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APF n° 93992/2026

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POLÍCIA CIVIL


DELEGACIA DE POLÍCIA DE PLANTÃO 


AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (APFD)


Inquérito Policial nº: 412620/2026


Data/Hora: 28 de julho de 2026, às 21h00min


Aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis (28/07/2026), nesta unidade policial, perante mim, Delegado de Polícia Judiciária, compareceu a equipe policial condutora da ocorrência, trazendo preso e conduzido o nacional LUIS FRANCIS BOURBO, qualificado nos autos, o qual foi capturado em flagrante delito logo após a prática da infração penal tipificada no Artigo 107, § 5º (Intervenção Indevida).


No dia de hoje, 28/07, por volta das 20h27min, a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de grave perturbação funcional no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). constatamos que o autuado, LUIS FRANCIS BOURBO, mesmo sem possuir qualquer vínculo ou competência funcional com a autarquia, havia acabado de confeccionar e emitir um documento oficial privativo daquela pasta, agindo com o claro intuito de interferir e atrapalhar a gestão do respectivo Chefe da Pasta. Diante da consumação evidente e do flagrante delito de intervenção indevida fora de seu alcance legal, foi dada voz de prisão ao autuado, sendo este conduzido sem lesões corporais a esta Delegacia para as providências cabíveis.

Ato Contínuo, passou a Autoridade interrogar o preso LUIS FRANCIS BOURBO. Cientificado das acusações de ter interferido em pasta alheia ao seu alcance com o intuito de atrapalhar a chefia, o autuado declarou no depoimento: 


Perguntado sobre quais seriam as atribuições básicas de sua pasta (na condição de Senador e Prefeito) que justificassem sua interferência no sistema do INPI: o autuado declarou que preferia exercer o seu direito constitucional ao silêncio.


Perguntado se conhecia quem administra ou chefia o INPI: o autuado respondeu negativamente, declarando não conhecer.


Perguntado se em algum momento recebeu ordem expressa ou por escrito da chefia do INPI ou autoridade superior delegando-lhe poderes para confeccionar documentos daquela autarquia: o autuado declarou que preferia exercer o seu direito constitucional ao silêncio.


Perguntado se utilizou credenciais próprias ou de terceiros para emitir o referido documento às 20h27min: o autuado confirmou possuir acesso ao portal, declarando textualmente: "Sim, eu tenho acesso ao portal. Eu possuo acesso ao portal de documentos exclusivamente para o cumprimento das minhas funções diárias. Esclareço que jamais esteve nos meus planos utilizar esse sistema de forma indevida, tampouco faria qualquer emissão sem que houvesse autorização expressa e o devido entendimento do que me foi solicitado."


Perguntado por qual razão o documento não foi confeccionado em horário de expediente regular e com ciência da chefia: o autuado declarou que preferia exercer o seu direito constitucional ao silêncio.


Perguntado se tinha plena consciência de que o ato geraria a nulidade e forçaria o Chefe da Pasta a despender tempo e recursos para auditá-lo: o autuado declarou que preferia exercer o seu direito constitucional ao silêncio.


Perguntado sobre qual seria o resultado prático de seu ato na rotina do Chefe da Pasta no dia seguinte: o autuado respondeu textualmente que esperava "Nenhum, pois a pasta está sem chefe."


Perguntado, por fim, qual seria o outro motivo para agir fora do expediente, sem atribuição legal e sem autorização, senão o de invadir pasta alheia para desestabilizar a gestão: o autuado declarou que preferia exercer o seu direito constitucional ao silêncio.


Nada mais disse nem lhe foi perguntado.


proceda-se à imediata comunicação da prisão ao Juiz de Direito competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública remetendo-se o presente flagrante no prazo legal para a realização da audiência de custódia e apreciação dos pedidos do parquet.




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