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AUTO DE JUNTADA DE TERMO DE DEPOIMENTO E RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL

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PODER JUDICIÁRIO
CENTRAL DOS FUNDADORES
PROCESSO Nº 778/2026


Origem: Polícia Federal
Delegado Responsável: Oppo Sanches
Data: 6 de julho de 2026

À CENTRAL DOS FUNDADORES,

A Polícia Federal encaminha o presente relatório referente ao depoimento realizado por determinação judicial nos autos do Processo nº 778/2026, presidido pelo Delegado Federal Oppo Sanches.

Participaram do ato:

  • Delegado Federal Oppo Sanches (Presidente do ato);
  • Dra. Giovana Grior (Advogada de Kayque Pereira);
  • Dr. Toryel Nunes (Advogado da União);
  • Denvest (depoente).

I – OBJETO DO DEPOIMENTO

O depoimento teve por finalidade esclarecer alegações formuladas pela defesa de Kayque Pereira de que o depoente Denvest teria encaminhado material de natureza ilícita ao acusado, circunstância que, segundo a defesa, teria sido um dos fatores que motivaram os acontecimentos posteriores envolvendo o investigado.

Durante a audiência também foram debatidas questões relacionadas ao desligamento de Kayque Pereira da comunidade, ao encerramento de suas contas e à narrativa apresentada pela defesa acerca dos fatos investigados.

II – DECLARAÇÕES DA DEFESA

Por intermédio de sua advogada, Dra. Giovana Grior, foi apresentada declaração escrita atribuída ao réu Kayque Pereira.

Na manifestação, o acusado afirmou, em síntese:

  • que possuía dependência de conteúdo adulto à época dos fatos;
  • que seus pais descobriram conversas privadas envolvendo esse tema, ocasião em que determinaram sua saída imediata da comunidade e exclusão de suas contas;
  • que teria sofrido consequências disciplinares no ambiente familiar após tais acontecimentos;
  • que não desejava abandonar o cargo público nem suas atividades;
  • que pretendia, futuramente, reparar os prejuízos financeiros eventualmente existentes;
  • que contestava o valor estimado pelo Tribunal de Contas da União referente aos danos patrimoniais.

III – DECLARAÇÕES DO DEPOENTE DENVEST




O depoente negou integralmente a acusação de envio de conteúdo ilícito.

Segundo declarou, as interações entre ambos restringiam-se ao compartilhamento de conteúdo adulto envolvendo personagens fictícios, destinado exclusivamente ao público adulto, afirmando que tal material não possuía natureza ilícita.

O depoente declarou ainda que:

  • jamais compartilhou material cuja posse ou divulgação configurasse crime;
  • as trocas de mensagens ocorreram em plataformas destinadas a usuários adultos;
  • possui registros das conversas e dos links compartilhados entre ambos;
  • entende ser falsa a afirmação de que teria enviado conteúdo ilícito ao acusado.

Durante o depoimento foram exibidas capturas de tela e outros registros digitais.

Por determinação do Delegado responsável, o conteúdo visual de natureza sensível não foi reproduzido integralmente neste relatório, limitando-se a Polícia Federal ao registro de sua existência para eventual análise técnica, caso determinada judicialmente.

As imagens permanecerão preservadas em mídia lacrada.

IV – ANÁLISE PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL

Os elementos apresentados durante a oitiva indicam, em análise preliminar, que há divergência entre as versões apresentadas pela defesa e pelo depoente quanto à natureza do conteúdo compartilhado.

A Polícia Federal realizou, pericia para determinar afastamento das alegações.

Os materiais eventualmente anexados deverão ser submetidos à perícia especializada, caso assim determine a autoridade judicial.

V – REQUERIMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA

Ao final do depoimento, a defesa formulou os seguintes pedidos:

  1. Que todo o material produzido nesta audiência seja submetido ao Segredo de Justiça, considerando envolver informações extremamente sensíveis da esfera privada do acusado.

  2. Que o canal utilizado para produção das provas seja permanentemente arquivado após sua preservação nos autos.

  3. Que seja realizada nova análise acerca dos valores apresentados pelo Tribunal de Contas da União.

  4. Que seja apreciado pedido de redistribuição do processo para outro magistrado, conforme requerimento da defesa.

VI – MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DA UNIÃO

O representante da União, Dr. Toryel Nunes, manifestou-se no sentido de que:

  • concorda com o arquivamento do canal utilizado para produção da prova, diante da natureza sensível do conteúdo;
  • defendeu que as provas permaneçam preservadas exclusivamente nos autos;
  • sustentou que os cálculos do Tribunal de Contas da União foram produzidos por metodologia técnica e independente, rejeitando qualquer alegação de manipulação dos valores apresentados.

VII – REQUERIMENTO DA POLÍCIA FEDERAL À CENTRAL DOS FUNDADORES

Considerando que parte significativa da prova produzida envolve documentos e arquivos de natureza extremamente sensível, contendo informações relacionadas à intimidade das pessoas envolvidas, a Polícia Federal REQUER:

I – Que os documentos e mídias anexados a este relatório sejam submetidos ao REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA, com acesso restrito às partes, seus procuradores legalmente constituídos, membros do Ministério Público e magistrados autorizados.

II – Que eventual consulta às mídias contendo conteúdo sensível seja realizada apenas por magistrados e servidores devidamente habilitados para atuar em processos dessa natureza, evitando exposição desnecessária das partes envolvidas.

III – Que o material digital permaneça armazenado em mídia lacrada junto à Secretaria da Central dos Fundadores, vedada sua divulgação pública.

IV – Que o pedido da defesa de redistribuição do feito para outro magistrado seja apreciado pela autoridade competente da Central dos Fundadores, nos termos do regimento interno e da legislação aplicável, sem qualquer manifestação de mérito por parte desta autoridade policial . 

Nada mais havendo, foi encerrado o depoimento, lavrando-se o presente relatório para juntada aos autos do Processo nº 778/2026.

Brasília, 6 de julho de 2026.

Oppo Sanches
Delegado da Polícia Federal

POLÍCIA FEDERAL
República Federativa do Brasil

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