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DENÚNCIA Nº 411/2026

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

DENÚNCIA Nº 411/2026

Denunciado: Pedro Henrique Costa da Silva

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio do Procurador-Geral de Justiça, Oppo Sanches, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento nas peças informativas constantes do Inquérito Policial nº 6754/2026, no Auto de Prisão em Flagrante nº 6754/2026, nos relatórios da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, da Polícia Penal e da Receita Federal do Brasil, vem oferecer a presente

DENÚNCIA

em face de Pedro Henrique Costa da Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Consta dos autos que, no dia 10 de julho de 2026, nas proximidades da unidade da Receita Federal localizada na Praia de Icaraí, em Niterói/RJ, o denunciado praticou diversas condutas que, em tese, configuram infrações penais.

Segundo os elementos de prova colhidos até o momento, o denunciado desobedeceu reiteradas ordens legais emanadas por agentes públicos, subiu sobre viaturas oficiais da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, escalou o telhado de um posto policial, provocou danos ao patrimônio público e gerou significativa perturbação da ordem pública.

Consta ainda que, após ser conduzido à unidade da Receita Federal para regularização de débitos tributários, o denunciado permaneceu sob escolta da Polícia Penal e, durante o procedimento administrativo, derrubou um policial penal, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, danificou a porta de acesso da repartição e empreendeu fuga antes da conclusão do atendimento.

Apurou-se, igualmente, que o denunciado possuía débitos tributários pendentes há período superior ao previsto no art. 108 da legislação aplicável ao presente cenário, totalizando $470.000,00, deixando de efetuar qualquer pagamento.

Diante dos fatos, o Ministério Público entende haver indícios suficientes de autoria e materialidade para imputar ao denunciado, em tese, a prática das seguintes infrações:

I – Art. 113.6º – Desobedecer à ordem legal de funcionário público.
Pena: detenção de 30 minutos.

II – Art. 87º – Lesão corporal leve.
Por causar lesão corporal sem gravidade a agente da Polícia Penal durante a fuga.
Pena: até 2 horas de reclusão.

III – Art. 94.2º – Invasão à propriedade privada.
Por ingressar em área restrita sem autorização.
Pena: 2 horas de reclusão e multa de $1.000.

IV – Art. 96.1º – Dano ao Patrimônio da União.
Por danificar bens públicos permanentes durante a ocorrência.
Pena: 6 horas de reclusão.

V – Art. 108º – Sonegação fiscal.
Em razão do atraso superior ao período previsto na legislação tributária aplicável, permanecendo inadimplente quanto ao montante de $470.000,00.
Pena: até 4 horas de reclusão, além das medidas educacionais, detenção em liberdade provisória até a quitação do débito e prestação de serviços previstas na legislação pertinente.

Diante do exposto, o Ministério Público requer:

  1. O recebimento da presente denúncia;
  2. A citação do denunciado para responder à ação penal;
  3. A regular instrução processual, com a oitiva das testemunhas e produção das provas necessárias;
  4. Ao final, sendo comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação do denunciado nos termos da legislação aplicável ao presente caso.

Nestes termos, requer o regular prosseguimento da ação penal.

Rio de Janeiro/RJ, 10 de julho de 2026.

Oppo Sanches
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

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