prédio, o que culminou nos atos desordenados descritos no APF e na sua posterior evasão do recinto antes de finalizar o atendimento administrativo.

II. DO DIREITO E DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A. Da Atipicidade da Conduta de Sonegação Fiscal (Art. 108)

O Ministério Público denunciou o Paciente com base no Art. 108 do Código Penal (Sonegação Fiscal), alegando que o atraso nos pagamentos tributários superou 16 semanas. Todavia, reza o artigo citado:

Art. 108 – Sonegação fiscal: Omitir informações, fraudar documentos fiscais ou atrasar pagamentos de tributações por até 7 semanas com o intuito de evitar o pagamento de tributos devidos...

O Paciente compareceu voluntariamente às dependências da Receita Federal em Niterói com o intuito expresso de regularizar seus débitos (conforme atesta o Relatório de Ocorrência Fiscal nº 2198/2026). Não houve dolo de omitir informações ou fraudar o fisco. Ademais, a própria lei estabelece o prazo de "até 7 semanas" como baliza do tipo penal. A extrapolação desse limite decorre de inadimplemento civil-tributário regulado pela via administrativa, e não de crime doloso contra a ordem tributária, sob pena de flagrante violação ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

B. Da Condição de Pessoa com Deficiência (TEA) e Inimputabilidade / Seminimputabilidade

O Art. 1º, I e V, da Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e a proteção das minorias. Complementarmente, o Art. 180.2º, II, confere ao Estado o dever comum de dar proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiência.

O TEA é uma condição que, em episódios de crise gerada por quebra de rotina e excessiva estimulação sensorial/emocional (presença massiva de forças policiais e cerco físico), retira do indivíduo o controle sobre seus atos reflexivos. A insistência do Juízo de piso em dar prosseguimento ao rito penal ordinário sem a imediata instauração de incidente de insanidade mental para avaliar a higidez mental e capacidade civil do Paciente (nos termos do Art. 38 do Código Civil desta Carta Suprema) configura flagrante constrangimento ilegal.

III. DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA

Cumprindo o mandamento imposto pelo Art. 155.1º e Art. 151.2º do Cód. Político (Jurisprudência), fundamenta-se o presente writ com base na jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

"Fundamenta-se com base nesta jurisprudência:" HABEAS CORPUS. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CRISES DE AGITAÇÃO E EVASÃO MOTIVADAS POR QUEBRA DE ROTINA E PRESSÃO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO NAS CONDUTAS DE DESOBEDIÊNCIA, DANO OU RESISTÊNCIA. ATIPICIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA PARA SUSPENDER A MARCHA PROCESSUAL. (TJ-RJ, 7ª Câmara Criminal, HC nº 0034/2026, Rel. Des. Cauã Rodrigues dos Santos, julgado em 10 de julho de 2026).

IV. DO PEDIDO DE LIMINAR

O constrangimento ilegal a que o Paciente está submetido é manifesto. O fumus boni iuris resta sobejamente demonstrado pela manifesta ausência de dolo tributário (vontade de regularizar frustrada pela crise emocional) e pela atipicidade/inimputabilidade penal decorrente do TEA.

O periculum in mora decorre do risco iminente de decretação de sua prisão preventiva, expedição de mandado de busca ou sua inscrição indébita no sistema de procurados/foragidos (conforme requerido pela Polícia Militar no APF), o que prejudicará irreversivelmente sua integridade psíquica.

Ademais, destaca-se que este Egrégio Tribunal, por meio do Ofício nº 3420263 da 7ª Câmara Criminal (Documento do Processo nº 34/2026), expedido pelo Exmo. Des. Relator Cauã Rodrigues dos Santos, já deferiu ordem liminar determinando a imediata suspensão do trâmite da Ação Penal nº 950/2026 (Documento 10).

V. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro requer:

  1. O RECEBIMENTO e regular processamento do presente Habeas Corpus;

  2. O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR (ou a ratificação/extensão da ordem já comunicada no Ofício SEI nº 3420263) para obstar qualquer ordem de prisão, condução coercitiva ou inclusão do nome do Paciente no rol de procurados, mantendo-se a suspensão da Ação Penal nº 950/2026 até o julgamento definitivo deste writ;

  3. A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES à dita Autoridade Coatora (Juíza Sonsa Camargo), no prazo regimental de 48 horas;

  4. No mérito, A CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS para determinar o trancamento da Ação Penal nº 950/2026 quanto ao crime do Art. 108 (Sonegação) por flagrante atipicidade, bem como a determinação de instauração do competente Incidente de Insanidade Mental/Capacidade para os demais fatos conexos.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Rio de Janeiro/RJ, 10 de julho de 2026.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado Luis Francis Bourbon Roosevelt

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