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DENÚNCIA Nº 411/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DENÚNCIA Nº 411/2026
Denunciado: Pedro Henrique Costa da Silva
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, Oppo Sanches, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nas peças informativas constantes do Inquérito Policial nº 6754/2026, no Auto de Prisão em Flagrante nº 6754/2026, nos relatórios da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Polícia Penal e da Receita Federal do Brasil, vem oferecer a presente
DENÚNCIA
em face de Pedro Henrique Costa da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Consta dos autos que, no dia 10 de julho de 2026, nas proximidades da unidade da Receita Federal localizada na Praia de Icaraí, em Niterói/RJ, o denunciado praticou diversas condutas que, em tese, configuram infrações penais.
Segundo os elementos de prova colhidos até o momento, o denunciado desobedeceu reiteradas ordens legais emanadas por agentes públicos, subiu sobre viaturas oficiais da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, escalou o telhado de um posto policial, provocou danos ao patrimônio público e gerou significativa perturbação da ordem pública.
Consta ainda que, após ser conduzido à unidade da Receita Federal para regularização de débitos tributários, o denunciado permaneceu sob escolta da Polícia Penal e, durante o procedimento administrativo, derrubou um policial penal, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, danificou a porta de acesso da repartição e empreendeu fuga antes da conclusão do atendimento.
Apurou-se, igualmente, que o denunciado possuía débitos tributários pendentes há período superior ao previsto no art. 108 da legislação aplicável ao presente cenário, totalizando $470.000,00, deixando de efetuar qualquer pagamento.
Diante dos fatos, o Ministério Público entende haver indícios suficientes de autoria e materialidade para imputar ao denunciado, em tese, a prática das seguintes infrações:
I – Art. 113.6º – Desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Pena: detenção de 30 minutos.
II – Art. 87º – Lesão corporal leve.
Por causar lesão corporal sem gravidade a agente da Polícia Penal durante a fuga.
Pena: até 2 horas de reclusão.
III – Art. 94.2º – Invasão à propriedade privada.
Por ingressar em área restrita sem autorização.
Pena: 2 horas de reclusão e multa de $1.000.
IV – Art. 96.1º – Dano ao Patrimônio da União.
Por danificar bens públicos permanentes durante a ocorrência.
Pena: 6 horas de reclusão.
V – Art. 108º – Sonegação fiscal.
Em razão do atraso superior ao período previsto na legislação tributária aplicável, permanecendo inadimplente quanto ao montante de $470.000,00.
Pena: até 4 horas de reclusão, além das medidas educacionais, detenção em liberdade provisória até a quitação do débito e prestação de serviços previstas na legislação pertinente.
Diante do exposto, o Ministério Público requer:
- O recebimento da presente denúncia;
- A citação do denunciado para responder à ação penal;
- A regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas e produção das provas necessárias;
- Ao final, sendo comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação do denunciado nos termos da legislação aplicável ao presente caso.
Nestes termos, requer o regular prosseguimento da ação penal.
Rio de Janeiro/RJ, 10 de julho de 2026.
Oppo Sanches
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro