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DENÚNCIA CRIMINAL | Procedimento MPF nº 071/2026

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA
Gabinete do Procurador da República Toryel Nunes

DENÚNCIA CRIMINAL
Procedimento MPF nº 071/2026

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) competente,

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República Toryel Nunes, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem oferecer a presente DENÚNCIA, com fundamento nos elementos de informação constantes dos autos, em face de:

MAGNUS CIPRIANO, já qualificado nos autos,

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS

Conforme apurado no Relatório da Polícia Federal nº PF-AM/APF-318/2026 e demais elementos constantes da investigação, durante debate público realizado entre o Procurador da República e o denunciado, este realizou declarações que, em tese, constituem confissão da prática dos fatos investigados.

Segundo o relatório policial, o denunciado afirmou:

"Eu não confirmei que o Magnus fingiu a própria morte. O que eu disse foi que precisei encerrar o personagem para recomeçar no RP. Matar um personagem e criar outro não é a mesma coisa que falsificar a morte dele."






"EU FUI TRABALHAR!!"




Ainda de acordo com o relatório elaborado pela autoridade policial, o denunciado teria descrito que utilizou um robô existente na instalação K-8 como meio para a execução do homicídio, circunstância que será objeto de aprofundamento durante a instrução processual.

"Que homicídio se foi um robô que me matou!!"




As declarações prestadas ocorreram após a localização do corpo de Magnus Blackwood I na instalação K-8 Segurança de Contenção e Reparação de Animatronics, local onde a perícia oficial constatou extensa quantidade de sangue pertencente à vítima, bem como outros vestígios materiais que fundamentaram a instauração do inquérito policial.

Consta ainda do relatório que, posteriormente, o denunciado passou a negar a autoria do homicídio, embora tenha reiterado diversas vezes que os atos praticados eram "necessários para recomeçar", circunstância que, em tese, reforça os indícios já existentes e deverá ser apreciada durante a instrução criminal.

II – DA TIPIFICAÇÃO PENAL

Diante dos elementos informativos atualmente existentes, o Ministério Público Federal entende haver justa causa para a persecução penal, imputando ao denunciado, em tese, a prática dos seguintes delitos previstos no ordenamento jurídico aplicável ao caso:

  • Art. 113, §2º – Falso Óbito: falsificar morte buscando vantagens pessoais, pena de 2 horas de reclusão.

  • Art. 86 – Homicídio Qualificado: praticar o ato de matar alguém com circunstâncias qualificadoras, pena de até 3 horas de detenção.

A classificação jurídica poderá ser revista no decorrer da instrução processual, caso surjam novos elementos de prova.

III – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:

  1. O recebimento da presente denúncia;
  2. A citação do denunciado para apresentar resposta à acusação;
  3. A designação de audiência de instrução e julgamento;
  4. A oitiva das testemunhas e produção de todas as provas admitidas em direito;
  5. Ao final, sendo comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação do denunciado nos termos da legislação aplicável.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Brasília/DF, 8 de julho de 2026.

Toryel Nunes
Procurador da República
Ministério Público Federal

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