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DECRETO ESTADUAL Nº 3 DE 8 DE JULHO DE 2026

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GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DA GOVERNADORA DO ESTADO
ESCRITÓRIO DA GOVERNADORA SONSA CAMARGO


Institui a Tabela Oficial de Impostos Estaduais aplicável aos imóveis residenciais, estabelecimentos comerciais e empreendimentos industriais, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e demais normas aplicáveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Tabela Oficial de Impostos Estaduais, observadas as categorias e valores previstos neste Decreto.

CAPÍTULO I

DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS

Art. 2º Os imóveis residenciais ficam sujeitos à seguinte tributação semanal:

I – Residencial Tipo I: $300 (trezentos dólares) por semana;

II – Residencial Tipo II: $1.500 (mil e quinhentos dólares) por semana;

III – Residencial Tipo III: $3.500 (três mil e quinhentos dólares) por semana.

CAPÍTULO II

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais recolherão imposto estadual semanal correspondente ao percentual incidente sobre o lucro apurado no período:

I – Comercial Tipo I: 10% (dez por cento) do lucro semanal;

II – Comercial Tipo II: 15% (quinze por cento) do lucro semanal;

III – Comercial Tipo III: 20% (vinte por cento) do lucro semanal.

Art. 4º Na hipótese de inexistência de lucro durante a semana de apuração, será devido imposto fixo no valor de $20.000 (vinte mil dólares).

CAPÍTULO III

DOS EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS

Art. 5º Os empreendimentos industriais recolherão imposto estadual semanal incidente sobre o lucro apurado, observados os seguintes percentuais:

I – Industrial Tipo I: 5% (cinco por cento) do lucro semanal;

II – Industrial Tipo II: 10% (dez por cento) do lucro semanal;

III – Industrial Tipo III: 12% (doze por cento) do lucro semanal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá expedir atos complementares para disciplinar os procedimentos de apuração, fiscalização, arrecadação e cobrança dos tributos previstos neste Decreto.

Art. 7º Os valores e percentuais estabelecidos neste Decreto poderão ser revisados mediante novo ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 2026.

SONSA CAMARGO
Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Gabinete da Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Olá! Sou Sonsa Camargo, Empresaria do Setor de Alta Classe, Juiza Estadual no Rio de Janeiro e Atual Governadora do Rio de Janeiro, acredito no senso de justiça. Uma onça nos mínimos detalhes, o querer é um poder que pouquíssimos possuem!

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