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AUTO DE JUNTADA DE TERMO DE DEPOIMENTO E RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DOS FUNDADORES
PROCESSO Nº 778/2026
Origem: Polícia Federal
Delegado Responsável: Oppo Sanches
Data: 6 de julho de 2026
À CENTRAL DOS FUNDADORES,
A Polícia Federal encaminha o presente relatório referente ao depoimento realizado por determinação judicial nos autos do Processo nº 778/2026, presidido pelo Delegado Federal Oppo Sanches.
Participaram do ato:
- Delegado Federal Oppo Sanches (Presidente do ato);
- Dra. Giovana Grior (Advogada de Kayque Pereira);
- Dr. Toryel Nunes (Advogado da União);
- Denvest (depoente).
I – OBJETO DO DEPOIMENTO
O depoimento teve por finalidade esclarecer alegações formuladas pela defesa de Kayque Pereira de que o depoente Denvest teria encaminhado material de natureza ilícita ao acusado, circunstância que, segundo a defesa, teria sido um dos fatores que motivaram os acontecimentos posteriores envolvendo o investigado.
Durante a audiência também foram debatidas questões relacionadas ao desligamento de Kayque Pereira da comunidade, ao encerramento de suas contas e à narrativa apresentada pela defesa acerca dos fatos investigados.
II – DECLARAÇÕES DA DEFESA
Por intermédio de sua advogada, Dra. Giovana Grior, foi apresentada declaração escrita atribuída ao réu Kayque Pereira.
Na manifestação, o acusado afirmou, em síntese:
- que possuía dependência de conteúdo adulto à época dos fatos;
- que seus pais descobriram conversas privadas envolvendo esse tema, ocasião em que determinaram sua saída imediata da comunidade e exclusão de suas contas;
- que teria sofrido consequências disciplinares no ambiente familiar após tais acontecimentos;
- que não desejava abandonar o cargo público nem suas atividades;
- que pretendia, futuramente, reparar os prejuízos financeiros eventualmente existentes;
- que contestava o valor estimado pelo Tribunal de Contas da União referente aos danos patrimoniais.
III – DECLARAÇÕES DO DEPOENTE DENVEST
O depoente negou integralmente a acusação de envio de conteúdo ilícito.
Segundo declarou, as interações entre ambos restringiam-se ao compartilhamento de conteúdo adulto envolvendo personagens fictícios, destinado exclusivamente ao público adulto, afirmando que tal material não possuía natureza ilícita.
O depoente declarou ainda que:
- jamais compartilhou material cuja posse ou divulgação configurasse crime;
- as trocas de mensagens ocorreram em plataformas destinadas a usuários adultos;
- possui registros das conversas e dos links compartilhados entre ambos;
- entende ser falsa a afirmação de que teria enviado conteúdo ilícito ao acusado.
Durante o depoimento foram exibidas capturas de tela e outros registros digitais.
Por determinação do Delegado responsável, o conteúdo visual de natureza sensível não foi reproduzido integralmente neste relatório, limitando-se a Polícia Federal ao registro de sua existência para eventual análise técnica, caso determinada judicialmente.
As imagens permanecerão preservadas em mídia lacrada.
IV – ANÁLISE PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL
Os elementos apresentados durante a oitiva indicam, em análise preliminar, que há divergência entre as versões apresentadas pela defesa e pelo depoente quanto à natureza do conteúdo compartilhado.
A Polícia Federal realizou, pericia para determinar afastamento das alegações.
Os materiais eventualmente anexados deverão ser submetidos à perícia especializada, caso assim determine a autoridade judicial.
V – REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA
Ao final do depoimento, a defesa formulou os seguintes pedidos:
-
Que todo o material produzido nesta audiência seja submetido ao Segredo de Justiça, considerando envolver informações extremamente sensíveis da esfera privada do acusado.
-
Que o canal utilizado para produção das provas seja permanentemente arquivado após sua preservação nos autos.
-
Que seja realizada nova análise acerca dos valores apresentados pelo Tribunal de Contas da União.
-
Que seja apreciado pedido de redistribuição do processo para outro magistrado, conforme requerimento da defesa.
VI – MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DA UNIÃO
O representante da União, Dr. Toryel Nunes, manifestou-se no sentido de que:
- concorda com o arquivamento do canal utilizado para produção da prova, diante da natureza sensível do conteúdo;
- defendeu que as provas permaneçam preservadas exclusivamente nos autos;
- sustentou que os cálculos do Tribunal de Contas da União foram produzidos por metodologia técnica e independente, rejeitando qualquer alegação de manipulação dos valores apresentados.
VII – REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL À CENTRAL DOS FUNDADORES
Considerando que parte significativa da prova produzida envolve documentos e arquivos de natureza extremamente sensível, contendo informações relacionadas à intimidade das pessoas envolvidas, a Polícia Federal REQUER:
I – Que os documentos e mídias anexados a este relatório sejam submetidos ao REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA, com acesso restrito às partes, seus procuradores legalmente constituídos, membros do Ministério Público e magistrados autorizados.
II – Que eventual consulta às mídias contendo conteúdo sensível seja realizada apenas por magistrados e servidores devidamente habilitados para atuar em processos dessa natureza, evitando exposição desnecessária das partes envolvidas.
III – Que o material digital permaneça armazenado em mídia lacrada junto à Secretaria da Central dos Fundadores, vedada sua divulgação pública.
IV – Que o pedido da defesa de redistribuição do feito para outro magistrado seja apreciado pela autoridade competente da Central dos Fundadores, nos termos do regimento interno e da legislação aplicável, sem qualquer manifestação de mérito por parte desta autoridade policial .
Nada mais havendo, foi encerrado o depoimento, lavrando-se o presente relatório para juntada aos autos do Processo nº 778/2026.
Brasília, 6 de julho de 2026.
Oppo Sanches
Delegado da Polícia Federal
POLÍCIA FEDERAL
República Federativa do Brasil