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DECRETO ESTADUAL Nº 3 DE 8 DE JULHO DE 2026
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA GOVERNADORA DO ESTADO
ESCRITÓRIO DA GOVERNADORA SONSA CAMARGO
Institui a Tabela Oficial de Impostos Estaduais aplicável aos imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais e empreendimentos industriais, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e demais normas aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Tabela Oficial de Impostos Estaduais, observadas as categorias e valores previstos neste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Art. 2º Os imóveis residenciais ficam sujeitos à seguinte tributação semanal:
I – Residencial Tipo I: $300 (trezentos dólares) por semana;
II – Residencial Tipo II: $1.500 (mil e quinhentos dólares) por semana;
III – Residencial Tipo III: $3.500 (três mil e quinhentos dólares) por semana.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais recolherão imposto estadual semanal correspondente ao percentual incidente sobre o lucro apurado no período:
I – Comercial Tipo I: 10% (dez por cento) do lucro semanal;
II – Comercial Tipo II: 15% (quinze por cento) do lucro semanal;
III – Comercial Tipo III: 20% (vinte por cento) do lucro semanal.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de lucro durante a semana de apuração, será devido imposto fixo no valor de $20.000 (vinte mil dólares).
CAPÍTULO III
DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
Art. 5º Os empreendimentos industriais recolherão imposto estadual semanal incidente sobre o lucro apurado, observados os seguintes percentuais:
I – Industrial Tipo I: 5% (cinco por cento) do lucro semanal;
II – Industrial Tipo II: 10% (dez por cento) do lucro semanal;
III – Industrial Tipo III: 12% (doze por cento) do lucro semanal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares para disciplinar os procedimentos de apuração, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos neste Decreto.
Art. 7º Os valores e percentuais estabelecidos neste Decreto poderão ser revisados mediante novo ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026.
SONSA CAMARGO
Governadora do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Governadora do Estado do Rio de Janeiro