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DENÚNCIA 789/2026
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
DENÚNCIA 789/2026
Denunciado: Kayque Pereira
Data: 6 de julho de 2026.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento na Constituição Federal e na legislação penal vigente, vem oferecer a presente
DENÚNCIA
em face de KAYQUE PEREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Conforme apurado durante a investigação conduzida pelos órgãos competentes, o denunciado Kayque Pereira exercia, à época dos fatos, o cargo de Vice-Presidente da República Federativa do Brasil, além de atuar como empresário de grande notoriedade no setor de empreendimentos comerciais.
Durante sua atuação empresarial, idealizou e promoveu a construção do Shopping Marshalls, empreendimento de grande porte que rapidamente se tornou um dos maiores centros comerciais do país. O projeto contou com investimentos provenientes de empresários privados, grandes marcas nacionais, investidores individuais e aportes realizados pelo Estado brasileiro, tornando-se um dos maiores empreendimentos comerciais da história recente.
O empreendimento recebeu ampla cobertura da imprensa nacional, contando inclusive com a participação de arquitetos renomados em sua elaboração e tornando-se referência no setor de shopping centers.
Após a conclusão das obras, o denunciado iniciou intensa campanha para atrair empresas e investidores, oferecendo incentivos comerciais, descontos, benefícios contratuais e diversas vantagens para que empresários instalassem suas operações no Shopping Marshalls.
Em razão dessas tratativas, inúmeros investidores aportaram recursos financeiros no empreendimento, confiando na estabilidade empresarial apresentada pelo denunciado.
Entretanto, em 28 de junho de 2026, aproximadamente um mês antes da presente denúncia, Kayque Pereira apresentou renúncia irrevogável ao cargo de Vice-Presidente da República, por meio de carta pública, declarando sua saída definitiva do Brasil e seu afastamento de todas as atividades políticas e profissionais.
Na mesma ocasião, o denunciado retirou do território nacional todo o empreendimento empresarial sob sua administração, levando consigo recursos financeiros pertencentes ao empreendimento, investimentos privados, ativos vinculados às empresas instaladas no shopping e valores decorrentes dos aportes realizados por investidores e pelo próprio Estado brasileiro.
Segundo levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União, os prejuízos diretos e indiretos causados ao setor público e à iniciativa privada foram estimados em aproximadamente US$ 5.000.000 (cinco milhões de dólares).
Diversos empresários perderam integralmente seus investimentos, lojas deixaram de operar, contratos foram encerrados de forma abrupta e inúmeros investidores ficaram impossibilitados de recuperar qualquer parcela dos recursos empregados.
Após sua saída do país, o denunciado permaneceu utilizando os recursos financeiros oriundos do empreendimento, mantendo-os sob seu controle exclusivo.
Consta ainda dos autos que, em 6 de julho de 2026, Kayque Pereira tentou retornar ao Brasil sem que tivesse restituído qualquer valor aos investidores ou ao Estado, permanecendo em sua posse os recursos financeiros provenientes do empreendimento.
As investigações indicam, ainda, que o denunciado pretendia utilizar tais valores para aquisição de patrimônio particular, mesmo tendo plena ciência de que parcela significativa desses recursos possui origem vinculada aos investimentos realizados por terceiros.
Os fatos narrados ocasionaram forte repercussão econômica e social, culminando em manifestações públicas de investidores, empresários e representantes do setor produtivo que buscaram meios para minimizar os prejuízos causados.
II – DA TIPIFICAÇÃO PENAL
Diante das provas reunidas até o presente momento, entende o Ministério Público Federal estarem presentes indícios suficientes da prática dos seguintes delitos:
Art. 94.1º – Fraude Societária
O denunciado retirou-se abruptamente da sociedade empresarial sem oportunizar aos demais acionistas e investidores a possibilidade de alienação de suas participações societárias, inviabilizando qualquer mecanismo de recuperação dos investimentos realizados.
Art. 100 – Violação de Direitos Autorais
Há indícios de que, ao retirar integralmente o empreendimento do país, o denunciado continuou utilizando obras intelectuais, projetos arquitetônicos, elementos protegidos e marcas comerciais vinculadas às empresas participantes do Shopping Marshalls sem autorização de seus respectivos titulares.
Art. 105.1º – Receptação
Após deixar o território nacional, o denunciado permaneceu utilizando recursos cuja origem sabia decorrer da retenção indevida dos investimentos realizados por terceiros, mantendo tais valores em seu patrimônio e destinando-os para proveito próprio.
Art. 98 – Estelionato
As investigações apontam que investidores foram induzidos a realizar elevados aportes financeiros mediante promessa de exploração contínua do empreendimento, tendo o denunciado posteriormente encerrado unilateralmente as atividades, ocasionando vantagem patrimonial indevida em prejuízo dos investidores.
Art. 99 – Apropriação Indébita
Os elementos probatórios demonstram que Kayque Pereira permaneceu na posse de valores pertencentes ao empreendimento e aos investidores, recusando-se a devolvê-los mesmo após abandonar definitivamente suas atividades empresariais e deixar o país.
III – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, o Ministério Público Federal requer:
a) o recebimento da presente denúncia;
b) a citação do denunciado para responder à ação penal;
c) a decretação das medidas cautelares patrimoniais cabíveis, incluindo o bloqueio de contas bancárias, bens móveis, imóveis, participações societárias e quaisquer ativos financeiros vinculados ao denunciado, visando assegurar futura reparação dos danos;
d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental, testemunhal, pericial e contábil;
e) ao final, a condenação do denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 94.1º, 98, 99, 100 e 105.1º da legislação penal aplicável, sem prejuízo do reconhecimento de outros delitos eventualmente apurados no decorrer da instrução processual.
Requer, ainda, seja fixado valor mínimo para reparação dos prejuízos causados às vítimas, ao Estado brasileiro e aos investidores privados, observando-se os danos estimados pelos órgãos competentes.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
República Federativa do Brasil