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AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 6754/2026

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Data: 10 de julho de 2026
Local: Praia de Icaraí, Niterói/RJ

A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro lavra o presente Auto de Prisão em Flagrante em razão dos fatos envolvendo Pedro Henrique Costa, ocorridos no município de Niterói/RJ.

Conforme apurado, o indivíduo deslocou-se do Estado de São Paulo ao Estado do Rio de Janeiro com a finalidade de comparecer à unidade da Receita Federal localizada na Praia de Icaraí para regularizar débitos tributários federais. No entanto, ao chegar ao local, passou a praticar uma série de condutas que exigiram pronta intervenção das forças de segurança.

Segundo relatos dos policiais militares presentes e de testemunhas, o conduzido inicialmente subiu sobre uma viatura da Polícia Federal, danificando o patrimônio público. Em seguida, repetiu a conduta ao subir sobre uma viatura da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Na sequência, escalou o telhado de um posto da Polícia Militar, permanecendo sobre a cobertura do imóvel e realizando atos que chamaram a atenção de moradores e transeuntes, motivando diversas ligações aos serviços de emergência.

Posteriormente, o conduzido entrou em um veículo automotor e transitou em alta velocidade sobre a calçada, colidindo contra estruturas de jardinagem e vasos de flores pertencentes à arborização urbana, causando danos ao patrimônio público.

Ainda conforme os registros da ocorrência, o indivíduo permaneceu realizando atos de desordem em frente às instalações da Receita Federal, da Polícia Federal e da Polícia Militar.

Durante a identificação da ocorrência, verificou-se que Pedro Henrique Costa possuía débitos tributários em atraso por período superior a 16 (dezesseis) semanas.

Nos termos do art. 108 do Código Penal aplicável ao cenário apresentado:

Art. 108 – Sonegação fiscal: Omitir informações, fraudar documentos fiscais ou atrasar pagamentos de tributações por até 7 semanas com o intuito de evitar o pagamento de tributos devidos, sujeitando-se à pena de até 4 horas de reclusão, além das medidas legais cabíveis.

Em razão da existência de débito tributário em atraso superior ao período previsto, foi solicitada a atuação da Polícia Penal, que conduziu o indivíduo até a unidade da Receita Federal para os procedimentos administrativos de regularização.

A Receita Federal realizou a atualização dos débitos e estimou o montante devido em $406.000,00, referente aos tributos semanais em atraso.

Enquanto aguardava atendimento, o conduzido permaneceu sob vigilância da Polícia Penal, que manteve agentes posicionados na entrada principal e nas demais saídas da unidade.

Entretanto, antes da conclusão do procedimento administrativo, Pedro Henrique Costa empreendeu fuga. Conforme relato dos agentes, o conduzido derrubou um policial penal, danificou a porta de saída da unidade, entrou em uma van de sua propriedade e deixou o local em alta velocidade, tomando rumo ignorado.

Diante dos fatos, ficam registrados, em tese, os seguintes delitos para apuração pela autoridade competente:

  • Dano ao patrimônio público;
  • Direção perigosa;
  • Desobediência;
  • Resistência;
  • Fuga de custódia;
  • Atraso no pagamento de tributos, conforme art. 108 da legislação aplicável ao cenário descrito;
  • Demais infrações que venham a ser identificadas durante a investigação.

REQUERIMENTO

Considerando a fuga após a custódia e o fato de o conduzido não ter sido localizado até o presente momento, esta Polícia Militar encaminha o presente Auto à autoridade competente, requerendo a adoção das medidas legais cabíveis e, caso haja determinação judicial, a inclusão de Pedro Henrique Costa no sistema de pessoas procuradas/foragidas da Justiça, bem como a expedição dos mandados e comunicações pertinentes.

Nada mais havendo, lavra-se o presente Auto de Prisão em Flagrante para os devidos fins legais.

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